Juazeiro - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação23 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000490-26.2001.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Rozalvo Pereira De Almeida
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Executado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338)
Advogado: Ana Claudia Patricio Reboucas (OAB:BA10086)
Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706)
Advogado: Ana Raquel Da Cruz (OAB:BA18626)
Advogado: Clesson Monteiro De Souza (OAB:BA21707)

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 0000490-26.2001.8.05.0146
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: []
Autor: Rozalvo Pereira de Almeida
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

Vistos e etc.

Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, cumprir o ato ordinatório, requerendo o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta, configurando-se o abandono da causa e a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 11 de agosto de 2022

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503639-74.2018.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Quatro K Textil Ltda
Advogado: Renata De Cassia Garcia (OAB:SP131095)
Reu: Regivaldo Da Costa Andrade - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo nº: 0503639-74.2018.8.05.0146
Classe: MONITÓRIA (40)
Assunto: [Duplicata]
Autor: QUATRO K TEXTIL LTDA
Réu: REGIVALDO DA COSTA ANDRADE - ME

Vistos os presentes autos da MONITÓRIA (40), requerida por QUATRO K TEXTIL LTDA, em face de REGIVALDO DA COSTA ANDRADE - ME, devidamente qualificados.

Servindo de base, a parte autora acostou documentos.

O réu citado, não cumpriu o mandado e nem embargou a ação, pelo que teve decreto sua revelia.

Os autos vieram-me concluso. Relatados. Decido.

No caso sub examinem, foi expedido mandado na forma do art. 701, do CPC, sendo que o réu não cumpriu a determinação e não apresentou embargos.

Entretanto cumpre mencionar que o título deve ser constituindo no valor requerido na inicial, sendo que eventuais multas e acréscimos de correção e juros, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser acrescentados na memória de cálculos de eventual cumprimento de sentença.

Assim, acolho, pois, o pedido da inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 28.540,89 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tomando por termo inicial para ambos, a data do ajuizamento da ação.

Condeno a parte ré nas custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 20 de setembro de 2022

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006863-96.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Olimpio Tupina Neto

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8006863-96.2022.8.05.0146
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: OLIMPIO TUPINA NETO


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC.

Custas iniciais recolhidas.

Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC.

O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 77.137,92 (setenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária, juros pactuados, encargos contratuais, e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, além de multa no percentual de 2% (dois por cento), sob pena de atos de expropriação de bens.

Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º).

Deve ser notificada a Interveniente Garante: VERA LUCIA RODRIGUES TUPINÁ, (telefone: 74-991923500), brasileira, casada, atendente de enfermagem, portadora do RG de nº 2326470 SSP - BA, inscrita no CPF sob o nº 043.735.965-49, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, nº 242, Santo Antônio, Juazeiro/BA - CEP: 48903-170, a fim de que tome ciência da propositura da presente demanda.

O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272), servindo o presente de mandado para fins de citação e notificação.

Em não havendo pagamento do débito no prazo de 03 (dias) voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre os demais pedidos da inicial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 15 de agosto de 2022

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0502957-90.2016.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:RS30820)
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459)
Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:BA24133)
Reu: Robson De Sa Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

Processo Nº

0502957-90.2016.8.05.0146

Classe:

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: ROBSON DE SA SANTOS

ATO ORDINATÓRIO

NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:

"EXPEÇA-SE novo mandado de citação, busca e apreensão para cumprimento, no endereço informado através da petição de ID n° 231511574, nos autos,, em cumprimento ao despacho de ID 236745710."


Juazeiro - BA, 22 de setembro de 2022.

Neuma Silene Martins da Silva

Escrevente/Técnico Judiciário


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