Juazeiro - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004394-82.2019.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. H. S.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: M. G. P. D. A.

Intimação:

R.H.

Intimada para se manifestar sobre a certidão de ID 236700001 acerca da resposta referente as buscas online via sistemas INFOJUD e RENAJUD, a parte autora manteve-se inerte.

Intime-se a parte autora para informar se ainda persiste seu interesse no andamento do feito, no prazo máximo de 10 dias, requerendo e suprindo o processo das informações e requerimento necessário para o seu impulso, sob pena de extinção por abandono.

Intime-se pessoalmente e pelo DPJ

Juazeiro, Bahia, 17/03/2023.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005435-79.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Wesley Rosa Lima
Advogado: Camilla Caroline Brito Toscano De Mendonca Melo (OAB:BA59941)
Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br





8005435-79.2022.8.05.0146

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de ID 279837635 trazida aos autos.

Juazeiro, 28 de outubro de 2022.


CAMILA DE SOUZA SILVA

Acadêmica de Direito/Estagiária


CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006755-04.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: William Tavares Dos Santos
Advogado: William Ferreira Costa (OAB:BA51849)
Reu: Nova Bahia Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Reu: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)

Intimação:

R.H.

Passo ao saneamento do feito.

Os demandados suscitaram em sua contestação as preliminares de a) Indevida concessão da assistência judiciária; b) ilegitimidade passiva;

Nenhuma das preliminares merecem acolhimento.

No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, o autor se diz sem condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista a necessidade de realizar bicos para sobreviver, nesse sentido, deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.

Em breves linhas, é sabido que a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.

Ao que constato, a parte autora realizou a contratação do consórcio objeto desta lide através de prepostos da NOVA BAHIA, sendo que esta demandada fez a intermediação com a primeira requerida.

Dou o feito por saneado.

Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo a prova pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.

Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.

Intimem-se.

Juazeiro, Bahia, 20/05/2022.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503184-46.2017.8.05.0146 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Advogado: Ana Rafaela Cavalcante De Sousa Fernandes (OAB:PE39045)
Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:BA68920)
Reu: Carlos Frederico Arruda Camara
Advogado: Nelson Gilberto Campos Feijo (OAB:RS78475)
Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283)

Intimação:

R.H.

Nestes autos foi determinada a imissão do autor na posse do imóvel locado ao réu, bem como que o réu recolhesse os bens lá existentes.

Após as determinações, conforme consta nos autos, o autor foi imitido na posse do bem e o réu recolheu as mercadorias que estavam no imóvel.

Anoto, no entanto, que na petição de ID 206574827 o réu informou que apenas recebeu as mercadorias, mas que não foi possível retirar do local os móveis que estavam especificados no auto de imissão de posse, por estar sendo utilizado por terceiro e que verificou que os móveis sofreram avarias, oportunidade em que requereu fosse ressarcido dos prejuízos por ele suportados, ou seja, que a autora fosse intimada a ressarcir ao réu o valor por ele pago pelos móveis, desde já, anexando o orçamento.

Posteriormente, a parte autora informou que o réu compareceu ao local e retirou todos os bens existentes no imóvel.

Ante tal contexto, determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, informar se os móveis apontados na petição de ID 206574827 foram retirados do local.

Juazeiro, Bahia, 08 de novembro de 2022.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503184-46.2017.8.05.0146 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Advogado: Ana Rafaela Cavalcante De Sousa Fernandes (OAB:PE39045)
Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:BA68920)
Reu: Carlos Frederico Arruda Camara
Advogado: Nelson Gilberto Campos Feijo (OAB:RS78475)
Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283)

Intimação:

R.H.

Nestes autos foi determinada a imissão do autor na posse do imóvel locado ao réu, bem como que o réu recolhesse os bens lá existentes.

Após as determinações, conforme consta nos autos, o autor foi imitido na posse do bem e o réu recolheu as mercadorias que estavam no imóvel.

Anoto, no entanto, que na petição de ID 206574827 o réu informou que apenas recebeu as mercadorias, mas que não foi possível retirar do local os móveis que estavam especificados no auto de imissão de posse, por estar sendo utilizado por terceiro e...

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