Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0001236-05.2012.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Technologias De Servicos Ltda
Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A)

Intimação:

CARTA DE INTIMAÇÃO

Processo nº: 0001236-05.2012.8.05.0146
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Dissolução]
Requerente: EXEQUENTE: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA

Requerido: EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A


Juazeiro-BA, 2021-11-16.

Prezado Senhor(a),

De Ordem do Exmo. Doutor Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais desta comarca de Juazeiro, fica Vossa Senhoria, através da presente carta INTIMADO para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) úteis após o recebimento desta, das custas finais remanescentes relativas ao processo 0300800-36.2013 proveniente desta Unidade Cartorária, do qual foi condenado. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo.

Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhada à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e Execução Fiscal do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Anexo planilha de débito e DAJE.

Atenciosamente,

Uéssia Mendes Oliveira

Escrevente de Cartório

Ao Senhor

Representante Legal do TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA

Praça São João Batista, 495, Centro.

CEP: 48950-000, Uauá-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0001236-05.2012.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Technologias De Servicos Ltda
Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 01/2016, que dispõem sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:

1- Ficam intimados as partes para efetuar o pagamento das custas finais remanescentes, conforme demonstrativo ID nº 158027381 e DAJES nº 15802782, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa e/ou protesto.

Juazeiro/BA, 2021-11-16.

Uéssia Mendes Oliveira

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0001236-05.2012.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Technologias De Servicos Ltda
Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo nº: 0001236-05.2012.8.05.0146
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Dissolução]
Autor: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Vistos e etc.

Verifica-se que que o acórdão ID nº 67781841, de lavra do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reformou a decisão que é objeto do presente cumprimento provisório de sentença.

O Banco do Nordeste do Brasil, respaldado na presente decisão, requereu o prosseguimento do feito (ID. 67781840) e, a exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte (ID. 120922730).

Tendo em vista que tratar-se de cumprimento provisório de sentença que restou reformada pelo STJ, é justificável o desinteresse do exequente no seu andamento, vez que restou esvaziado o seu objeto e, tudo poderá ser cobrado nos autos da ação principal, sob nº 0001544-85.2005.8.05.0146, é de ser observado o disposto no artigo 520, II, do Código de Processo Civil, restituindo-se as partes ao estado anterior.

Ante à demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, bem como a evidente perda de objeto da ação com a reforma da sentença executada provisoriamente, DECLARO EXTINTA a presente execução provisória, nos termos do artigo 520, II, c/c o artigo 924, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.

Condeno o exequente TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA. no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 6 de agosto de 2021

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003269-45.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Yara Rodrigues Dos Santos
Advogado: Bruna Benevides Reis Rodrigues (OAB:BA59332)
Advogado: Alinson Lopes Gil De Sousa Ramos (OAB:BA43099)
Advogado: Maria Isabel Almeida Ferreira (OAB:PE41801)
Reu: Centro Hospitalar Sao Francisco Ltda
Advogado: Gabriela Gomes Simoes (OAB:PE44678)
Reu: Sao Francisco Assistencia Medica Ltda
Advogado: Gabriela Gomes Simoes (OAB:PE44678)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por YARA RODRIGUES DOS SANTOS em face de CENTRO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO LTDA (HGU – HOSPITAL GERAL E URGÊNCIAS) e SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - HGU, já qualificados.

Assevera a parte autora que tinha convênio HGU, quando em 2019, descobriu que estava grávida e passou grávida passou a ter acompanhamento pré-natal com a médica Drª Ana Lucia Quadros Lacerda.

Acrescenta que no dia 04/04/20 em trabalho de parto foi internada no hospital HGU e teve um parto normal e que após ter dado a luz, foi para o seu alojamento, escorregou, caiu no chão e bateu a cabeça e foi para emergência, onde recebeu apenas alguns medicamentos.

Aduz, por fim, após receber alta continuou jorrando muito sangue e teve que receber uma transferência de sangue urgente, pois estava com anemia grave e restos placentários que foram deixados em seu útero após o parto.

Diante disso, requer a reparação pelos danos morais sofridos.

Em sua contestação, a parte ré impugna a concessão da gratuidade da justiça, defende a ilegitimidade passiva da 2ª demandada e no mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Réplica no ID. Num. 90502650.

As partes ofereceram memoriais.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).

Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SÃO FRANCISCO ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA – HGU visto que em nenhum momento, em sua exordial, a demandante atribuiu quaisquer condutas ilícitas por parte desta.

Superada a análise das preliminares prossigo ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da verificação se houve erro médico por parte da ré e se desse fato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT