Juazeiro - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação28 Abril 2023
Número da edição3321
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006456-90.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Eriel Henrique Alves Gomes
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266)
Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp
Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602)

Intimação:

Passo a sanear o processo.

Em sua contestação, o banco réu antes de impugnar o mérito, arguiu as preliminares de litispendência e impugnação à assistência judiciária.

No que diz respeito à litispendência, constato que a parte autora de fato ajuizou ação no JEC contra a COELBA e a CREFAZ, no entanto, naquela ação, segundo se depreende dos termos da sentença, não se discutiu internamente as cláusulas do contrato, notadamente o percentual da taxa de juros, gravitando a discussão sobre o desconto da parcela do empréstimo embutida na conta de energia elétrica.

Além do mais, naquele processo foi prolatada sentença, o que afasta a alegação de lide pendente de julgamento.

Dado tal contexto, inexiste a litispendência alegada pelo banco réu.

2. No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, o autor está qualificado como servidor público municipal e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.

Dou o feito por saneado e pronto para entrar na fase de instrução.

Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.

Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo "MINUTAR JULGAMENTO".

Intimem-se.

Juazeiro, Bahia, 23/11/2022.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009408-42.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Iuri Marcel Matos E Silva
Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521)

Intimação:

R.H.

Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.

Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo "MINUTAR JULGAMENTO".

Intimem-se.

Juazeiro, Bahia, 15/03/2023.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009408-42.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Iuri Marcel Matos E Silva
Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521)

Intimação:

R.H.

Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.

Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo "MINUTAR JULGAMENTO".

Intimem-se.

Juazeiro, Bahia, 15/03/2023.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009408-42.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Iuri Marcel Matos E Silva
Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521)

Intimação:

R.H.

Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.

Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo "MINUTAR JULGAMENTO".

Intimem-se.

Juazeiro, Bahia, 15/03/2023.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007106-40.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: C. I. B. D. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br


8007106-40.2022.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 320277744, devendo, em caso de requerimento de nova diligência, ser apresentado comprovante de recolhimento das custas respectivas. Ficando ciente que o ato não será realizado sem o prévio recolhimento. 30 de novembro de 2022.

ALEXANDRE HONORATO DA SILVA
Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007106-40.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
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