Juazeiro - 3ª vara cível
Data de publicação | 12 Agosto 2021 |
Número da edição | 2919 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001233-64.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Cassia Evelyn De Souza Nunes
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:0023666/PB)
Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:0003679/PB)
Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:0104448/RJ)
Intimação:
DESPACHO
nº do Processo: 8001233-64.2019.8.05.0146
Classe/ Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: AUTOR: CASSIA EVELYN DE SOUZA NUNES
Réu: RÉU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
R,H.
Ante o requerimento de suspensão do prazo para apresentação de contrarrazões à apelação devido a questões de saúde conforme petição de ID 77220162 e documentos comprobatórios que a acompanham, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após o prazo decorrido, retornem os autos conclusos, com ou sem manifestação.
Cumpra-se.
2020-10-16 - Juazeiro/BA
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito Designado
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0504316-75.2016.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0149225/SP)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0147020/SP)
Reu: Thais Zabulon Dourado
Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:0038976/BA)
Advogado: Lourival Leonardo Da Silva Junior (OAB:0050201/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0504316-75.2016.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:0149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB:0147020/SP) | ||
REU: Thais Zabulon Dourado | ||
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES (OAB:0038976/BA), LOURIVAL LEONARDO DA SILVA JUNIOR (OAB:0050201/PE) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Como cediço, os embargos de declaração, têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Exatamente dessa forma, manifesta-se nossos Tribunais, senão vejamos: “A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.
No caso em comento, não tem razão o embargante, sendo certo que este instituto não serve, grosso modo, para reformar a decisão judicial.
O embargante pode discordar da decisão, desde que encaminhe sua insurgência por meio do remédio processual adequado, já que os declaratórios não se prestam, em regra, para revisar a decisão.
Ante o exposto, por inexistir a contradição na decisão embargada, conheço dos declaratórios para negar-lhes provimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 10 de agosto de 2021.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0506488-53.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fabio Gomes Ribeiro
Advogado: Juliana De Queiroz Rocha Da Silva (OAB:0040281/BA)
Advogado: Joao Araujo Moreira Filho (OAB:0031335/BA)
Reu: America Veiculos S.a
Advogado: Marisa Tavares De Barros Paiva (OAB:0023647/PE)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:0036272/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506488-53.2017.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: FABIO GOMES RIBEIRO | ||
Advogado(s): JULIANA DE QUEIROZ ROCHA DA SILVA (OAB:0040281/BA), JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO (OAB:0031335/BA) | ||
REU: AMERICA VEICULOS S.A e outros | ||
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:0036272/BA), MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB:0023647/PE) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Como cediço, os embargos de declaração, têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Exatamente dessa forma, manifesta-se nossos Tribunais, senão vejamos: “A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.
No caso em comento, não tem razão o embargante, sendo certo que este instituto não serve, grosso modo, para reformar a decisão judicial.
O embargante pode discordar da decisão, desde que encaminhe sua insurgência por meio do remédio processual adequado, já que os declaratórios não se prestam, em regra, para revisar a decisão.
Ante o exposto, por inexistir a contradição na decisão embargada, conheço dos declaratórios para negar-lhes provimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 10 de agosto de 2021.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0500913-64.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Lilian Nunes Dias Coelho
Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:0023283/PE)
Advogado: Marta Regina Pereira Dos Santos (OAB:0023827/PE)
Reu: Invasores
Advogado: Glaucia Santos Rodrigues (OAB:0040148/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500913-64.2017.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: LILIAN NUNES DIAS COELHO | ||
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:0023283/PE), MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:0023827/PE) | ||
REU: INVASORES | ||
Advogado(s): GLAUCIA SANTOS RODRIGUES (OAB:0040148/PE) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Como cediço, os embargos de declaração, têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Exatamente dessa forma, manifesta-se nossos Tribunais, senão vejamos: “A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.
No caso em comento, não tem razão o embargante, sendo certo que este instituto não serve, grosso modo, para reformar a decisão judicial.
O embargante pode discordar da decisão, desde que encaminhe sua insurgência por meio do remédio processual adequado, já que os declaratórios não se prestam, em regra, para revisar...
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