Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0505478-71.2017.8.05.0146 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Thais Angela Rodrigues Dos Santos
Advogado: Roberta Angela Rodrigues Dos Santos (OAB:BA48482)
Reu: Ympactus Comercial S/a

Intimação:

PROCESSO Nº 0505478-71.2017.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) advogado(a), notificado(a), para tomar conhecimento de que, a presente ação foi MIGRADA para o SISTEMA PJe (disposições da Resolução nº 185, de 18.12.2013), não devendo mais peticionar através do SISTEMA SAJe (Decreto Judiciário nº 638, de 17.09.2018), e sim, tão somente pelo PJe, possibilitando assim o andamento do feito. O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 09 de fevereiro de 2023. Eu,____(Maria das Graças Pereira de Sá), técnica judiciária da 2ª Vara Cível, digitei, subscrevo e assino.

MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000869-53.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. I. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: V. B. S. D. J. 0.

Intimação:

Vistos etc.

Anoto que o banco autor não recolheu as custas processuais iniciais e dos demais atos a serem praticados, o que reclama suprimento.

Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo máximo de 10 dias, pena de indeferimento.

Para hipótese da parte autora recolher as custas processuais, cumpra-se a decisão abaixo:

Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com pedido liminar, em face de VAGNNE BRUNO SOUSA DE JESUS com o objetivo de reaver o veículo alienado fiduciariamente, que descreve nos autos, sob o fundamento de que o devedor se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.

A mora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento.

ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, que deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias úteis, até que tenha escoado o prazo para eventual pagamento da dívida pelo devedor, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado.

Executada a medida liminar, INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado do dia seguinte ao cumprimento da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, na forma apresentada pelo credor/autor, hipótese na qual o bem deverá ser imediatamente restituído ao réu, ou, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação..

Advirta a parte demandada que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.

Intime-se o banco autora da presente decisão e para indicar o nome e qualificação de pessoa para assumir a condição de depositário do bem a ser apreendido.

Cumpra-se.

Juazeiro, Bahia, 30/01/2023.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004260-50.2022.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Adriano Liborio Alves Arraes
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Requerente: Ana Catarina Figueiredo Cornelio
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Requerente: Ana Vitoria Dantas Mesquita
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerente: Anderson Morais De Freitas
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerente: Gabriel Pinheiro Ramos Farias
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerente: Giovanna Coimbra Mello
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Requerente: Joao Parente De Sa Neto
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerente: Leticia Maria Soares Da Silva
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Requerente: Maria Carolina Da Silva
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerente: Maria Fernanda Rodrigues De Miranda
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerente: Micaely De Souza Passos
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerente: Raquel Santos Dantas
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerente: Taciene Mayara Ouriques Cordeiro
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788)
Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)

Intimação:

Vistos etc.

Por tratarem das mesmas matérias, apense-se o presente feito aos PROCESSOS nºs. 8004021-46.2022.8.05.0146, 007252-18.2021.8.05.0146, 8003508-78.2022.8.05.0146 e 8002619-27.2022.8.05.0146.

ADRIANO LIBÓRIO ALVES ARRAES e mais outros 12 (doze alunos) alunos, nominados e qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face da IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

Aduzem os autores, em suma, todos alunos do curso de medicina ofertado pela Instituição de Ensino (IES) demandada, que esta informou reajuste nos preços das mensalidades de 8.25%, a viger no ano de 2022, sem apresentar a planilha com a variação dos custos, no prazo mínimo de 45 dias antes da data do início das matrículas, ferindo o quant determinado no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentado pelo Decreto nº 3.274/99", argumentando que o reajuste anual das mensalidades deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, tomando por base de cálculo o valor da última anualidade, subtraindo o direito dos discentes de terem acesso à planilha de custos que justificaria o aumento aplicado.

Informam que a IES aplicou um reajuste de 8,25% sobre a mensalidade do ano de 2021, para viger no ano de 2022, mesmo sem ter ocorrido qualquer aumento para os docentes e pessoal administrativo da IES.

Noticiam que a legislação de regência - Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99 - traz um modelo da planilha que deve ser apresentada pela IES, na qual todos os custos devem ser discriminados e na qual também deve ser informado , dentre outros dados, o "faturamento total em R$", o que nunca foi respeitado pela IES.

Além de questionarem o o índice de reajuste aplicado ao ano de 2022, os autores também se insurgem quanto à prática corrente adotada pela IES de cobrar valores de mensalidades distintas entre alunos do mesmo curso e períodos diferentes, o que, segundo sustentam, é medida anti-isonômica e ilegal.

Neste sentido, denunciam que "as mensalidades cobradas a Requerente Gisele Pires em 2021 foi de R$ 9.690,00, enquanto nos demais autores no valor de R$ 9.700,00. Já a matrícula daquela foi de R$ 10.489,43 e os demais de R$ 10.500,25. Ademais, no processo distribuído por dependência ficou constatado que os alunos do 5º período pagavam no ano letivo 2021 R$ 10.087,96 e os alunos do 6º período R$ 9.908,94.".

Diante dos fatos narrados, postulam provimento judicial antecipatório que determine a suspensão do reajuste de 8,25% praticado nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2022 e, no mérito, a confirmação do provimento antecipatório com a suspensão dos descontos aplicados no ano 2022 e seguintes, bem como a equiparação da mensalidade ao menor valor praticado na IES para o curso de medicina - Campus Juazeiro - R$ 9.690,00 - mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, com a devolução de forma dobrada dos valores pagos a mais pelos autores.

Com a inicial juntou documentos.

Citada, a IES apresentou contestação (ID 208619732), através da qual refuta a tese dos discentes/autores de que o reajustes anuais praticados contenham qualquer abusividade e desrespeitem a legislação de regência, tampouco a normas contratuais, trazendo à colação as cláusulas do contrato que, segundo defende,...

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