Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000277-77.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Reinato Henrique Do Nascimento
Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:0049001/BA)
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:0030515/BA)
Advogado: Leandro Do Nascimento Vidal (OAB:0024831/PB)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8000277-77.2021.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Contratos Bancários]
Autor: JOSE REINATO HENRIQUE DO NASCIMENTO
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Vistos e etc.

Em face da documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual.

Cite-se a parte requerida para no prazo legal de quinze dias, ofertar contestação, sob pena de revelia.

Empós, dê-se vista à parte autora, independente de nova conclusão.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 18 de junho de 2021

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001093-59.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ariane Patricia Araujo Mendes
Advogado: Fernanda Victoria Silva Rodrigues (OAB:0062213/BA)
Advogado: Jackson Djales De Moraes (OAB:0043079/BA)
Reu: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:0033218/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8001093-59.2021.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Obrigações, Responsabilidade Civil]
Autor: ARIANE PATRICIA ARAUJO MENDES
Réu: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

Vistos e etc.

Torne-se sem efeito decisão de ID nº 95250093.

Designo o dia 10 de maio de 2021 às 09h00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/3488087 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 3488087 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"), com código de acesso (0900).

Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Segundo Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);

Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular;

Tendo em vista o atual momento de calamidade pública decorrente da disseminação do Corona Vírus (COVID-19), os mandados judiciais serão cumpridos preferencialmente por meios eletrônicos, sendo presencialmente apenas em casos urgentes, conforme art. 6º, § único, do Decreto judiciário 211/2020.

Considerando isto, intime-se o autor, por meio de seu procurador, para informar telefone para contato, Whatsapp, endereço eletrônico, bem como qualquer outro meio que possibilite a citação/intimação virtual da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.

Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA e CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à parte ré.

Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de que a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos;

QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7178, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 15:00 HORAS.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 18 de março de 2021

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003906-93.2020.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Reu: A. D. S. V.
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:0032624/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo nº: 8003906-93.2020.8.05.0146
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor: BANCO J. SAFRA S.A
Réu: ADRIANO DA SILVA VERAS

Vistos e etc.

Cuida-se de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de ADRIANO DA SILVA VERAS, também qualificado, com fundamento no art. 66 da lei nº 4.728/65 e art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Deferida a medida liminar, foi o bem apreendido, após o que o réu veio aos autos, no quinqüídio legal, comprovando que fez depósito judicial do valor perseguido na inicial (vide ID 82648382).

Intimado para manifestação, a demandante Concordou com o valor depositado (ID 84697420).

É o relatório. Decido.

Julgo o feito no estado em que se encontra, vez que entendo desnecessária a dilação probatória.

Conforme se depreende do contexto dos autos, o réu pagou a integralidade da dívida, purgando sua mora, na medida em que procedeu tempestivamente com o depósito judicial do valor indicado pelo autor na inicial como devido.

Relevante consignar que o réu não considerou no depósito judicial realizado, para fins de purgação da mora, o valor que a instituição financeira autora teve que arcar com o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, verbas que são devidas pelo réu, o qual deu causa à ação com o seu inadimplemento (princípio da causalidade).

Nada obstante, a ausência de pagamento de tais despesas não tem o condão de descaracterizar a purga da mora, na medida em que são decorrentes da condenação judicial e, por tal razão, não fazem parte da dívida decorrente do contrato de financiamento (vide Resp. 1.200.446 - PR 2017/0286624), de modo que, para satisfação dessas dívidas, deverá haver o manejo do procedimento judicial adequado à espécie.

Ante o exposto, tendo o réu promovido o pagamento da dívida no curso do processo, tenho que a presente ação perdeu seu objeto amparado no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução do seu mérito, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e na verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Observe o cartório que parte das custas processuais já foram recolhidas pela parte autora, que se tornou credora do réu do valor correspondente, de modo que deve ser considerada tal circunstância, com o levantamento das custas processuais remanescentes e não recolhidas, intimando-se o demandado para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expeça-se alvará em favor da instituição financeira para levantamento da quantia depositada pela parte ré, conforme requerido em ID 84697420).

Intime-se o banco autor, por meio de seu procurador, para demonstrar neste processo, no prazo máximo de 10 dias, que adotou as providências para baixar o gravame de "Alienação Fiduciária" no registro do veículo retratado neste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Recolhidas as custas processuais, arquive-se; não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual e inclusão do nome do devedor no SERASA,...

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