Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3239
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007252-18.2021.8.05.0146 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Alexia Louise Souza Martins
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Requerente: Ana Rayssa Neves Bringel Sampaio
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Requerente: Ana Rute Macedo Amorim
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Requerente: Andrey Rian Da Silva Goncalves
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Requerente: Anny Katriny Brito Menezes
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Bianca Antunes De Oliveira Loiola
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Bruna Lima Carvalho
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Caio Cezar Leao Mendes
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Camila Soares Braga Silva
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Carlos Bruno Goncalves Viana
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Deborah Regina Rodrigues Cavalcanti
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Emanuela Oliveira Cruz
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Iago Thailan Dias Dos Santos
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Ingred Gabrielle Mendonca De Sousa
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Janine De Lamare Cordeiro Moura
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Jessyca Afonso Lavor
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Juciane Matos Dos Santos
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Kaline Torres Magalhaes Peixoto
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Katarina De Sa Nunes
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Keila Crespo Recalde
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)

Intimação:

Vistos etc.

A ré da demanda, em sede de preliminar de contestação impugnou a concessão da gratuidade de justiça conferida aos autores.

Passo ao saneamento do feito.

No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, os autores estão qualificado como estudantes e dizem sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.

Dou o feito por saneado.

Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.

Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.

Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro, Bahia, 15 de agosto de 2022.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007252-18.2021.8.05.0146 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Alexia Louise Souza Martins
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Requerente: Ana Rayssa Neves Bringel Sampaio
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Requerente: Ana Rute Macedo Amorim
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Requerente: Andrey Rian Da Silva Goncalves
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Requerente: Anny Katriny Brito Menezes
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Bianca Antunes De Oliveira Loiola
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Bruna Lima Carvalho
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Caio Cezar Leao Mendes
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Camila Soares Braga Silva
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Carlos Bruno Goncalves Viana
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Deborah Regina Rodrigues Cavalcanti
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Emanuela Oliveira Cruz
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Iago Thailan Dias Dos Santos
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Ingred Gabrielle Mendonca De Sousa
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Janine De Lamare Cordeiro Moura
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Jessyca Afonso Lavor
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Juciane Matos Dos Santos
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Kaline Torres Magalhaes Peixoto
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Katarina De Sa Nunes
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Requerente: Keila Crespo Recalde
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)

Intimação:

Vistos etc.

A ré da demanda, em sede de preliminar de contestação impugnou a concessão da gratuidade de justiça conferida aos autores.

Passo ao saneamento do feito.

No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, os autores estão qualificado como estudantes e dizem sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT