Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000086-03.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fabio Jose Dos Santos Silva
Advogado: Marcio Murilo Ribeiro Dos Santos Bispo (OAB:BA59704)
Reu: Doralice Ferreira Da Silva
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)

Intimação:


Vistos etc.


I - RELATÓRIO


FÁBIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação demolitória c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de DORALICE FERREIRA DA SILVA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.

Alega o autor, em suma, que é possuidor de um imóvel situado no bairro São Geraldo, entre a casa n°13 na Rua São Francisco e a casa n°225 na Av. Paulo Rios Campelo, nesta cidade, imóvel este que possui 25m de frente e 11m de frente a fundo.

Narra que a ré é possuidora de um terreno vizinho ao lote do promovente e entendeu de levantar um muro no terreno que é possuidora, mas que impede o acesso do autor ao seu próprio lote, pois deixou uma passagem de apenas 26 centímetros na porta do autor, de modo que restou inviabilizada a passagem de qualquer adulto neste espaço.

Diante dos fatos narrados, formula os seguintes pedidos principais: a) concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar para que a demandada seja obrigada a demolir parte do muro que dá acesso ao imóvel do autor; c) No mérito, a condenação da ré a demolir 4 metros do muro construído sobre seu imóvel ou seja demolida a parte referente à largura da rua, dando passagem ao autor e não mais edificar no local. d) condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais).

Instruiu a inicial com documentos.

O despacho inicial (ID 20957593) deferiu a gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação, a qual, todavia, restou infrutífera quanto à autocomposição entre as partes (ID 22641705).

Citada, a demandada apresentou contestação (ID 24069061), por meio da qual invocou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob a tese de que o autor não juntou aos autos os documentos necessários à propositura da demanda, notadamente documento emitido por cartório de imóvel.

Impugnou o pedido de tutela provisória, alegando que o transtorno sofrido pelo autor, por si só, não caracteriza a probabilidade do direito e não estando comprovada a propriedade do autor. Ainda argumentou que em virtude da natureza interlocutória da decisão a ser prolatada, não estaria caracterizado o perigo da demora.

Adentrando ao mérito, informou que o referido terreno foi adquirido por meio de doação de seus genitores, em 29/12/1998, medindo 10 (dez) metros de frente e 30 (trinta) metros de frente a fundo, sendo que o autor, que é seu sobrinho, adquiriu um terreno pequeno vizinho, mesmo tendo conhecimento de que o terreno estava encravado e sua saída teria que ser pelo terreno do fundo da casa da requerida ou recuar o muro de entrada do próprio terreno.

Denuncia que mesmo sabedor desta situação, o autor optou por murar o terreno, de maneira que passou a precisar passar pelo quintal do terreno da promovida.

Informa que o autor não mora no local e o terreno é usado para criatório de porcos sem nenhuma higiene, "deixando a casa da requerida com péssimo odor".

Diz que resolveu construir o muro dentro dos limites do seu imóvel, a partir de quando passou a sofrer insultos da esposa e irmã do autor.

Destacou que a criação de porcos não é realizada de forma higiênica pelo autor, causando transtornos na vizinhança, especialmente pelo odor gerado.

Narrou que a ampliação de seu quintal, obra que custou R$ 4.234,00 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais), se deu exatamente para cessar o mau cheiro e os insultos que recebia quando os animais eram alimentados.

Defendeu que agiu dentro do exercício regular de um direito, não praticando qualquer ato ilícito, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.

A ré formulou pedido reconvencional no sentido obrigar o autor/reconvindo a proceder com a alteração no perímetro do muro construído ou, caso não seja o pedido acolhido e seja reconhecido o direito de passagem, que o autor pague indenização correspondente, além do pagamento por indenização por danos morais.

Prosseguindo em sua defesa, noticiou que o autor levantou uma murada que impede o acesso ré reconvinte, pois invade sua propriedade. Ressaltou que a criação de animais pelo reconvindo está prejudicando a saúde e a higiene de seu lar.

