Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2742
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8000972-65.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Graca Augusta De Freitas Dias
Advogado: Roberta Arnaud De Lacerda (OAB:0023950/PB)
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho (OAB:0011086/PB)
Advogado: Joao Paulo De Araujo Melo (OAB:0016792/PB)
Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.

Despacho:

R.H.

Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.

Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo "MINUTAR JULGAMENTO".

Intimem-se.

Juazeiro, Bahia, 29/07/2020.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACKELINE CORREIA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2020

ADV: DILIANA MARIA DE SOUZA SILVA MOTA (OAB 23796/BA), LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO (OAB 11107/PE), CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE (OAB 18381/PE), NICOLAS MENDONÇA COELHO DE ARAUJO (OAB 19334/PE), RAIMUNDO DIAS DA SILVA (OAB 277B/PE) - Processo 0004956-82.2009.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AUTOR: Caj - Cooperativa Agricola de Juazeiro da Bahia Ltda - RÉU: Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Com a baixa na restrição de veículo nos termos do despacho de p. 641, manifestem-se as partes, se pretenderem, no prazo de 10 dias, após o qual, os autos seguirão conclusos. Juazeiro, 18 de novembro de 2020. Jackeline Correia Silva Sub Escrivão(ã)

ADV: LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO (OAB 11107/PE), ANDERSON DO MONTE GURGEL (OAB 33218/PE), SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA (OAB 16539/PE) - Processo 0500577-26.2018.8.05.0146 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Unimed Vale do São Francisco - cooperativa de trabalho médico - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o cálculo das custas processuais remanescentes e do DAJE que se vêem às pp. 243 e 244, e a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica a empresa ré intimada através do(a) seu(ua) patrono(a) para o recolhimento devido, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa. Juazeiro, 18 de novembro de 2020. Jackeline Correia Silva Sub Escrivão(ã)

ADV: DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB 34840/BA) - Processo 0501220-23.2014.8.05.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Espólio de José Pereira Dias - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o cálculo das custas processuais remanescentes e do DAJE que se vêem às pp. 149 e 150, e a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, considerando, ainda, o despacho de p. 148, fica intimado(a) o(a) representante legal do espólio autor, Jailton Nunes Reis, através do(a) seu(ua) patrono(a) para o recolhimento devido, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa. Juazeiro, 18 de novembro de 2020. Jackeline Correia Silva Sub Escrivão(ã)

ADV: PAULA FERNANDA MACHADO BORBA (OAB 21269/BA) - Processo 0960985-20.2015.8.05.0146 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: BANCO CETELEM DO BRASIL SA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o cálculo das custas processuais remanescentes e do DAJE que se vêem às pp. 157 e 158, e a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica o(a) banco réu intimado(a) através do(a) seu(ua) patrono(a) para o recolhimento devido, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa. Juazeiro, 18 de novembro de 2020. Jackeline Correia Silva Sub Escrivão(ã)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000121-26.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Sao Francisco Ltda - Unicred Vale Do Sao Francisco
Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:0023616/PE)
Executado: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Executado: Jaime Alves Ribeiro Filho

Intimação:

PROCESSO Nº 8000121-26.2020.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:

Com o resultado das diligências BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 dias, requerer medida pertinente que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução, nos termos do despacho de ID45221156.


Juazeiro-BA, 27 de agosto de 2020.


JACKELINE CORREIA SILVA

Diretora de Secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001741-73.2020.8.05.0146 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Movida Locacao De Veiculos Ltda
Advogado: Fabio Izique Chebabi (OAB:0184668/SP)
Réu: Hian Lourence Mascarenhas Da Silva
Réu: Jose Cicero Postos Ltda

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8001741-73.2020.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:

Em face da certidão de ID 81391518, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 dias.

Juazeiro-BA, 18 de novembro de 2020.

JOSÉ JAIR MARQUES LIMA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003942-38.2020.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Réu: Maria Betania Rodrigues Diniz - Me

Intimação:

R.H.

No curso do processo executivo, as partes compuseram-se amigavelmente em torno dos seus interesse nesta lide, ficando acordado o pagamento parcelado da dívida exequenda, consoante minuta de acordo encaminhada ao processo, requerendo a suspensão do processo até o pagamento da última parcela do acordo.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.

Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Por outro lado, disciplinando a suspensão do processo de execução, assim dispõe o Código de Processo Civil, pelos seus artigos 922 e 923:

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Ante tal contexto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922, do CPC. Ficando facultado ao demandante solicitar, em caso de descumprimento, o imediato prosseguimento da presente ação.

Findo o prazo sem qualquer provocação das partes, o processo retomará seu curso, devendo ser intimado o exequente para informar se ainda persiste algum interesse no prosseguimento do feito, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção da execução.

Intimem-se.

Juazeiro, Bahia, 11/11/2020.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

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