Juazeiro - 3ª vara cível
Data de publicação | 25 Maio 2022 |
Número da edição | 3104 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0505351-70.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Eduardo Gama De Souza Almeida
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:SE2454)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA,
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br
|
ATO ORDINATÓRIO
"Tendo em vista o Decreto Judiciário nº 867, publicado em 26/09/2016, fica a parte autora intimada por seu advogado(a), para recolher, antecipadamente, através de DAJE, os valores devidos para a prática dos atos requeridos, (INFOJUD), no prazo de 10(dez) dias."
Juazeiro, Bahia, 04 de maio de 2022.
Neuma Silene Martins da Silva
Escrevente/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0505799-43.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Genivaldo Da Silva
Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042)
Interessado: Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA,
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br
Processo nº: 0505799-43.2016.8.05.0146
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente: INTERESSADO: GENIVALDO DA SILVA
Requerido: INTERESSADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
ATO ORDINATÓRIO |
"Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora/apelada para se apresenta contrarrazões a apelação adesiva apresentada junto ao ID nº 176417998 dos autos, no prazo da 15 (quinze) dias, após encaminhe-se ao Tribunal de Justiça da Bahia."
Juazeiro/BA, 27 de abril de 2022.
Iranildo Maciel de Lima
Escrivão/ Diretor
Documento assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0504940-90.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Quebilon Nunes De Santana
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Jose Pedro Da Silva
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Maria De Fatima De Oliveira Nobre
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Cristiane Dos Santos
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Manuel Eudes Silva De Andrade
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Valdeci Dos Santos
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Jacinta De Fatima Silva
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Tatiana Maria Da Silva
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Marcondes Ferreira Dos Santos
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Luciano Carlos De Moura Barros
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Humberto Claudio Do Patrocinio
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Aldemira Goncalves De Oliveira Silva
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Anisio Oliveira Filho
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Elizanjela Pereira Da Silva
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Jose Roberto Alves Moreira
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Albino Jose De Lima
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia (OAB:PE676-A)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393)
Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504940-90.2017.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO | ||
INTERESSADO: QUEBILON NUNES DE SANTANA e outros (16) | ||
Advogado(s): ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA (OAB:PE676-A), DANIELLE TORRES SILVA BRUNO (OAB:PE18393) | ||
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
QUEBILON NUNES DE SANTANA E OUTROS, qualificados na inicial, opuseram embargos de declaração em virtude de suposto erro material constante da Decisão exarada por este Juízo (ID 191668386), alegando o que segue:
Defende os Embargantes que este juízo, se manifestou, apenas, sobre a taxa de reserva de margem consignável, julgando-a incabível. Entretanto não enfrentou os demais argumentos, quais sejam: o Dano Moral, alegando que a decisão foi omissa quando deixou de mencionar que o precedente que fundamentou a decisão de declínio de competência ainda não transitou em julgado. É uma questão importante a ser avaliada, pois houve recurso contra o acordão do STF, razão pelo qual, poderá ocorrer mudança na modulação proposta ou até reversão do mérito do recurso. Trata-se, portanto, de acórdão com grande possibilidade de alteração pela Corte Superior, quer seja pelas lacunas deixadas pelas teses fixadas, quer seja pela ausência de manifestação quanto a temas importantes relacionados ao modus operandi da alteração jurisprudencial que o acórdão determina, quer seja pela alteração na composição da corte, o que é de conhecimento público.
Aduz também, que sejam os autos mantidos perante o juízo natural, até o trânsito em julgado o Recurso Extraordinário, ou, alternativamente, até que sejam julgados os embargos de declaração pendentes, sob pena de prejuízo enorme aos autores da demanda.
Assevera ainda, que caso haja remessa à Justiça Federal de Pernambuco, existem diversos aspectos que devem ser observados quanto da digitalização dos autos, o que pode trazer grande prejuízo à autora, pessoa de baixo poder aquisitivo, inclusive sob pena de baixa na distribuição do feito. Doutra banda, a Caixa Econômica Federal, parte que pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal, possui indiscutível expertise na distribuição e processamento dos feitos perante o juízo federal, por possuir a prerrogativa de foro, de modo que, caso este juízo entenda que há necessidade de remessa do autos, pugna-se para que este juízo determine que a distribuição do feito deve ser promovida pela Caixa Econômica Federal.
Acolhido os embargos pela sua tempestividade.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do Código de Processo Civil a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, aduzindo ter ocorrido suposto error in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO