Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003728-76.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Viviane Oliveira Rezende
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407)
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:SP131600)

Intimação:


Vistos etc.

VIVIANE OLIVEIRA REZENDE, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer contra AVON COSMÉTICOS LTDA., também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento.

Aduz a parte autora, em suma, que em março de 2022 recebeu ligação telefônica de cobrança informando que havia débito inscrito em seu CPF e que para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado deveria quitar a dívida.

Relata que, ao se cadastrar no sítio eletrônico do Serasa e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, se deparou com dívida inscrita pela requerida em seu nome, sendo que não se trata de negativação ou anotação restritiva do seu CPF, mas do apontamento da existência de um débito em aberto na plataforma do Serasa.

Nessa situação, afirma que constatou a prescrição da dívida vencida há mais de 5 anos.

Ao fim, formulou os seguintes pedidos principais: a) que seja concedida a antecipação da tutela para a requerida proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do Serasa, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; b) que a ação seja julgada totalmente procedente, a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente apontada na plataforma do Serasa; c) que seja deferido o benefício da justiça gratuita; d) que a requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Com sua inicial juntou os documentos.

Citada regularmente, a AVON COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ID 204535690), por meio da qual alegou em preliminar a incontrovérsia aplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação comercial estabelecida entre a requerida e a parte autora não autoriza a aplicação do CDC, como também alegou as fraudes existentes na comarca e região metropolitana, argumentando que….

No mérito, alega que não há comprovação de que o nome da autora foi negativado nos órgão de proteção de crédito. Afirma que a plataforma Serasa Limpa Nome é um portal de negociação que coloca os consumidores em contato com empresas para negociar dívidas negativadas por outras plataformas, não se confundindo com negativação.

Tece considerações a respeito da prescrição do débito, argumentando que o fato da dívida estar prescrita não quer dizer que ela seja inexistente, de modo que não se trata de indevida a cobrança extrajudicial de dívidas.

Prosseguindo em sua defesa, afirma que estão equivocadas as alegações da parte autora ao dizer que o aumento do score estaria condicionado ao pagamento de dívidas prescritas, visto que não há provas de que o débito discutido efetuou diretamente o score da parte autora.

Com a peça de defesa colacionou procuração.

A parte autora apresentou réplica na qual refutou os argumentos da defesa (ID 212787990 ).

Este juiz proferiu despacho (ID 210437963), anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontram, as partes não se opuseram.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Julgo o feito antecipadamente, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).

Faço o registro inicial de que a parte autora é também demandante em mais outros 03 (três) processos que tramitam neste juízo - 02 (dois) deles tramitando nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro (processos nºs. 8003728-76.2022.8.05.0146 - 8003726-09.2022.8.05.0146) e 01 (um) na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro (processo nº 8003727-91.2022.8.05.0146) - todos tratando da mesma temática de prescrição de débitos e inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.

A ré sustenta em sua contestação, como matéria “preliminar”, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide, alegando que a relação comercial não autoriza a aplicação do CDC.

Ser aplicável o CDC ou não ao caso é juízo de mérito, não se tratando de preliminar.

Quanto à alegação das fraudes existentes nesta comarca e região, e o requerimento para expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito mostra-se incabível, uma vez que a ré não demonstrou a necessidade efetiva do pedido, haja vista que não há nos autos indícios que demonstrem que o nome da autora foi negativado nos órgão de proteção de crédito.

Ficam, pois, rejeitadas as preliminares.

Passo a apreciação do mérito.

Anoto, de início, que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de uma dívida que se encontra anotada na plataforma "SERASA LIMPA NOME".

A tese de defesa é no sentido de que a plataforma SERASA LIMPA NOME não gera qualquer restrição ao nome da autora no mercado de crédito, uma vez que se trata de uma plataforma criada para negociação de dívidas e de acesso restrito.

Por seu turno, também é relevante assentar que a parte autora não demonstrou que seu nome foi ou está anotado junto ao SERASA EXPERIAN ou outro banco de dados restritivo ao crédito, apenas que consultou a plataforma SERASA LIMPA NOME e ali constatou o registro da dívida questionada neste processo.

Com efeito, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um serviço de negociação para consulta de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. Não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para acesso de terceiros.

Relevante destacar que a consulta ao "Serasa Limpa Nome" se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor e funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que está com dívidas, instrumento que não deve ser confundido com a outra plataforma do Serasa Experian que alberga a inscrição restritiva do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

O "Serasa Limpa Nome" "é órgão consultivo, onde o consumidor e as empresas têm acesso aos bancos de dados, a fim de verificar eventuais inadimplências, com o objetivo de renegociar dívida, não se tratando de órgão restritivo de crédito a macular a honra da parte autora" (AREsp 2048761, STJ).

Por outro lado, como regra, as dívidas prescritas não podem ser consideradas pelas entidades de crédito para causar qualquer restrição ao consumidor no mercado de crédito, a exemplo da diminuição da pontuação de crédito (credit scoring), já que a pontuação pode implicar na recusa do crédito ou aumento indevido na taxa de juros remuneratório.

Nesta linha prescrevem os §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

(...)

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Assim, à luz da normativa acima, a dívida prescrita com prazo superior a cinco anos não pode render ensejo à inscrição do nome do devedor em cadastros positivos ou negativos, não podendo ser olvidado que tais cadastros devem primar por serviços ""adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais contínuos" (art. 22 do CDC).

Ocorre que, no caso dos autos, conforme acima já se deixou assentado, o registro do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não acarreta qualquer restrição à sua esfera jurídica, notadamente no seu acesso ao crédito no mercado de consumo, impondo-se a conclusão de que inexiste ilícito civil na mera inclusão do nome do devedor, ainda que por dívida prescrita, na plataforma "Serasa Limpa Nome".

É importante deixar claro que o documento trazido pela autora (ID 197516326), referente às dívidas em seu nome, aponta o valor e a data das dívidas, que não estão inseridas no cadastro de inadimplentes.

Cabe registrar que os documentos trazidos pela autora demonstram de forma clara a consulta ao serviço "Serasa Limpa Nome", o qual aponta dívida em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais (CPF e senha), como ocorre no caso concreto em que a autora acessou as referidas informações junto à área do cliente da plataforma "Serasa Limpa Nome".

Em que pese a parte autora alegar que as referidas informações impedem que seu score seja devidamente calculado e aumentado, é certo que não há nenhuma prova que ampare tal assertiva, de modo que não restou demonstrado qualquer prejuízo neste sentido à parte autora, já que a pontuação do score leva em consideração inúmeras variantes, não havendo nexo de causalidade demonstrado no caso concreto.

Da mesma forma, não se vislumbra cobrança em si, mas oferta para quitação...

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