Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação18 Novembro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2982
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0504183-33.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Nilson Martins Duarte
Advogado: Marcio Rafael Oliveira Gama (OAB:PE39860)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Perito Do Juízo: Erivaldo Oliveira Souza Segundo

Intimação:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

JUAZEIRO/BA, 31 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001066-76.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Das Merces Da Silva Macedo
Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplina os atos ordinatórios no âmbito da área cível e criminal, pratiquei o seguinte ato:

Intime-se o patrono da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze (15) dias.

Após, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.

Juazeiro (BA),17 de novembro de 2021.



Uéssia Mendes Oliveira

Escrevente de Cartório


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003475-59.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Luciano De Souza
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465)
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:SP131351)

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANO DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificados.

Assevera o (a) demandante que adquiriu, através de contrato de alienação fiduciária, o veículo de marca Ford, modelo Ecosport XLT 2.0, ano 2011, cor prata, Placa Policial NYQ-6518, Chassi 9BFZE55H8B8673052, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 730,53 (setecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), contrato nº 20022756533, firmado com o Banco Requerido.

Acrescenta que muito embora não exista nenhuma pendência financeira no referido contrato teve seu nome protestado no Cartório de Protesto de Títulos de Juazeiro-BA, sob o argumento de que existia uma pendência referente a parcela do mês de agosto de 2016, qual seja a de número 20.

Diante disso requer a baixa do protesto com a condenação do réu em danos morais.

A tutela provisória de urgência foi concedida.

Em contestação a parte demandada se manifesta pela necessidade de chamamento ao processo de ré ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, impugna a concessão da gratuidade da justiça e no mérito requer a improcedência dos pedidos do(a) autor(a).

A parte ré Esonic, devidamente citada, não apresentou contestação.

Réplica oferecida no ID. Num. 103244360.

É o breve relato. Passo a DECIDIR.

Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.

Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.

Assim, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s).

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).

De igual forma, rejeita-se o pedido de chamamento ao processo já que não demonstrou o requerido a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.

Prossigo, agora, ao exame do mérito.

No caso em tela, a controvérsia cinge-se à presença de dois dos requisitos necessários à responsabilização civil, uma vez que há dissonância quanto à licitude do ato imputado ao réu, bem como sobre a ocorrência de ofensa à personalidade do autor.

No que concerne à relação existente entre as partes, assim como à aplicabilidade do CDC ao caso em apreço, destaco que a mesma possui natureza consumerista, sendo indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas com as instituições financeiras, que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedores.

Como sabido, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade:

a) inexistência do defeito no serviço;

b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. e do CDC).

Adentrando à matéria sob exame tem-se que o protesto de título não é precedente necessário da cobrança da dívida. Se houve a inscrição negativa, a ré assumiu a possibilidade de estar comprometendo equivocadamente a pessoa.

É de...

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