Juazeiro - 3ª vara cível

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0001912-84.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Raimundo Da Cruz Bastos
Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861)
Executado: Maria De Fatima Nunes Rosa - Me
Advogado: Eneida Afonso De Souza (OAB:BA7758)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 0001912-84.2011.8.05.0146
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
Autor: RAIMUNDO DA CRUZ BASTOS
Réu: MARIA DE FATIMA NUNES ROSA - ME


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão ID. 139409151, aguarde-se pelo prazo de 6 (seis) meses até manifestação do exequente.

Escoado o prazo de suspensão (6 meses), intime-se a exequente para, em 15 dias, requerer o que entende devido à satisfação do crédito, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento definitivo dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 18 de outubro de 2021


Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500567-16.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: H. De A. Cruz - Vestuario E Acessorios - Me
Executado: Gabriel Araujo Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 0500567-16.2017.8.05.0146
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: H. DE A. CRUZ - VESTUARIO E ACESSORIOS - ME e outros


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão ID. 139391985, aguarde-se pelo prazo de 6 (seis) meses até manifestação do exequente.

Escoado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entende devido à satisfação do crédito, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento definitivo dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 18 de outubro de 2021

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0505334-34.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Executado: Denise Santos De Souza De Juazeiro - Me
Executado: Denise Santos De Souza Nascimento

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 0505334-34.2016.8.05.0146
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: DENISE SANTOS DE SOUZA DE JUAZEIRO - ME e outros


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

Em face do teor da certidão ID. 145858707 e considerando que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis:

"Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

§ 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal.

§ 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.

Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:

I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito;

II – número do processo do qual consta o título executivo;

III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos;

IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;

V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.

Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.

Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.

§ 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido.

§ 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição.

§ 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.

Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.

§ 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos.

§ 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.

Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.

Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".

Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito,

Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório, sob pena de extinção do feito, com expedição de Certidão de Crédito em seu favor.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 29 de outubro de 2021

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

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