Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0506039-61.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Gilson Da Hora Santos
Advogado: Erico Victor Alves De Matos (OAB:BA34359)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)

Sentença:

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT movida por GILSON DA HORA SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificados.

Argumenta o autor que na data de 07/10/2017, aproximadamente às 18:45h, estava conduzindo a motocicleta de pala policial OZv-0042, quando foi abalroado por um veículo não identificado, vindo a sofrer lesões graves.

Salienta que recebeu através do sinistro de nº 3180419559 o pagamento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) pela Seguradora Requerida.

Citada, a Ré ofereceu contestação, na qual em sede preliminar, trouxe a ausência interesse de agir e inépcia da inicial e no mérito requer a improcedência afirmando que o seguro foi pago de forma proporcional à lesão do autor.

Audiência de conciliação infrutífera.

Réplica no ID Num. 67025326.

Laudo pericial encartado no ID.Num. 161955755.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, não houver a necessidade de produção de outras provas. Sendo este o caso, procedo ao julgamento antecipado da lide.

Inicialmente, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, já que o demandante tem, sim, interesse processual na propositura de demanda com o fim de ser indenizado . Vale ressaltar que o acolhimento ou não dos pleitos da parte autora, ou seja, o reconhecimento ou não da existência do direito alegado configura matéria concernente ao mérito da causa.

Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL visto que esta atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil. Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram. Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica. Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.

Passo a análise do mérito.

No mérito, a pretensão autoral merece rejeição. Explico.

Determina o art. 3º da Lei 6.194/74 que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras regulados por lei.

O valor para o evento invalidez permanente é definido pelo mesmo art. 3º em seu inciso II na quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

A indenização pelo evento invalidez permanente, refere o parágrafo primeiro do mencionado artigo, será paga da seguinte forma:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que além da documentação trazida pelo autor, o laudo pericial realizado demonstra em parte a necessidade de rejeição das suas alegações.

Com efeito, consta neste que há nexo causal estabelecido entre o sinistro de trânsito e a sequela identificada na autora e que isso lhe resultou em uma invalidez permanente parcial incompleta por lesão medular que cursou com comprometimento funcional do membro superior direito em grau intenso, bem como incapacidade física na ordem de 52,5%

Não há que se olvidar que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474/STJ).

Logo, o primeiro passo é enquadrar a lesão ao percentual previsto na tabela anexa à Lei 6.194/74, para encontrar o percentual do valor máximo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Nesse sentido, o enquadramento adequado é aquele vinculado à perda funcional completa de um dos membros inferiores ("perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores"), que corresponde a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).

O segundo passo, tratando-se de um invalidez permanente, parcial e incompleta, mas de intensa repercussão, o valor final corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com o que se chega ao valor devido à parte autora de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Ocorre que a parte autora informou que já recebeu o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) pela via administrativa, de forma que não há saldo restante a lhe ser pago.

Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).

DISPOSITIVO

Assim sendo, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários advocatícios pelo autor, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.


JUAZEIRO/BA, 13 de abril de 2022.

VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8000553-45.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Posto Rodovia Ltda
Advogado: Breno Amorim Da Silva Freitas (OAB:BA18606)
Reu: Industria De Laticinios Boa Esperanca Ltda - Epp
Advogado: Rodolpho Mascarenhas Guimaraes (OAB:BA32280)
Advogado: Washington Jose Da Silva Guimaraes (OAB:BA7871)

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por POSTO RODOVIA LTDA em face de INDUSTRIAS DE LATICINIOS BOA ESPERANÇA EIRELLI - EPP (BOM SABOR, já qualificados.

Assevera o posto que é credor de R$ 1.118,67 (mil, cento dezoito reais e sessenta sete centavos), de R$ 21.228,03 (vinte um mil, duzentos vinte oito reais e três centavos) e R$10.983,63 (dez mil, novecentos oitenta três reais e sessenta três centavos), atualizados e corrigidos, respectivamente, até 28/01/2020, 31/01/2020 e 14/01/2020, no total de R$ 33.330,33 (trinta três mil, trezentos e trinta reais e trinta três centavos).

Devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação tempestivamente.

É o breve relato. Passo a decidir.

Nos termos do art. 344 do CPC se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Ademais, o mencionado diploma prevê o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, no rito ordinário, a contar da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer.

Assim, verificado o...

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