Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação12 Agosto 2021
Número da edição2919
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001233-64.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Cassia Evelyn De Souza Nunes
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:0023666/PB)
Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:0003679/PB)
Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:0104448/RJ)

Intimação:

DESPACHO


nº do Processo: 8001233-64.2019.8.05.0146

Classe/ Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: AUTOR: CASSIA EVELYN DE SOUZA NUNES

Réu: RÉU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.



R,H.

Ante o requerimento de suspensão do prazo para apresentação de contrarrazões à apelação devido a questões de saúde conforme petição de ID 77220162 e documentos comprobatórios que a acompanham, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Após o prazo decorrido, retornem os autos conclusos, com ou sem manifestação.

Cumpra-se.

2020-10-16 - Juazeiro/BA

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito Designado

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0504316-75.2016.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0149225/SP)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0147020/SP)
Reu: Thais Zabulon Dourado
Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:0038976/BA)
Advogado: Lourival Leonardo Da Silva Junior (OAB:0050201/PE)

Intimação:

Vistos, etc.

Como cediço, os embargos de declaração, têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.

Exatamente dessa forma, manifesta-se nossos Tribunais, senão vejamos: “A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).

É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.

No caso em comento, não tem razão o embargante, sendo certo que este instituto não serve, grosso modo, para reformar a decisão judicial.

O embargante pode discordar da decisão, desde que encaminhe sua insurgência por meio do remédio processual adequado, já que os declaratórios não se prestam, em regra, para revisar a decisão.

Ante o exposto, por inexistir a contradição na decisão embargada, conheço dos declaratórios para negar-lhes provimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

JUAZEIRO/BA, 10 de agosto de 2021.



VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0506488-53.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fabio Gomes Ribeiro
Advogado: Juliana De Queiroz Rocha Da Silva (OAB:0040281/BA)
Advogado: Joao Araujo Moreira Filho (OAB:0031335/BA)
Reu: America Veiculos S.a
Advogado: Marisa Tavares De Barros Paiva (OAB:0023647/PE)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:0036272/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

Como cediço, os embargos de declaração, têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.

Exatamente dessa forma, manifesta-se nossos Tribunais, senão vejamos: “A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).

É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.

No caso em comento, não tem razão o embargante, sendo certo que este instituto não serve, grosso modo, para reformar a decisão judicial.

O embargante pode discordar da decisão, desde que encaminhe sua insurgência por meio do remédio processual adequado, já que os declaratórios não se prestam, em regra, para revisar a decisão.

Ante o exposto, por inexistir a contradição na decisão embargada, conheço dos declaratórios para negar-lhes provimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

JUAZEIRO/BA, 10 de agosto de 2021.



VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500913-64.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Lilian Nunes Dias Coelho
Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:0023283/PE)
Advogado: Marta Regina Pereira Dos Santos (OAB:0023827/PE)
Reu: Invasores
Advogado: Glaucia Santos Rodrigues (OAB:0040148/PE)

Intimação:

Vistos, etc.

Como cediço, os embargos de declaração, têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.

Exatamente dessa forma, manifesta-se nossos Tribunais, senão vejamos: “A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).

É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.

No caso em comento, não tem razão o embargante, sendo certo que este instituto não serve, grosso modo, para reformar a decisão judicial.

O embargante pode discordar da decisão, desde que encaminhe sua insurgência por meio do remédio processual adequado, já que os declaratórios não se prestam, em regra, para revisar...

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