Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0963332-26.2015.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Juazeiro
Parte Autora: Claudia Filgueira De Carvalho Pergentino
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:0018695/BA)
Parte Re: Elizete Tupina Da Silva
Parte Re: Neide Maria Dos Santos

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por CLÁUDIA FILGUEIRA DE CARVALHO PERGENTINO em face de JOÃO DE TAL e outros, já qualificados.

Assevera a demandante que é proprietária de um terreno situado na Rodovia Salitre, bairro Piranga, nesta cidade, com área total de 7.500 m², (sete mil e quinhentos metros quadrados), medindo 50 (cinquenta) metros ao norte, onde se limita com a Rodovia Salitre, 50 (cinquenta) metros ao sul, onde se limita com os terrenos da Diocese, 100 (cem) metros a oeste, limitando-se com os herdeiros de Flávio Silva e 150 (cento e cinquenta) metros a leste, onde se limita com outros terrenos da Diocese, conforme faz prova o croqui anexo e Certidão de matrícula nº 6544 sob nº R-1 do Cartório do Segundo Ofício de Imóveis.

Diz ainda a autora que recentemente teve seu imóvel invadido pelo Réu e outras pessoas, que passaram a construir casas de taipa, sem autorização, sendo que em novembro de 2015, tentou argumentar com os invasores, mas não obteve sucesso, porque sequer teve acesso a eles quando compareceu ao terreno.

Diante disso requer a reintegração na posse de seu terreno e o pagamento de indenização por danos morais em seu favor.

Realizada a audiência de justificação não houve acordo entre as partes, bem como foi postergada a apreciação da liminar.

Em seguida, foi determinada a exclusão do polo passivo de Jonas e João, mediante requerimento da autora, mantendo-se apenas as rés Neide e Elizete.

Transcorrido em branco o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, a promovente requereu a decretação da revelia.

É o breve relato. Passo a decidir.

Nos termos do art. 344 do CPC se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Ademais, o mencionado diploma prevê o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, no rito ordinário, a contar da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer.

Assim, verificado o transcurso do referido prazo, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, visto que devidamente preenchidos os seus requisitos.

Aplica-se à hipótese o efeito da confissão ficta, tendo em vista que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 345, incisos I a IV do CPC.

Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.

Aduz a requerente ser possuidora e real proprietária do imóvel esbulhado pela parte requerida.

Por outra banda, exige-se, sim, para o pedido de reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, que o autor prove o esbulho, requisito da ação, nesta modalidade. Esbulho este que deve entender-se como a injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.

Nessa toada, em análise detida dos autos, verifico que a autora comprovou o esbulho, uma vez que demonstrou ser a proprietária do bem, pois juntou documento que atesta a propriedade do veículo, não havendo impugnação sobre referido documento.

Acrescente-se que o pleito inaugural está fundado em robusta prova documental que corrobora a tese inicial, mormente pelas fotografias do local anexadas, sendo que o esbulho possessório, por parte das requeridas, ocorreu em detrimento da resistência da parte autora, sendo aquele tido inclusive como confesso.

De igual forma, a testemunha ouvida em audiência de justificação, Rosivaldo Rodrigues do Nascimento é segura em afirmar que trabalhava na empresa em que Gleuber era gerente; que o acompanhou em uma área de terra localizada no Povoado Quidé; que isso se deu em julho de 2015 tendo visto ele conversar com 4 ou 5 pessoas, não sabendo do que tratavam; que viu uma casa de alvenarias e outras iniciadas de taipa; que não viu nenhuma cerca no local da invasão a não ser cercados de cada um dos lotes que estavam sendo ocupados pelas pessoas.

No mesmo sentido foi o depoimento de Romel de Castro Nunes, que relatou que sempre cuidou de forma permanente das terras da parte autora, sem receber nenhum salário, tendo visto que algumas pessoas estavam invadindo a área; que a área referida fica na Rodovia Salitre, neste Município; que comunicou à parte autora acerca da invasão das terras, não tendo mais retornado ao local em virtude das ameaças sofridas; que reconhece a parte ré como sendo uma das pessoas a invadir o imóvel em questão; que a invasão se dava com a construção de casas de taipa, barracos de lona; que a invasão vai fazer um ano de julho para agosto; que a área invadida compreende 50 metros por 150 metros, sendo toda cercada com estacas de concreto e arame liso, com seis fios; que tão logo tomou conhecimento da invasão a parte autora mandou uma máquina para cavar alicerces mas não conseguiu; que a cerca construída foi destruída pelos invasores.

Segundo o art. 1.200 do Código Civil, “é justa a posse que não for violenta,clandestina ou precária”. Posse justa, destarte, é aquela isenta de vícios, aquela que não repugna ao direito, por ter sido adquirida por algum dos modos previstos na lei, ou, segundo a técnica romana, a posse adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo (nec vim, nec clam, nec precario) (Lafayette, Direito das coisas, p. 51; João Batista Monteiro, Ação, cit., p. 33).

Portanto, injusta, por oposição, é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário. [...] Aquele que, pacificamente, ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica esbulho, malgrado a sua conduta não se identifique com nenhum dos três vícios apontados.

No caso dos autos a posse exercida pela parte demandada caracteriza-se pela ocupação não autorizada de imóvel (clandestinidade) que, de nenhum modo, foi por eles adquirido. É de suma importância, para caracterizar a posse de boa-fé, a crença do possuidor de se encontrar em uma situação legítima. Se ignora a existência de vício na aquisição da posse, ela é de boa-fé; se o vício é de seu conhecimento, a posse é de má-fé. Para verificar se uma posse é justa ou injusta, o critério, entretanto, é objetivo: examina-se a existência ou não dos vícios apontados.

Considerando o panorama fático apresentado, mantém-se incólumes os argumentos inaugurais, corroborados pela revelia da parte demandada, sendo a procedência da ação de reintegração de posse medida de rigor.

Por outro lado, a autora postula de forma genérica a reparação por danos morais, com fundamento na simples perda da sua posse. Ora, certo é que a questão possessória não se confunde com a questão dos supostos danos morais sofridos e ausentes elementos nos autos a indicar violação a direito da sua personalidade e em não se tratando a hipótese de dano presumido, não acolho o pedido de indenização a título de indenização por danos morais, visto que a demandante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC).

Anoto, também, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).

Por fim, passo à análise da liminar, uma vez que a sua apreciação ainda se encontra pendente.

Pois bem. É sabido que a concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Como é sabido, somente é aplicável o rito possessório especial – que admite a liminar independentemente da satisfação dos requisitos constantes do art.558 do CPC – nos casos de ação intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Passado esse prazo, ainda que preservado o caráter possessório da ação, o rito passa a ser o comum, cujos requisitos para a concessão de medida liminar são mais rigorosos e dependem da verossimilhança da alegação, secundada por prova inequívoca e conjugada a algum elemento emergencial ou abusivo por parte de defesa.

No caso em apreço é indispensável que a reintegração seja feita imediatamente, pois as provas colhidas nos autos conferem verossimilhança quanto às alegações autorais de que há risco de aumento da área invadida em seu imóvel, robustecendo o requisito do perigo da demora.

Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo CPC, mormente porque há prova testemunhal de que a perda da posse ocorreu menos de ano e dia do ajuizamento desta demanda e considerando que os invasores não possuem autorização do proprietário/possuidor para...

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