Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503928-07.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Lucilene Alves Da Silva
Advogado: Rosely Michele Dos Santos (OAB:BA58149)
Executado: Nova Alianca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327)
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387)

Intimação:

PROCESSO Nº 0503928-07.2018.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) advogado(a), intimado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao Ato ordinatório de ID nº 305130447. O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 12 de dezembro de 2022. Eu,_______(Maria das Graças Pereira de Sá), técnica judiciária da 2ª Vara Cível, digitei, subscrevo e assino.

Maria das Graças Pereira de Sá

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503928-07.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Lucilene Alves Da Silva
Advogado: Rosely Michele Dos Santos (OAB:BA58149)
Executado: Nova Alianca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327)
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387)

Intimação:

PROCESSO Nº 0503928-07.2018.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes, por seus(uas) advogados(as), notificados(as), para tomarem conhecimento de que, a presente ação foi MIGRADA para o SISTEMA PJe (disposições da Resolução nº 185, de 18.12.2013), não devendo mais peticionarem através do SISTEMA SAJe (Decreto Judiciário nº 638, de 17.09.2018), e sim, tão somente pelo PJe, possibilitando assim o andamento do feito. O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 29 de novembro de 2022. Eu,____(Maria das Graças Pereira de Sá), técnica judiciária da 2ª Vara Cível, digitei, subscrevo e assino.


MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002821-72.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Autor: Supermercado Ideal Eireli
Advogado: Jessica Natalia Santos Alves (OAB:PE35128)
Advogado: Maria Aparecida Da Silva Oitaven (OAB:PE35131)

Intimação:

Vistos etc.

Vem aos autos o réu BANCO SAFRA S/A para informar que entabulou acordo com a parte autora, antes de proferida sentença de mérito, requerendo a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.

Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos no que tange apenas à parte autora e o primeiro demandado, devendo o processo prosseguir apenas contra o BANCO DO BRASIL S/A.

O processo está maduro para julgamento.

Ao cartório para migrar para a fila "Minutar Julgamento!.

Intimem-se.

Juazeiro, Bahia, 23/11/2022.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010604-47.2022.8.05.0146 Embargos À Execução
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Contac Servicos De Contabilidade Eireli
Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521)
Embargante: Josevaldo Lopes Miranda
Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521)
Embargado: Cooperativa De Credito Rural Com Interacao Solidaria De Constantina

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br


8010604-47.2022.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais 13 de dezembro de 2022.

CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005410-66.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Neila De Araujo Cunha
Advogado: Edvaldo Santos Lemos (OAB:BA61344)
Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510)
Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

Vistos etc.

Citada, a parte ré apresentou contestação em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em breves linhas, é sabido que a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.

Em se tratando de relação de consumo, onde a responsabilidade civil é de índole objetiva, há, em regra, uma solidariedade entre todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecedores, solidariedade que somente pode ser afastada quando se tratar de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (defeito) e desde que ocorrente uma das hipóteses estabelecidas no § 3º do artigo 12 do CDC.

Em se tratando de responsabilidade por vício do produto ou do serviço, a responsabilidade é sempre solidária entre os fornecedores.

Dou o feito por saneado e pronto para entrar na fase de instrução.

A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não é do seu punho a assinatura aposta no contrato em questionamento, fato contestado pelo réu, o que somente pode ser dilucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.

Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).

Defiro a prova pericial, a ser realizada pelo perito EDSON JORGE PACHECO, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor que deverá ser suportado pelo banco demandado.

Determino:

a) A intimação do banco réu para:

a.1) Depositar em cartório o original do contrato discutido no feito, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser tomada como verdadeira a afirmação da parte autora de que não firmou referido contrato;

a.2) Depositar o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 15 dias, como também para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico;

b) A intimação da parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo máximo de 15 dias;

c) Uma vez realizado o depósito do original do contrato e depositado o valor dos honorários periciais:

c.1) Cuide o cartório de agendar com o perito a data e horário da coleta da assinatura da parte autora, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial;

c.2) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias.

d) Para a hipótese do banco demandado não depositar o original do contrato ou não realizar o depósito do valor dos honorários periciais, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do processo.

Intimem-se. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 18/05/2022.


Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

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