Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação19 Julho 2021
Gazette Issue2902
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001156-55.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Ana Cecilia Cipriano Barbosa
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:0023666/PB)
Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:0003679/PB)
Executado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:0023763/BA)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:0104448/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8001156-55.2019.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Autor: ANA CECILIA CIPRIANO BARBOSA
Réu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

R.h.

Defiro o pedido de dilação de prazo, requerido pela parte autora em petição de ID nº 77219980, aguardem-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


Juazeiro (BA), 15 de outubro de 2020

Dr. Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juíz de Direito Designado


Documento Assinado Eletronicamente - (art.1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004107-22.2019.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B.m.g. Aco Inoxidavel Ltda
Advogado: Flavia Finkler (OAB:0362171/SP)
Reu: Edilson Soares Da Silva - Me
Advogado: Jullivan Ferrari De Lima (OAB:0046111/BA)
Reu: Edilson Soares Da Silva
Advogado: Jullivan Ferrari De Lima (OAB:0046111/BA)

Intimação:

Vistos etc.

B.M.G. AÇO INOXIDÁVEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 72.686.249/0001-03, com sede na Rua João Duprat, nº 331, Jardim Dalva, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09600-010, ajuizou ação monitória contra empresa EDILSON SOARES DA SILVA ME, ao seguinte fundamento:

"A Requerente é credora da Requerida na importância originária de R$ 21.691,64 (vinte e um mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) representado pelas seguintes duplicatas:


DUPLICATA Nº

EMISSÃO

VENCIMENTO

VALOR R$

103267C

09/12/2014

07/02/2015

2.757,13

103267D

09/12/2014

22/02/2015

2.757,13

102999E

03/12/2014

23/02/2015

916,02

105719D

09/02/2015

10/04/2015

3.815,34

105719E

09/02/2015

20/04/2015

3.815,34

105719F

09/02/2015

30/04/2015

3.815,34

105719G

09/02/2015

10/05/2015

3.815,34

TOTAL

21.691,64

Considerando o inadimplemento dos Requeridos e as diversas tentativas de recebimento por parte da Requerente sem lograr êxito, não houve alternativa senão, proceder com os devidos protestos das referidas duplicatas que encontram-se devidamente assinadas com seus respectivos comprovantes de entrega de mercadoria.

Diversas foram as tentativas em contatar o Requerido, a fim de, proceder uma eventual negociação sem precisar se utilizar da máquina judiciária que já se encontra esgotada de ações judiciais, porém, mais uma vez as tentativas foram inexitosas.

Em consulta a Junta Comercial da Bahia e Receita Federal do Brasil constatou-se que a Requerida encontra-se ATIVA, conforme faz prova documento anexo (DOC.02).

Sendo assim Excelência, não resta alternativa a Requerente senão proceder com a presente demanda a afim de obter a satisfação do crédito a receber, cujo valor atualizado perfaz a importância de R$ 44.226,72(quarenta e quatro mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), já incluídos as custas com emolumentos de cartório de protesto e pesquisa na JUCESB.

No caso em tela o Requerido mesmo ciente de suas obrigações junto a Requerente quedou-se inerte não cumprindo com o pagamento das duplicatas, deixando a Requerente sem alternativa senão ajuizar a presente demanda.".

Juntou documentos.

