Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005247-91.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: J. G. F. C. P.
Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:0044098/PE)
Autor: Ramercia Keliane Freire Dos Santos
Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:0044098/PE)
Reu: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:0033218/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8005247-91.2019.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: J. G. F. C. P. e outros
Réu: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

Vistos e etc.

Defiro o quanto requerido pela parte ré em ID nº 95251511.

Nomeio a perita ANA CAROLINA DE ALMEIDA COUTO, CRM/BA 17.082, pós graduada em perícias médicas, e-mail: carol.acouto@hotmail.com, fixando-lhe, de logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo o qual deverá conter o quanto exigido pelo art. 473, incisos e parágrafos do NCPC, devendo o mesmo cumprir o encargo escrupulosamente, independente de compromisso.

Incumbe às partes a faculdade do quanto disposto no art. 465, § 1º, I a III, NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cientifique-se a Sra. Perita nomeada, intimando-lhe para, em 05 (cinco) dias, apresentar para juntar aos autos:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Cumpridas as diligências pela Sra. Perita nomeada, intimem-se as partes para se manifestar, em cinco dias, sobre a proposta de honorários.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 3 de maio de 2021

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000028-63.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jucie De Andrade Soares
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:0027574/BA)
Advogado: Thiago Rabelo De Lima (OAB:0052214/BA)
Reu: Cbu Spe Juazeiro S/a

Intimação:

VISTOS ETC.

I – RELATÓRIO:

Tratam os presentes autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS ajuizada por JUCIE DE ANDRADE SOARES em desfavor da pessoa jurídica CBU SPE JUAZEIRO S.A.

adquiriu dois lotes no importe de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil reais e um centavos) cada, no condomínio da empresa acionada, denominado RESERVA DO SÃO FRANCISCO, no dia 11 de abril de 2014.

Alega o autor que, a empresa acionada informou aos compradores dos lotes que o mencionado condomínio possuiria uma gama de opções de lazer para seus usuários, deixando o autor completamente satisfeito com as ofertas.

Ventila a inicial que, quando da aquisição do imóvel, o autor vislumbrou a construção de sua residência, e a empresa ré deixou claro (CONTRATO ANEXO), que as obras do condomínio estariam prontas em 30/09/2015 conforme atesta clausula 9ª. Todavia, de forma diversa do quanto informado, a liberação do condomínio ainda não se concretizou, o que deixou o autor inteiramente triste e insatisfeito. O peticionante sempre foi fiel e responsável com suas obrigações de suas parcelas até a data de entrega do empreendimento.

Assevera que, diante da situação supracitada, o autor resolveu por bem realizar o distrato, tendo em vista que o condomínio não foi liberado e foi surpreendido com a notícia que não poderia reaver seu dinheiro na totalidade.

Relata o autor ter sofrido dano material no montante de R$ 23.174,17 (vinte e três mil cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos) e que o contrato de compra e venda menciona a devolução de apenas 70% da quantia paga.

Diante dos supostos acontecimentos, formula os seguintes pedidos: Que seja a demandada condenada ao pagamento de danos materiais; e seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento da obrigação contratual que seria a entrega dos imóveis em setembro de 2015.

A par da petição inicial vieram procuração e documentos.

Em despacho inicial, este juízo deferiu o benefício processual da justiça gratuita e determinou a citação da ré.

Devidamente citada, a parte ré deixou escoar o prazo in albis, consequentemente esse Juízo decretou a revelia.

A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a revelia e se pretendia produzir alguma prova, entretanto quedou-se inerte.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório necessário. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Conforme já relatado acima, o processo em foco seguiu o trâmite legal, sendo, a todo instante, facultado às partes a produção probatória, além das demais prerrogativas processuais pertinentes.

Passo ao mérito da demanda.

De início, é necessário dizer que a relação jurídica travada entre os litigantes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz a petição inicial que o autor sofreu dano material no importe de R$ 23.174,17 (vinte e três mil cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos)

Além disso, suplica a autora pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o Art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca do produto ou serviço que se busca contratar, não demais transcrever:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

Segundo leciona a melhor doutrina, o direito à informação clara e adequada é um desdobramento lógico do princípio da transparência contido no Art. 4º, caput, do CDC ("A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...).

Neste mesmo sentido, o CDC protege o consumidor das chamadas propagandas enganosas ou abusivas, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Entendo que a conduta do preposto da empresa foi inadequada e ao que se espera em relação aos contratos. Tal conduta se mostra um cristalino exemplo de propaganda enganosa, o que é repudiado pelo microssistema de defesa do consumidor.

Nesta toada, entendo que a contradição entre o que foi prometido e o que foi formalmente subscrito deve ser resolvida da forma mais benéfica à consumidora, nos termos do Art. 47, CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor").

Pelas razões acima dispostas, reputo que restou caracterizada inadimplência por parte da empresa demandada, o que dará ensejo ao acolhimento do pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos pelo consumidor.

Passando ao pedido de indenização por danos morais feitos pela demandante, é necessário realizar alguns comentários técnicos sobre o instituto antes de firmar um posicionamento.

Pelo que se extrai do Art. 927 do Código Civil, aquele que causar prejuízo a outrem possui o dever de repará-lo. Em complemento, registre-se que a doutrina coloca quatro pressupostos/elementos básicos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa.

Por seu turno, o Art. 14 do CDC assevera que o fornecedor é responsável, independentemente de comprovação de culpa, pela reparação dos danos causados pelo defeito na prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficiente ou inadequadas acerca da fruição e dos riscos. Como se percebe, o microssistema de proteção do consumidor adotou a Teoria Objetiva da responsabilidade civil.

Segundo Cristiano Chaves, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil/4.Ed.Rev.e atual.- Salvador: Ed.Juspodivm. 2017).

Voltando os olhos ao caso concreto, em harmonia com o posicionamento dos tribunais superiores, entendo que o simples inadimplemento contratual enseja dano extrapatrimonial passível de indenização....

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