Juazeiro - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003374-22.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Elisangela Paulina De Melo
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci
Reu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva
Reu: Diretor Executivo Do Idesa

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8003374-22.2020.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Obrigação de Entregar]
Autor: ELISANGELA PAULINA DE MELO
Réu: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

Considerando o teor da Certidão (ID 201981649), decreto a revelia dos Requeridos e em razão do quanto exposto na Petição (ID 218208589), faço os autos conclusos para sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 26 de agosto de 2022.


Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000517-43.2000.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958)
Executado: Clise Hospital Especializado Da Mulher Ltda
Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082)
Executado: Elias Alves Dos Santos
Executado: Samesf Serviços De Assistencia Medida Do São Francisco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: CLISE HOSPITAL ESPECIALIZADO DA MULHER LTDA, ELIAS ALVES DOS SANTOS, SAMESF SERVIÇOS DE ASSISTENCIA MEDIDA DO SÃO FRANCISCO

ATO ORDINATÓRIO

NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:

"Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para recolher, antecipadamente, através de DAJE, os valores devidos para a prática dos atos requeridos, (ID 218226786), no prazo de 10(dez) dias."

Juazeiro - BA, 5 de agosto de 2022.

Uéssia Mendes Oliveira

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000082-16.1993.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Executado: Dinor Distribuicao E Atacado Ltda - Me
Advogado: Francisco Batista Coelho De Almeida Neto (OAB:PE010653)
Advogado: Ronnie Preuss Duarte (OAB:PE16528)
Exequente: Enoque Menezes Silva
Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:BA6955)
Advogado: Ana Carolina Santos Lima (OAB:BA41854)
Terceiro Interessado: Roberto Luiz De Souza Leao
Terceiro Interessado: Drogafarma Comercial S/a
Terceiro Interessado: Edison De Sena Prado
Terceiro Interessado: Jorge Martins Prado
Terceiro Interessado: Edison Prado Junior
Terceiro Interessado: Renato Carvalho Morais
Terceiro Interessado: Ppe Prado Participações E Empreendimentos S/a
Terceiro Interessado: Alcione Jardim De Melo
Advogado: Carlos Eduardo Ramos Barros (OAB:PE24468)
Terceiro Interessado: Marcos Guimaraes
Terceiro Interessado: Maria Dulcina Pinto De Melo
Terceiro Interessado: Jusceley Lima De Oliveira
Terceiro Interessado: Jorge De Souza Ferreira
Requerido: Claudio Marcelino Dias
Requerido: Clovis De Sena Prado
Requerido: Drogafarma Comercial S/a
Requerido: Edison De Sena Prado
Requerido: Jorge Martins Prado
Requerido: Edison Prado Junior
Requerido: Renato Carvalho Morais
Requerido: Roberto Luiz De Souza Leao
Requerido: Alcione Jardim De Melo
Requerido: Marcos Guimaraes
Requerido: Maria Dulcina Pinto De Melo
Requerido: Jusceley Lima De Oliveira
Requerido: Jorge De Souza Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 0000082-16.1993.8.05.0146
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Indenização por Dano Material]
Autor: Enoque Menezes Silva
Réu: CLAUDIO MARCELINO DIAS e outros


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por DINOR DISTRIBUIÇÃO E ATACADO LTDA em face de decisão de ID. Num. 182858819, pelas razões constantes da petição ali disposta.

Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso.

É o relato necessário. Passo a DECIDIR.

Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.

Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, aduzindo ter ocorrido suposto error in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.

A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, já que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 6 de maio de 2022

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0003625-94.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Cleudes De Maria Machado Monte Claro (OAB:PE551-B)
Executado: Emanuella Patricia Santana Amorim
Executado: Valemed Comercio De Medicamentos Ltda
Executado: Cleber Silva De Siqueira
Executado: Joao Batista Silva

Intimação:

Nº do Processo: 0003625-94.2011.8.05.0146

Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu: EXECUTADO: EMANUELLA PATRICIA SANTANA AMORIM, VALEMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CLEBER SILVA DE SIQUEIRA, JOAO BATISTA SILVA

ATO ORDINATÓRIO

NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual:

"INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar sobre as certidões negativas do oficial de justiça (ID nº 203085381 e ID nº 210883097) e informar os endereços atuais dos demandados, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que for de direito, recolhendo-se, antecipadamente, as custas judiciais devidas".


Juazeiro (BA), 21 de julho de 2022.

Ilara Coelho de Souza

Escrivão/Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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