Juazeiro - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000418-62.2022.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Executado: Oscar De Amorim Aquino
Advogado: Anthony Maycon Viegas Marinho (OAB:PE55981)
Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo nº: 8000418-62.2022.8.05.0146
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Expropriação de Bens]
Autor: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Réu: OSCAR DE AMORIM AQUINO


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por OSCAR DE AMORIM AQUINO na qual este requer o desbloqueio dos valores penhorados em suas conta bancárias, em virtude de se tratarem de verbas oriunda de sua aposentadoria, além de serem considerados impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.

O valor bloqueado corresponde ao montante de R$ 173.189,63 (cento e setenta e três mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).

É o breve relato. Passo a decidir.

De início rejeita-se a alegação de nulidade da citação, uma vez que houve uma prévia tentativa de citação antes do bloqueio de verbas.

Esse inclusive é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. JULGADO: 15/06/2021 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.

Ademais, é considerada válida a citação realizada no endereço constante no contrato, não sendo necessária a assinatura do próprio demandado.

Isto posto, ressalte-se que consoante art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

Outrossim, definiu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Mais recentemente, todavia, relativizou o seu entendimento para firmar que é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração por recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023.

Da análise dos autos verifica-se que excipiente se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o valor bloqueado na conta Itaú advém de seus proventos, visto que anexou cópia do seu comprovante de aposentadoria no ID. Num. 391509733 - Pág. 2, o qual deu origem ao montante bloqueado.

Por seu turno, considerando o valor atual do salário mínimo, isto é, R$ 1320,00 (mil trezentos e vinte reais), tem-se que a impenhorabilidade legal e jurisprudencial a valores depositados em conta-poupança se circunscreve ao montante de R$ 52800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).

No mesmo sentido, não há nos autos indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza pelo executado, de forma a autorizar, excepcionalmente, a manutenção do total bloqueio realizado.

Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

O art. 649 do CPC 1973 (art. 833 do CPC 2015) estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora. O inciso IV prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. STJ. 2ª Seção. REsp 1230060- PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014.

Face o exposto, acolho em parte impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade dos montantes correspondentes a até 40 (quarenta) salários mínimos em relação à conta poupança do Banco do Brasil, na forma do art. 33, IV do CPC e dos valores referentes ao recebimento da aposentadoria constantes no Banco Itaú, devendo ser realizado o imediato desbloqueio de tal valor no Sisbajud, a ser cumprido pela instituição financeira em até 24 (vinte e quatro) horas (art. 854§5º do CPC), sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados.

Expeça-se alvará em relação ao valor restante em favor do exequente.

Em seguida, intime-se o exequente para em até 15 dias adotar as diligências que entender adequadas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 1 de junho de 2023

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0962473-10.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB:PR24102-B)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472)
Executado: Helio Claudio Pinto Teixeira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

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