Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Gazette Issue3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004285-97.2021.8.05.0146 Usucapião
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Pereira Sobrinho
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387)
Advogado: Gilda Cristina Bernardino Da Costa Crema (OAB:DF00975/A)
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327)
Advogado: Thiago Dias Mota (OAB:DF35637)
Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB:SP117536)
Advogado: Barbara Karen Neves (OAB:GO34846)
Advogado: Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB:SP110862)
Confrontante: Israel Martins Brandao
Advogado: Pedro Marino Bicudo (OAB:SP222362)
Confrontante: Ana Maria Passos Da Silva
Advogado: Pedro Marino Bicudo (OAB:SP222362)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA SÃO JOÃO, que tem área de 946,4713 hectares e que foi adquirida no dia 11/11/1986, por meio de escritura pública, junto a ÍTALO CÉSAR CAMPOS GALVÃO e sua esposa SÔNIA MARIA SANTANA FAM GALVÃO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 35 anos.

Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.030.489.719-9, no CAR sob o código BA-2918407-480451A2C48345E28D64618EE1FBC0D3 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.110-5, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel.

Com a inicial juntou documentos.

Foram citados pessoalmente os confinantes.

Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos.

As Fazendas Públicas - União, Estado da Bahia e Município de Juazeiro - foram notificadas.

Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas.

É o relatório. Decido.

Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda São João por usucapião.

Vejamos.

Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 132774449) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 132775834), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 1º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA SÃO JOÃO foi adquirida por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO, em 11 de novembro de 1986, como uma posse de terras, que foi registrada no LIVRO GERAL, tal seja, no livro destinado ao registro da propriedade sob o número de matrícula 823 (ID 132775810), registro este que foi transladado para o 2º Ofício Imobiliário sob a matrícula 25.370 (ID 132775814).

Diante dessa última circunstância – imóvel já se encontrar registrado no LIVRO GERAL em nome do autor - desnecessário a citação daquele em cujo nome está registrado o imóvel.

O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR ao menos desde o exercício 2014 (ID 132774432).

Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA POÇO COMPRIDO, de propriedade do próprio autor; a FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA CARNAÚBA, cujo possuidor é ISRAEL MARTINS BRANDÃO; a FAZENDA SÃO JOÃO II, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada vicinal municipal.

O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 132774452) e a planta do imóvel (ID 132774449), dispensando sua citação.

O representante da FAZENDA CARNAÚBA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é ISRAEL MARTINS BRANDÃO, veio aos autos, para informar que concordava com os limites e confrontações apresentados no memorial descritivo e mapa que instruem a inicial (ID 1612586350).

Em tendo por limitante uma estrada vicinal municipal, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado.

Apesar de notificada, a União não se manifestou no processo, o que deve ser entendido como ausência de interesse a ser tutelado (ID 197400386). O Estado da Bahia e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID 150063447 e ID 158299342). Assim, é de se concluir que o imóvel usucapiendo não se trata de bem público.

Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (ID 143692301), sem que viessem aos autos qualquer objeção.

Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA SÃO JOÃO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente.

Anoto, por fim, que embora na matrícula do imóvel conste a área como sendo de 944,005 hectares (ID 132775814), a área certificada (ID 13277444) e constante do memorial descritivo (ID132775834) é de 946,4713 ha.

Nada obstante tal fato, relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes.

Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público.

Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA SÃO JOÃO, matriculado sob o nº 25.370, 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, com área de 946,4713 ha, limites e confrontações indicados no memorial descritivo de ID 132775834 e planta de ID 132774449, ficando resolvido este feito com apreciação do seu mérito.

Custas processuais pela parte autora, considerando que é o próprio demandante que figura como a pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias.

Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 2º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 132775814, planta de ID 132774449 e memorial descritivo de ID 132775834, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora.

Juazeiro, Bahia, 29/09/2022.



Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004285-97.2021.8.05.0146 Usucapião
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Pereira Sobrinho
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387)
Advogado: Gilda Cristina Bernardino Da Costa Crema (OAB:DF00975/A)
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327)
Advogado: Thiago Dias Mota (OAB:DF35637)
Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB:SP117536)
Advogado: Barbara Karen Neves (OAB:GO34846)
Advogado: Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB:SP110862)
Confrontante: Israel Martins Brandao
Advogado: Pedro Marino Bicudo (OAB:SP222362)
Confrontante: Ana Maria Passos Da Silva
Advogado: Pedro Marino Bicudo (OAB:SP222362)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA SÃO JOÃO, que tem área de 946,4713 hectares e que foi adquirida no dia 11/11/1986, por meio de escritura pública, junto a ÍTALO CÉSAR CAMPOS GALVÃO e sua esposa SÔNIA MARIA SANTANA FAM GALVÃO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 35 anos.

Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto...

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