Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 19 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2742 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8000972-65.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Graca Augusta De Freitas Dias
Advogado: Roberta Arnaud De Lacerda (OAB:0023950/PB)
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho (OAB:0011086/PB)
Advogado: Joao Paulo De Araujo Melo (OAB:0016792/PB)
Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Despacho:
R.H.
Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo "MINUTAR JULGAMENTO".
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 29/07/2020.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000121-26.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Sao Francisco Ltda - Unicred Vale Do Sao Francisco
Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:0023616/PE)
Executado: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Executado: Jaime Alves Ribeiro Filho
Intimação:
PROCESSO Nº 8000121-26.2020.8.05.0146
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:
Com o resultado das diligências BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 dias, requerer medida pertinente que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução, nos termos do despacho de ID45221156.
Juazeiro-BA, 27 de agosto de 2020.
JACKELINE CORREIA SILVA
Diretora de Secretaria.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001741-73.2020.8.05.0146 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Movida Locacao De Veiculos Ltda
Advogado: Fabio Izique Chebabi (OAB:0184668/SP)
Réu: Hian Lourence Mascarenhas Da Silva
Réu: Jose Cicero Postos Ltda
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br |
PROCESSO Nº 8001741-73.2020.8.05.0146
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:
Em face da certidão de ID 81391518, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 dias.
Juazeiro-BA, 18 de novembro de 2020.
JOSÉ JAIR MARQUES LIMA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003942-38.2020.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Réu: Maria Betania Rodrigues Diniz - Me
Intimação:
R.H.
No curso do processo executivo, as partes compuseram-se amigavelmente em torno dos seus interesse nesta lide, ficando acordado o pagamento parcelado da dívida exequenda, consoante minuta de acordo encaminhada ao processo, requerendo a suspensão do processo até o pagamento da última parcela do acordo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por outro lado, disciplinando a suspensão do processo de execução, assim dispõe o Código de Processo Civil, pelos seus artigos 922 e 923:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Ante tal contexto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922, do CPC. Ficando facultado ao demandante solicitar, em caso de descumprimento, o imediato prosseguimento da presente ação.
Findo o prazo sem qualquer provocação das partes, o processo retomará seu curso, devendo ser intimado o exequente para informar se ainda persiste algum interesse no prosseguimento do feito, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 11/11/2020.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
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