Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Número da edição2899
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500497-62.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Givonete Brito Do Nascimento Castro
Advogado: Leandro Do Nascimento Vidal (OAB:0024831/PB)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Erik Limongi Sial (OAB:0015178/PE)
Advogado: Raquel Braga Vieira (OAB:0029084/PE)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS proposta por GIVONETE BRITO DO NASCIMENTO CASTRO em face de OI MÓVEL S/A, suscitando, preliminarmente o benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, o que segue:

Aduz a autora, que era assinante do Plano de Telefonia Fixo Oi Conta Total 2 há mais de 03 (três) anos, para o número (74) 98832-1129, tendo aderido ao referido plano por suas vantagens e comodidades na comunicação com os seus familiares. Como de costume, a autora sempre honrava com os seus compromissos para com a promovida de forma regular, nunca tendo havido qualquer problema referente ao pagamento de suas tarifas mensais em virtude da contratação do plano de telefonia mencionado acima. Contudo, em virtude de problemas financeiros, a autora entrou em contato com a Oi a fim de promover o cancelamento do seu plano de telefonia, especificamente no dia 26 de fevereiro de 2016, às 11h02min, conforme demonstra o Protocolo nº 2016624490854, tendo, naquele mesmo dia, obtido as informações de que o seu pedido havia sido atendido e o plano de telefonia contratado havia sido cancelado. Ocorre que em meados de junho e setembro de 2017, a autora tentou retirar um cartão de compras em seu nome, junto ao Supermercado Makro localizado na cidade de Petrolina – PE, quando foi informada, na primeira vez, de que “o sistema estava fora do ar, por isso não seria possível fazer o cadastramento do cartão solicitado”, e, na segunda vez, “de que não seria possível fazer o cadastramento do cartão solicitado pelo fato de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito”. Tal circunstância, obviamente, deixou a autora numa situação de constrangimento e embaraço, porquanto sequer sabia da existência do suposto débito e de que o mesmo havia sido lançado no SPC/SERASA!! Ademais, pelo tempo em que promovida a sua negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, pode-se concluir, sem sombra de dúvidas, de que a primeira tentativa frustrada de obter um cartão da Makro foi justamente por causa da existência de anotação do seu nome no SPC e SERASA. Imediatamente, quando chegou em casa, a autora consultou o seu CPF na rede mundial de computadores, e para sua surpresa tomou conhecimento de que desde o dia 04 de abril de 2016, a Oi havia lançado o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem ter efetuado qualquer notificação à promovente a fim de informá-la acerca do suposto débito, SEQUER PARA EFETUAR O PRÓPRIO PAGAMENTO, apesar de não ter havido qualquer utilização do serviço após o cancelamento do plano. A consulta acostada aos autos revela que o débito referente ao Contrato nº 0005095622479319, no valor de R$ 320,77 (trezentos e vinte reais e setenta e sete centavos), havia sido lançado no SPC/SERASA no dia 04/04/16, sem qualquer justificativa, posto que o plano contratado já havia sido cancelado, o que demonstra a abusividade da promovida no referido lançamento.

Pugnou pela procedência da ação para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 320,77 (trezentos e vinte reais e setenta e sete centavos) e condenar a Ré a indenizar a título de danos morais a parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Juntou documentos.

Em despacho inicial proferido por este Juízo foi deferida a gratuidade judiciária.

Devidamente citada, a parte Ré não contestou a ação, motivo que foi declarada a sua revelia.

A parte ré manifestou-se para acompanhar o feito no estado em que se encontra.

Vieram-me os autos concluso. É o breve relatório. Decido.

Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.

Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.

Por tratar-se de relação de consumo o ônus da prova incumbe a demandada.

A parte autora está sendo impedida de exercer um direito que assiste a todo o cidadão que é o de usufruir linhas de créditos disponíveis no mercado de consumo de bens e serviços. Não há a necessidade de comprovação expressa de que foi estorvada de realizar operações bancárias ou fazer compras a prazo no comércio, pois o simples fato de seu nome estar negativado em órgãos de proteção ao crédito é elemento suficiente para afirmar a existência de tal obste.

Ademais, parte a autora, incumbiu-se de comprovar que o seu nome foi negativado pelas demandadas, restando o apontamento do seu nome no cadastro de maus pagadores.

A demandada, por sua vez, foi revel, ou seja, a sua ausência do comparecimento do réu no processo gerou a presunção de que os fatos narrados pela autora na inicial são verdadeiros.

Ora, o art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe o autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Assim fez a autora, ao trazer os autos os documentos supraditos.

Doravante, o inciso II do mesmo art., afirma que é ônus do réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fez o demandado, pois foi revel, não sendo sua manifestação intempestiva capaz de obstaculizar o direito autora, como dito.

Consoante inteligência do artigo supradito, a demandada deixou de comprovar que foi tomado os cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, enfim, não praticou qualquer ato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, ônus que lhe competia nos termos do CPC.

Pois bem. É entendimento remansado em nossos pretórios Tribunais que no caso de negativação de crédito indevida, o dano moral resta configurado, independentemente de qualquer outra prova.

Eventuais inscrições preexistentes, não é capaz de excluir o dano à moral, devendo ser fator, tão-somente, para mitigar o quanto indenizatório.

Conclui este Juízo, conforme regras de experiência, que a autora faz sim jus ao pleito indenizatório, por ter sido desrespeitada pela atitude da demandada, em negativar o seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O que acarreta, induvidosamente, dano moral, ultrapassando a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro. Portanto, faz jus a verba indenizatória por dano moral.

A lei, a jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a parte autora atingida em sua honra, com amplos e inquestionáveis reflexos em sua vida pessoal. Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” (Sinopses jurídicas, D. das Obrigações – R. Cvil. Ed. Saraiva, 2002. p. 92). O consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, doutrina que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conforma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990).

A moderna doutrina é plenamente favorável a reparabilidade do dano moral, servindo a indenização para: a) punir o infrator; b) proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado. A Carta Magna amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida. Traçadas essas considerações resta, tão somente, a quantificação indenizatória.

Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretude.

Deve, in casu, considerar-se a posição social da parte autora na comunidade, a situação econômica da parte ré, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa. Em sendo assim, atendendo ao binômio punição ao infrator e a compensação para a vítima, bem como, o caráter educativo da pena pecuniária, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência de débito da autora junto a ré no valor de R$ 320,77 (trezentos e vinte reais e setenta e sete centavos) ; b) defiro o pedido de antecipação de tutela...

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