Com a peça de defesa juntou os documentos.

A parte autora se manifestou em réplica (ID 26618863)

Este juiz proferiu despacho de (ID 31185577), apreciando e afastando as preliminares, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, em cuja oportunidade determinou que a parte ré não realizasse quaisquer construções no terreno objeto da presente lide.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de ação demolitória ajuizada por FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA em face de DORALICE FERREIRA DA SILVA, sob o fundamento de que a ré estaria erguendo muro que impede o acesso do imóvel do promovente à via pública, fato confirmado pela ré, a qual sustenta que está agindo no exercício regular de seu direito de propriedade e de modo a cessar supostas agressões à saúde, sossego e segurança.

As preliminares foram apreciadas e afastadas na decisão de saneamento (ID 31185577).

Passo à análise do mérito da causa.

Como se sabe, a ação demolitória é medida de caráter extremo e punitivo, que contempla os direitos da vizinhança, tendo por finalidade a demolição de obra em propriedade vizinha que não se adequa à legislação e cujos vícios são insanáveis, de forma que a sua manutenção prejudicaria edifícios alheios.

A medida demolitória, tendo em vista o seu caráter excepcional, só é possível nos casos em que a construção em prédio vizinho traz sérios prejuízos a outras propriedades.

Saliente-se que a ação demolitória segue o rito ordinário e está prevista no artigo 1.280, do Código Civil.

De outro giro, cabe aqui o destaque de que ao indivíduo é assegurado o direito de propriedade, que encontra limitações no seu exercício, a exemplo daquelas vinculadas ao direito de vizinhança.

Essas limitações, que constituem o direito de vizinhança, têm por finalidade evitar a existência de conflitos de interesses entre os proprietários de prédios contíguos. Possuem também o objetivo de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre vizinhos.

Nesse contexto, tem-se que a propriedade deve ser utilizada da forma que torne possível a coexistência social, na medida em que, em se admitindo o contrário, sem sombra de dúvida, haveria constantes conflitos por conta de variados direitos dos proprietários.

Por oportuno, vejamos o que dispõe o art. 1.299 do CC: "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".

Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade.

Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade.

As relações de vizinhança, muitas vezes, por essa razão, são problemáticas devido ao uso anormal da propriedade, e diversas vezes a pessoa que sofre uma interferência danosa tem que recorrer ao Judiciário para solucionar a lide.

Estabelece ainda o art. 1.280 do CC que "o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

No caso dos autos, claramente se vê que a parte requerida iniciou a construção de um muro ao redor de seu terreno, construção que em uma determinada parte praticamente impede o acesso de qualquer pessoa ou coisas para dentro do imóvel do promovente, já que realizada rente ao portão, segundo o autor, a exatos 26 cm.

Os imóveis das partes são limitantes e a construção realizada pela autora, ainda no alicerce, impede a saída e entrada do autor de seu imóvel.

]As fotografias colacionadas - ID 20800024 e ID 20800003 - dão conta que o espaço entre os imóveis ficou com insignificativos 26 centímetros e que a parte do alicerce ou muro foi edificado rente ao portão do imóvel do requerente.

Ou seja, conquanto a parte ré tenha erguido um muro sobre seu terreno, a referida obra resultou na impossibilidade do autor fruir de sua propriedade, eis que não consegue mais entrar e sair livremente sem realizar grandes esforços e limitar o tamanho das coisas.

Relevante observar que o imóvel do autor já está edificado e a construção do muro/alicerce no imóvel da ré está em andamento, não se tendo notícias nos autos de que a ré tenha promovido qualquer tipo de reclamação quando o autor realizou a construção do seu muro.

Pelo que se extrai das narrativas e documentos, a parte da área que a ré resolveu murar é extensão do seu quintal, que naturalmente fica ao fundo de sua casa e se limita com a entrado do imóvel do autor.

A própria requerida afirma em sua contestação que o autor adquiriu o terreno sabendo que o mesmo...

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