Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação15 Julho 2021
Número da edição2900
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0501256-65.2014.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:0024205/BA)
Reu: Sidinei Evangelista Reis

Intimação:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

JUAZEIRO/BA, 22 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0011439-94.2010.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:0000786/BA)
Reu: Jose Dias Lapsos

Intimação:

Vistos etc.

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca Ação Monitória contra JOSÉ DIAS LAPSOS, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em síntese, que o demandado tomou empréstimo representado pela Nota de Crédito Rural nº 301.647.884-68-A, emitida em 26/05/1999, com vencimento antecipado, nos termos do DL 167/67 (ID. 67261543).

Analisando os autos, verifica-se que o demandado emitiu em 26/05/199, em favor do banco autor, Nota de Crédito Rural, no valor nominal de R$ 10.270,00, com vencimento antecipado, em decorrência da ausência de pagamento das prestações pecuniárias correlatas.

Por ser matéria de ordem pública, passo a analisar a prescrição do direito do autor, anotando que a prescrição da pretensão executiva vem regulada pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é lei especial, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do Código Civil, seja do revogado ou do atual.

Significa dizer que, no que diz respeito à prescrição da pretensão executiva, não tem sentido falar da regra de direito intertemporal insculpida do art. 2.028 do Código Civil atual, pois as disposições do Código Civil não incidem sobre a prescrição da pretensão executória da cédula de crédito, que é de três anos e vem regulada pela lei especial.

Ocorre que, vencido o prazo de três anos para o ajuizamento da ação de execução, sem que o credor tenha buscado executar o título, começa a fluir o prazo prescricional para a ação de cobrança ou monitória visando recebimento do crédito, sendo que, nesta hipótese, as disposições aplicáveis são as do Código Civil, pois a legislação especial não regulamenta a ação causal.

Ganha relevância e tem inteira aplicação, no caso da ação causal, no tocante à prescrição do direito do credor, a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil atual, segundo a qual serão os Código Civil de 1916 os prazos, quando estes prazos tenham sido reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se na data da entrada em vigor deste diploma, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Outro ponto que merece de logo ser destacado é quanto ao início da contagem do prazo prescricional da ação causal (cobrança ou monitória), pois há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o mesmo, alguns entendendo que passa a fluir do vencimento do título e outros do vencimento do prazo prescricional da ação executiva.

Tenho como mais acertado o segundo posicionamento, pois ao credor munido de um título executivo falta interesse para propor uma ação causal, sendo carecedor de ação for falta de interesse processual, de modo que não faz sentido o começo da contagem do prazo prescricional da ação causal em paralelo com o da ação de execução, se o credor não pode manejar o seu direito de ação (princípio da actio nata).

Imperioso concluir, assim, que o termo a quo do prazo prescricional da ação causal é no dia seguinte ao vencimento do prazo para a propositura da ação executiva.

No caso em comento, o vencimento da obrigação se deu na data de 26/05/2002 (vencimento da primeira parcela – ID. 67261549), de maneira que o prazo prescricional da pretensão executiva se findou três anos após tal vencimento, ou seja, no dia 26.02.2005.

Registro que, nesta data (26.05.2003), já havia entrado em vigor o atual Código Civil (10.01.2003), o que leva à constatação de que o prazo prescricional da ação causal, que começou a fluir em 26.05.2003, deve ser inteiramente regulado pelas disposições do atual Código Civil.

Outro aspecto que merece reflexão é sobre a perda ou não da liquidez do título de crédito em razão da ocorrência da prescrição da ação de execução, uma vez que de tal conclusão resultará a opção pelo prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil) ou de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) para a propositura da ação causal (cobrança ou monitória).

Tenho para mim que não faz sentido a tese de que o título de crédito perde sua liquidez, que é aspecto ligado ao quantum, pelo simples fato de estar prescrita a ação de execução.

Sabemos que o título executivo deve ostentar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, restando evidente que o requisito que se perde com a prescrição da ação de execução é a exigibilidade, jamais a liquidez do título.

Como já registrado acima, a celebração do contrato entre as partes se deu na data de 26.05.1999, com vencimento antecipado em 26/05/2002, quando o devedor se tornar inadimplente da primeira parcela do financiamento.

Vencido antecipadamente o contrato, a partir de então dispunha o credor do prazo trienal para propor a ação de execução da cédula, a teor do quanto disposto no art. 60 Lei Uniforme de Genebra. Não proposta a ação executiva, ainda dispunha o credor do prazo quinquenal para a propositura da ação de cobrança (artigo 205, § 5º, do Código Civil), prazo este que começou a fluir após escoado o prazo trienal da ação executiva.

No particular, o banco credor não propôs a ação de execução no prazo de três anos, com o que passou a fluir, a partir de 26.05.2005, o prazo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança, que findou em 26.05.2010.

A presente ação de cobrança, por outro lado, somente foi ajuizada 05.11.2010, quando já fulminado pela prescrição o direito de propor a ação causal visando o recebimento do crédito, uma vez que ao caso se aplica o quanto disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”

De notar, por fim, que o banco autor não alegou em suas manifestações qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

A propósito da contagem do prazo prescricional, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À NOVA REDAÇÃO DO ART. 52, § 1º, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

1.- A jurisprudência desta Corte orienta que "o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, fixa em três anos a prescrição do título cambial. A prescrição da ação cambiariforme, no entanto, não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios" (REsp 1.169.666/RS, Rel. Min.HERMAM BENJAMIN, DJe 4.3.2010).

2.- Firmou, ainda, o entendimento no sentido de que, "sendo a cédula em discussão anterior à Lei n.º 9.298, de 01/08/96, que alterou o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a multa nela prevista, de 10% (dez por cento), nos limites constantes do próprio Código de Defesa do Consumidor, em sua redação originária" (REsp 369.069/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 15.12.2003).

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 81.780/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 19/09/2012)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.

  1. Ação ordinária de cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais, como...

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