Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação27 Outubro 2021
Gazette Issue2969
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002325-77.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Do Socorro Nascimento Silva
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:0030826/PE)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplina os atos ordinatórios no âmbito da área cível e criminal, pratiquei o seguinte ato:

Intime-se o patrono da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze (15) dias.

Após, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.

Juazeiro (BA),26 de outubro de 2021.



Uéssia Mendes Oliveira

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0501311-11.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Augusto Cezar Da Silva Vieira
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Intimação:

Vistos etc...

AUGUSTO CÉZAR DA SILVA VIEIRA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO DO BRASIL S. A., também qualificado.

Aduz o autor que firmou contrato de empréstimo pessoal, para fins que não tem relevância na presente ação. A operação bancária foi pactuada com prazo de 96 (noventa e seis) meses, cujas prestações mensais perfazem o valor de R$ 219,33 (duzentos e dezenove reais e trinta e três centavos), e o valor total a ser financiamento foi de R$ 8.578,23 (oito mil reais quinhentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). Insta destacar que, somadas, as prestações mensais totalizam o importe de R$ 21.055,68 (vinte e um mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).

Diz, ainda, pela simples observância do valor acima mencionado, não é demais saber que o demandado inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, bem como, taxa de juros diversa da pactuada, onerando excessivamente o consumidor.

Assevera que Embora o contrato da demandante tenha previsto o valor de juros em 2,20% ao mês e 29,84% ao ano, se observa do recálculo, através do método de juros utilizado pela jurisprudência (método de Gauss) que, de fato, foi aplicado juros diverso do contratado, visto que o valor de cada parcela mensal deveria ser de R$ 136,59 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos).

Por fim requereu: a) Que defira o pedido de justiça gratuita; b) A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o empréstimo através do Método de Gauss ou outro semelhante; c) A condenação do Banco Promovido à repetição do indébito, nos termos do Art. 42 do CDC, dos valores pagos indevidamente que, quando dobrados, somam o importe de R$ 8.604,96 (oito mil seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), devendo ser corrigido e atualizado monetariamente, bem como acrescentar os valores indevidos referentes as parcelas que vierem a ser pagas no curso do processo; d) O ajustamento das parcelas futuras para o valor de R$ 136,59 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) conforme aplicação do sistema GAUSS e e) seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º). Deu à causa o valor de R$ 16.604,96 (dezesseis mil seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos).

Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 66498698 a 66498711).

Em despacho (ID 66498714), foi deferida a gratuidade da justiça, bem como designada audiência de conciliação.

Citado, o banco réu apresentou sua resposta (ID 66498747), preliminarmente, alegou carência de ação e impugnou à assistência judiciária gratuita, no mérito aduziu que todas as condições estabelecidas nos contratos foram previamente, e, imediatamente, esclarecidas e explicitadas para o Autor, não sendo crível a veracidade da sua afirmação, no sentido de que não teve a plena oportunidade de conhecer das cláusulas, condições e ônus do negócio que estava realizando. Ademais, os contratos foram assinados na agência e no ato da contratação o cliente fica com uma via do mesmo. Caso o cliente queira, pode a qualquer momento, solicitar na agência um extrato da operação ou cópia do contrato assinado.

Assevera ainda, que o autor fez manipulou os fatos para parecer que vem passando por onerosidade excessiva, ao contrário do que alega na inicial o Requerente tomou empréstimos de elevada monta financeira para adquirir os bens e serviços que desejou, para tanto ajustou as taxas com o BB e aceitou todo o encargo do financiamento. Até que haja prova em contrário, o Autor não é incapaz, ou mesmo pródigo, a ponto de não ter ficado ciente das cláusulas contratuais, antes de assinar o referido instrumento, e, por isso, deve subsistir a obrigação do Demandante, oriunda do contrato livremente firmado entre as partes, cuja dívida corresponde à realidade avençada no instrumento assinado. Documentos estes anexos a presente peça contestatória.

Informa também, que as taxas e condições estipuladas estão em consonância com as praticadas no mercado, 2,20% a.m., bem como, não há qualquer ilegalidade na conduta praticada por está ré.

Ao final, Diante de todo o exposto, e mais de tudo que restará comprovado no decorrer da instrução do feito, requer a V.Exa. o acolhimento da arguição do ato jurídico perfeito e se assim não entender, que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, em todos os seus termos, bem como, sejam mantidas as cláusulas contratuais, haja vista, não serem, abusivas ou leoninas, salientando-se o fato de ter, a Autora, as contratado livremente, sem interferência de quaisquer forças externas que viessem a viciar a manifestação de sua vontade.

Juntou os documentos (IDs 66498748 e 66498749).

Realizada a audiência de conciliação (ID 66498753), restou sem êxito a composição amigável entre as partes, a parte Autora ficou intimada para apresentar réplica.

Em réplica (ID 66498759), o Autor requereu a total procedência da presente ação para condenar a Requerida nos termos do pedido da exordial, ratificando-os.

Intimadas as partes para manifestar intenção na dilação probatória (ID 66498760), ambas quedaram-se inertes (ID 66498766).

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Julgo as ação no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência. Demais disso, como dito acima, determinada a intimação das partes para manifestarem a intenção de produzirem provas em audiência, não se manifestaram, conformaram-se com o contexto probatório residente nos autos.

DAS PRELIMINARES

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Oportunamente em peça contestatória, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora.

Com a devida análise dos autos, em que pese a parte requerida ter afirmado que o autor é pessoa jurídica, o requerente, em réplica, limitou-se a dizer que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, contudo, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação, nem mesmo informou sua profissão, apenas informou ser funcionário público.

Desta forma, constata-se ser incabível aplicação da justiça gratuita em favor do autor, uma vez que em não juntou aos presentes autos lastro probatório suficiente que corrobore com suas alegações de hipossuficiência, não sendo possível presumir as condições econômicas que a parte se encontra.

Sobre o tema, os Tribunais consagram em jurisprudências sobre a matéria, vejamos:

PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI...

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