Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001395-59.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Caio Mario Ramalho Ramos
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:PB23666)
Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:PB3679)
Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448)
Reu: Ideal Invest S.a
Advogado: Julia Chierighini Barbosa (OAB:SP307110)
Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB:SP272406)
Advogado: Rogerio Licastro Torres De Mello (OAB:SP156617)

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8001395-59.2019.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Autor: CAIO MARIO RAMALHO RAMOS
Réu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.



Vistos e etc.

Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).

No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4o do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.

A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2o, 3o e 4o, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 13 de junho de 2022

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001395-59.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Caio Mario Ramalho Ramos
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:PB23666)
Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:PB3679)
Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448)
Reu: Ideal Invest S.a
Advogado: Julia Chierighini Barbosa (OAB:SP307110)
Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB:SP272406)
Advogado: Rogerio Licastro Torres De Mello (OAB:SP156617)

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8001395-59.2019.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Autor: CAIO MARIO RAMALHO RAMOS
Réu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.



Vistos e etc.

Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).

No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4o do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.

A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2o, 3o e 4o, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 13 de junho de 2022

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001395-59.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Caio Mario Ramalho Ramos
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:PB23666)
Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:PB3679)
Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448)
Reu: Ideal Invest S.a
Advogado: Julia Chierighini Barbosa (OAB:SP307110)
Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB:SP272406)
Advogado: Rogerio Licastro Torres De Mello (OAB:SP156617)

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8001395-59.2019.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Autor: CAIO MARIO RAMALHO RAMOS
Réu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.



Vistos e etc.

Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).

No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4o do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.

A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2o, 3o e 4o, do Código de Processo Civil...

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