Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação17 Maio 2021
Gazette Issue2862
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001463-38.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Reu: Marcelo Costa De Queiroz

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8001463-38.2021.8.05.0146
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Busca e Apreensão]
Autor: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu: MARCELO COSTA DE QUEIROZ

R.h.

FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificado nos autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), por seu advogado legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, através de contrato de financiamento, que celebrou com MARCELO COSTA DE QUEIROZ, também qualificado.

A inicial se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento ID nº , através do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita a parte requerida ID nº , fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a antecipação da tutela, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.

Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veiculo descrito na inicial: Marca: CHERY, Modelo: TIGGO 2 1.5 LOOK, Chassi nº: 98RDB11B5LA005009, Ano de fabricação: 2019, Cor: BRANCA, Placa: RCP6G96, Renavam: 1230716529.

Com a nova redação do § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado.

Cite-se o Réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º, com a Redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou para, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a Redação dada pela Lei nº 10.931/04).

Por ora, nomeio depositário fiel do bem, o autor por seu representante legal, ou alguma das pessoas indicadas na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.

Cópia desta decisão servirá como mandado de citação, intimação e busca e apreensão, que deverá ser cumprido com comedimento. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


Juazeiro (BA), 24 de março de 2021

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0960672-59.2015.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0052146/BA)
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Reu: Sest - Assessoria Prevencionista Ltda - Me

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando o teor da certidão ID. 102378388 e o Ato Conjunto nº 007, de 29 de abril de 2020, determino a suspensão pelo prazo de 6 meses, na medida em que referido Ato Conjunto em combinação com a certidão do oficial de justiça retira deste juízo qualquer possibilidade momentânea de efetivação da prestação jurisdicional.

Decorrido o prazo de 6 meses ou revogado o Ato Conjunto, o que ocorrer primeiro, renove-se o mandado de busca e apreensão;

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro/BA, 13 de maio de 2021.


Bel. Vanderley Andrade Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000132-55.2020.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0257034/SP)
Reu: C. T. R. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando o teor da certidão ID. 103055140 e o Ato Conjunto nº 007, de 29 de abril de 2020, determino a suspensão pelo prazo de 6 meses, na medida em que referido Ato Conjunto em combinação com a certidão do oficial de justiça retira deste juízo qualquer possibilidade momentânea de efetivação da prestação jurisdicional.

Decorrido o prazo de 6 meses ou revogado o Ato Conjunto, o que ocorrer primeiro, renove-se o mandado de busca e apreensão;

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro/BA, 13 de maio de 2021.

Bel. Vanderley Andrade Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002560-10.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Edileusa Custodio Montes Souza
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8002560-10.2020.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral]
Autor: EDILEUSA CUSTODIO MONTES SOUZA
Réu: BANCO DO BRASIL SA

Vistos e etc.

Trata-se de Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), requerida por Autor: EDILEUSA CUSTODIO MONTES SOUZA, qual almeja correção monetária e indenização por falha na prestação de serviço em face do Réu: BANCO DO BRASIL SA.

Acerca do tema de legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar nas lides envolvendo correção monetária das contas PASEP, em recente decisão datada 12.03.2021, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR nº 71, expediu ordem de sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a matéria:

“A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A...

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