Citada, a empresa acionada sustentou: "Introdutoriamente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da Embargada em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de cobranças descompassadas, insta frisar que a mesma no seu propósito malsão de driblar a ação desse r. Juízo, apresenta até duplicatas que supostamente não teriam sido pagas pela Embargante, a demonstrar um processo de irregularidade, notadamente com o fito de descaracterizar o direito da Embargante. Ocorre que, as razões trazidas a pretório pela Embargada, jamais poderão prosperar, uma vez que destituídas do mínimo suporte fático ou legal e que foram lançadas com o único escopo de reaver um capital que já foi pago. Ora, Excelência, a Embargante pagou o débito existente, conforme comprova os comprovantes de depósitos em anexo (docs. 06 a 11). Todos os valores correspondentes as duplicatas cobradas pela Embargada foram repassadas a Empresa RAG COBRANÇAS MERCANTIS SC LTDA, responsável pela recuperação de créditos em atraso, da qual faz parceria com a Embargada, inclusive ameaçando credores com possíveis processos judiciais. A Embargante inclusive não tinha conhecimento de que essa empresa RAG COBRANÇAS, era um escritório de cobranças terceirizada, pois a RAG COBRANÇAS, se apresentava como a própria Embargada (B.M.G. AÇO INOXIDÁVEL LTDA), dessa forma, foi realizada uma negociação entre a Embargante e a empresa de cobranças (RAG COBRANÇAS), em que foram realizados repasses de valores, tais quais comprovados em documentos anexos, fora outros que foram realizados, entretanto, devido ao tempo e a perda do celular que armazenava os depósitos realizados diretamente na conta da RAG COBRANÇAS, por enquanto, não serão comprovados. Para surpresa da Embargante, ao ligar para a Embargada, após ter pago a grande parte da quantia aventada, junto a sua empresa de cobrança (RAG COBRANÇAS), recebeu como resposta da Embargada que: “ NÃO – OS VALORES NÃO ESTAVAM SENDO REPASSADOS PELA RAG COBRANÇAS”. Após essa afirmação, a Embargante que até então, acreditava está se livrando de um débito de forma inequívoca, passou a perceber que sobreviera o contrário, havia entrado numa situação ambígua, pois, depós do que foi dito pela Embargada, a Embargante passou a não saber o que tinha pago, o que a RAG cobranças teria repassado para a Embargada, nem quanto seria o seu saldo devedor. Passado algum tempo, o contato com a RAG Cobranças não se efetivava mais, eles não ligavam mais, o que deixou a Embargada completamente sem conhecimento do que estava acontecendo e de “orelha em pé”, afinal, nem a Embargante sabia o quanto já tinha pago e nem a Embargada de fato sabia o quanto já teria recebido, ou o quanto a RAG Cobranças havia repassado. Tornando toda essa situação difícil e que com o passar do tempo, a Embargada, por conseguinte, também não procurou mais a Embargante, nem mesmo um telefonema para falar com a Embargante foi realizado, a crise chegou ao setor da empresa e o tempo de 5 (cinco) anos passou como se fosse uma semana. Todo o embaraçamento foi criado pela empresa contratada pela Embargada que danificou a imagem da Embargante perante a Embargada, pois a mencionada empresa cobradora (Rag Cobranças) recebeu os valores da Embargante e não repassou a Embargada, tanto é que a Embargante tem como demonstrar alguns valores e outras importâncias estão com os recibos perdidos, tendo em vista que esses valores foram repassados para a (RAG COBRANÇAS), que inclusive a Embargante acredita ter passado muito mais do que devia, o que fez acreditar que já havia liquidado toda o débito com a Embargada. A Embargante atribui toda a situação a RAG COBRANÇAS que não repassou os valores pagos a Embargada, dificultando o andar das negociações, a Embargante afirma que os 04 (quatro) últimos depósitos foram realizados direto na conta da RAG Cobranças, que não tem como comprovar esses depósitos devido ao tempo da realização dos depósitos e justamente por perder o celular onde constava os referidos comprovantes, mas que a RAG COBRANÇAS, tem como comprovar esses depósitos que resultariam na liquidação da dívida.

Ao final, pugnou a empresa demandada: 'a) O deferimento do pedido de justiça gratuita, bem como a gratuidade de emolumentos, a fim de que sejam isentos das custas processuais, tendo em vista, a Embargante se tratar de uma Microempresa hipossuficiente passando por dificuldades com a COVID-19, pois ainda atua como agente propulsor de empregos e tributos, geradora de riqueza para o Brasil, nos termos da lei, nos termos da declaração e conforme o caput do art. 98 e seus §§ 1º e...

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