Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição2861
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0003229-83.2012.8.05.0146 Alienação Judicial De Bens
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Vidal Alves Da Cruz
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Melina Moreira Lopes Guerra (OAB:0031201/BA)
Advogado: Marlucia Moreira Lopes (OAB:0000847/BA)
Requerente: Silvano Alves Da Cruz
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Melina Moreira Lopes Guerra (OAB:0031201/BA)
Requerente: Geraldo Magela Alves Da Cruz
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Melina Moreira Lopes Guerra (OAB:0031201/BA)
Requerente: Marize Alves Silva
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Melina Moreira Lopes Guerra (OAB:0031201/BA)
Requerente: Jaguaracy Alves Da Cruz
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Melina Moreira Lopes Guerra (OAB:0031201/BA)
Requerente: Luciana Alves Da Cruz Leal
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Melina Moreira Lopes Guerra (OAB:0031201/BA)
Requerente: Maria Nazare Alves Pereira Da Silva
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Melina Moreira Lopes Guerra (OAB:0031201/BA)
Requerente: Ozana Alves Da Cruz
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Advogado: Melina Moreira Lopes Guerra (OAB:0031201/BA)
Requerente: Marino Alves Cruz
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:0030096/PE)
Terceiro Interessado: Paulo Vitor Oliveira De Oliveira
Advogado: Maiara Paula Oliveira De Oliveira (OAB:0040668/BA)

Intimação:

Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta, configurando-se o abandono da causa e a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Juazeiro (BA), 24 de novembro de 2020


Dr. Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente - (art.1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000206-75.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Reu: Itallo Ferreira Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8000206-75.2021.8.05.0146
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar]
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: ITALLO FERREIRA DOS SANTOS

R.h.

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), por seu advogado legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, através de contrato de financiamento, que celebrou com ITALLO FERREIRA DOS SANTOS, também qualificado.

A inicial se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento ID nº , através do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita a parte requerida ID nº , fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a antecipação da tutela, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.

Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veiculo descrito na inicial, DADOS DO VEÍCULO.

Com a nova redação do § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado.

Cite-se o Réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º, com a Redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou para, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a Redação dada pela Lei nº 10.931/04).

Por ora, nomeio depositário fiel do bem, (AUTOR). , por seu representante legal, ou alguma das pessoas indicadas na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.

Cópia desta decisão servirá como mandado de citação, intimação e busca e apreensão, que deverá ser cumprido com comedimento. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


Juazeiro (BA), 8 de março de 2021

Dr. Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito


Documento Assinado Eletronicamente - (art.1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004509-69.2020.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Reu: Luciano Souza Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8004509-69.2020.8.05.0146
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Busca e Apreensão]
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: LUCIANO SOUZA DA SILVA

R.h.

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), por seu advogado legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, através de contrato de financiamento, que celebrou com LUCIANO SOUZA DA SILVA, também qualificado.

A inicial se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento ID nº , através do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita a parte requerida ID nº , fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a antecipação da tutela, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.

Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veiculo descrito na inicial:

Marca HONDA/XRE 190 LARANJA, chassi 9C2MD4100KR003728, modelo 2019, ano 2018, placa PLQ8D72 - 1190260724 .

Com a nova redação do § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do...

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