Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002718-31.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: J. A. D.
Advogado: Neuvanete Martins Duarte (OAB:BA33916)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8002718-31.2021.8.05.0146
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Réu: JOSE ANDRADE DUARTE

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face da sentença prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição ali disposta.

Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso.

É o relato necessário. Passo a DECIDIR.

Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.

Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, aduzindo ter ocorrido suposto error in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.

A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

Vistos e etc.

Juazeiro (BA), 31 de março de 2022

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000085-81.2020.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Cnf - Administradora De Consorcios Nacional Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655)
Reu: Marcelo Vieira Jose

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO NÚMERO CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:

Intime-se o advogado do autor para apresentar manifestação sobre a Certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça, ID.186171138, no prazo de 5 (cinco) dias.

Juazeiro (BA), 25 de março de 2022.

Iranildo Maciel de Lima

Escrivão/Diretor de Secretaria

J.L




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8003833-87.2021.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Lucia Maria Dos Santos
Advogado: Larissa Costa Moreira (OAB:BA32516)
Requerido: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Requerido: Ximenes Servicos Administrativos E Cobranca Ltda
Advogado: Gilmar Guimaraes Loiola (OAB:CE14924)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por LÚCIA MARIA DOS SANTOS em face de SERASA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E COBRANÇA EIRELI, já qualificados.

Assevera a autora que em abril do corrente ano, ao tentar financiar um veículo novo, foi surpreendida com a informação da negativação de seu nome junto ao Cartório de Protesto e, pelo fato de estar negativada, não foi possível a realização do financiamento, sendo que este apontamento refere-se a um antigo financiamento de um veículo que já pertenceu à autora, todavia foi devidamente quitado e repassado para outra pessoa, não existindo motivos para o nome da autora constar em nenhum cadastro de restrição.

Em sede de contestação a ré XIMENES SERVIÇOS afirma que procedeu ao protesto do título que acabou por gerar a notificação de cobrança a que se refere a reclamante. Contudo, esta empresa perpetrou tal ato em nome do Banco Bradesco, sustentando, assim, a sua ilegitimidade passiva. Impugna, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça à autora.

De igual forma, o réu Bradesco sustenta a falta de interesse de agir e perda do objeto e no mérito que há evidências claras de que existe regular vínculo contratual entre as partes, que legitima a cobrança questionada.

Em sua contestação a ré Serasa argumenta que há falta de documento essencial para a propositura da ação e no mérito, tendo em vista a inexistência de vício na prestação do serviço (art. 14, §3º, I do CDC), requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes.

Réplica encartada no ID. Num. 180119477.

Devidamente intimadas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito.

É o breve relato. Passo a DECIDIR.

Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.

Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.

Assim, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s).

Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento. Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos.

De igual forma rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).

Outrossim, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, já que o demandante tem, sim, interesse processual na propositura de demanda com o fim de ser indenizado . Vale ressaltar que o acolhimento ou não dos pleitos da parte autora, ou seja, o reconhecimento ou não da existência do direito alegado configura matéria concernente ao mérito da causa.

No mesmo sentido, rejeita-se as alegações de perda de objeto e falta de documento essencial para a...

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