Juazeiro - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006989-15.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Lelcio Pereira Neto
Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671)
Advogado: Saulo Hendrik Martins Pereira (OAB:PE47591)
Representante: Joselia Martins Pereira
Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671)
Advogado: Saulo Hendrik Martins Pereira (OAB:PE47591)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Intimação:

Vistos e etc.

Tratam os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LELCIO PEREIRA NETO e outros em face da Sentença de ID nº 406427320 que julgou o feito parcialmente procedente.

A parte embargante postula a retificação da sentença atacada, alegando omissão ocorrida durante sua prolação, vez que indeferiu parte das recomendações prescritas por médico habilitado.

Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios.

É o relatório, DECIDO.

Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022).

Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”.

Conheço os referidos embargos, em razão de sua tempestividade.

No entanto, adentrando ao mérito, verifico que não assiste razão a parte embargante, explico:

O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza. Não possui, portanto, a amplitude capaz de alterar o resultado da demanda.

Não há erro material passível de correção pela via dos embargos.

“A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel. Min. César Rocha)

Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro. Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado.

Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir. Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a parte embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a pontos que, em seu entender, comportariam decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos.

Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante.

Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios.

Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento.

Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.

Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros.

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 15 de setembro de 2023.

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006989-15.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Lelcio Pereira Neto
Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671)
Advogado: Saulo Hendrik Martins Pereira (OAB:PE47591)
Representante: Joselia Martins Pereira
Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671)
Advogado: Saulo Hendrik Martins Pereira (OAB:PE47591)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO



ATO ORDINATÓRIO



NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimo o patrono da parte APELADA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze (15) dias.

Após, com ou sem resposta, caso em que a Secretaria certificará, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.


Juazeiro (BA), 10 de outubro de 2023.

Neuma Silene Martins da Silva

Escrevente/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004013-69.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Clarice Maria De Carvalho Santos
Advogado: Victor Silveira Araujo (OAB:BA47200)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8004013-69.2022.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Empréstimo consignado]
Autor: CLARICE MARIA DE CARVALHO SANTOS
Réu: BANCO BMG SA


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Vistos e etc.

Intime-se a parte demandada, por meio de seu procurador, para depositar o contrato original neste cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma determinada em ID Num. 409680871.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 14 de setembro de 2023

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

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