Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500974-27.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Ivonilson Coelho Pereira
Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Terceiro Interessado: Ilane Gomes Maciel

Intimação:

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

"Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada (a) (s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados ID nº 182851426 dos autos, no prazo da Lei."

Juazeiro (BA), datado e assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500974-27.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Ivonilson Coelho Pereira
Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Terceiro Interessado: Ilane Gomes Maciel

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 0500974-27.2014.8.05.0146
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Autor: IVONILSON COELHO PEREIRA
Réu: BANCO DO BRASIL SA


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.


Vistos e etc.

Apresentado o laudo pericial contábil, conforme ID. 66578026 a 66577973, apurou-se crédito em 07/01/2015, no importe de R$ 8.826,65 (Planilha 01 - ID. 66577970). Apurou a diligente perita um valor depositado a maior pelo executado no importe de R$47.203,58, tendo em vista que por ele foi efetuado depósito judicial no importe de R$ 56.030,23. Assim, cm honorários advocatícios de 10%, apurou em 07/01/2015, crédito no importe de R$9.709,31.

Na planilha 02 - ID. 66577970, apurou-se diferença em favor do exequente no importe de R$ 41.015,00, tendo sido abatido o valor depositado R$56.030,33, restando um valor depositado a maior pela executada em 07/01/2015, no importe de R$15.015,23. Conforme detalhado no 66578014, somou-se ao valor apurado, R$4.101,50 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 45.116,50, de modo que existe diferença de depósito a maior de R$10.913,73, em 07/01/2015.

Na planilha 03 apurou-se diferença em 07/01/2015, no importe de R$1.734,96, depósito judicial em 07/01/2015, no importe de R$56.030,23, restando valor depositado a maior, R$54.295,27.

Em petição ID. 66578039, o executado disse não concordar com os cálculos.

O exequente faz impugnando sustentando que não houve cômputo dos honorários advocatícios (ID. 66578041)

Em esclarecimento, a perita rebate todas as impugnações e conclui que não há qualquer retificação no seu laudo pericial.

É o relatório, decido.

Analisando detidamente o laudo da perita deste juízo, tem-se indene de dúvida que não remanesce qualquer necessidade de reparo, na medida em que foi observado os limite do julgado em ação coletiva, bem como os saldos existentes em cadernetas de poupança.

No julgamento do RESp nº 1.370.899-SP, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual.

Isto posto, homologo o laudo pericial fixando o valor do débito em 07/01/2015, no importe de R$45.116,50, já incluso R$4.101,50 a título de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e seu advogado do referido valor e, o saldo remanescente (R$10.913,73) em favor do executado.

Deixo de impor condenação em honorários de sucumbência (Resp 1.134.186, STJ) nesta fase processual.

Publique-se. Intimem-se.

Juazeiro (BA), 11 de fevereiro de 2022

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003537-36.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Elber Wagner Amaral Gomes Rocha
Advogado: Edson Uilams Dos Santos Bacelar (OAB:BA47517)
Advogado: Mariana Pereira Da Silva Lima (OAB:PE43522)
Executado: Roberta Silva Goncalves 04464317618
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237)
Executado: Roberta Silva Gonçalves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO


NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte processual:


Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre retorno do AR - Aviso de Recebimento ID nº 155764251, negativo (motivo:mudou-se);


Juazeiro/BA 13 de janeiro de 2022

Iranildo Maciel de Lima

Escrivão/ Diretor

Documento assinado digitalmente.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0502888-58.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Marcos Antonio Dos Santos Monteiro - Me
Executado: Marcos Antonio Dos Santos Monteiro

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 0502888-58.2016.8.05.0146
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MONTEIRO - ME e outros


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

Considerando que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis:

"Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

§ 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal.

§ 2º. Da intimação...

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