Juazeiro - Editais

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0700153-92.2021.8.05.0146
Classe Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: ERICLERISON MATHEUS PEREIRA DA CRUZ e outros
Prazo: 90
90
Intimando: ERICLERISON MATHEUS PEREIRA DA CRUZ, brasileiro, solteiro, natural de Juazeiro/BA, nascido em 03/03/1998, filho de José Bezerra da Cruz e Elizangela Pereira da Silva.
Parte conclusiva da sentença: "[...] Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para fins de CONDENAR ERICLERISON MATHEUS PEREIRA DA CRUZ pelo delito do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e FRANCISCO ANDERSON RIBEIRO pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, sem esquecer do art. 42 da Lei 11.343/2006, passo à individualização da pena pelo tráfico em relação a Ericlerison: O réu é tecnicamente primário. A culpabilidade é típica a delitos desta natureza. Nada a valorar quanto a conduta social, senão aquela já punida pelo tipo. Sem elementos para a valoração quanto a personalidade. O motivo do delito foi peculiar ao tipo: a obtenção de lucro fácil com a venda de substância ilícita, já apenada pelo tipo. No tocante às circunstâncias, embora verifique o potencial lesivo do crack, capaz de causar dependência nas primeiras utilizações, temos que foi pequena a quantidade encontrada com o acusado. Apesar de o crime não ter acarretado consequencias concretas, resultou em grave perigo para a saúde pública, já ínsitas à tipificação. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Presente a causa de diminuição constante do §4º art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo que procedo com a redução em 2/3 (dois terços) da pena, que à míngua de causas de aumento, fixo em definitiva a pena de 01 (um) ano e 08(oito) meses de reclusão. No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Determino, para o réu Ericlerison, o REGIME ABERTO como o inicial de cumprimento da reprimenda, em razão da quantidade da pena, da gravidade do fato praticado e das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, III, c/c o art. 33, §2º, alínea b, ambos do CP). Pelo quantum da pena irrogada, é incabível substituição por multa (art. 44, § 2º, CP). Por outro lado, o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois atende aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão do benefício. As circunstâncias judiciais do art. 59, aliadas a não reincidência e à quantidade de pena imposta demonstram ser a substituição suficiente para a prevenção e repressão do delito. Assim, em respeito aos arts. 44, 46, 47 e 55 do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades previstas no art. 43, IV e III do Código Penal, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da pena privativa de liberdade aplicada, em entidade a ser designada pela execução; bem como a limitação de final de semana na forma indicada pelo Juízo da execução. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, sem esquecer do art. 42 da Lei 11.343/2006, passo à individualização da pena pelo tráfico em relação a Francisco Anderson: O réu tem maus antecedentes conforme teor de fls. 277, com condenações no Estado do Ceará. A culpabilidade não excede à normal do tipo penal, em especial pela pequena quantidade do entorpecente. Nada a valorar quanto a conduta social, senão aquela já punida pelo tipo. Nada a valorar sobre a personalidade. No tocante às circunstâncias em que a infração foi cometida, nada a valorar. O crime não acarretou consequências concretas. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torna-se definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento. No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). Fixo como FECHADO o regime inicial de pena de Francisco Anderson, vez que cuida-se de condenado reincidente, em cumprimento às disposições do art. 33, §2º, b, da legislação substantiva. A quantidade de pena inviabiliza qualquer possibilidade de substituição por pena de multa ou restritiva de direitos ou ainda suspensão condicional da pena. Concedo aos condenados o Direito de Apelarem em liberdade, eis que soltos na presente persecução, não surgindo outros motivos que sustentem uma nova prisão cautelar. Em relação a quantia em dinheiro apreendida, vez que em contexto de narcotráfico, determino o perdimento em favor de fundo federal específico, devendo permanecer em conta judicial, e disponibilizada após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, expedindo-se guia de recolhimento para a execução da pena e oficie-se o TRE para os devidos fins. Sem custas, face a assistência da Defensoria Pública. Intimações necessárias. Juazeiro(BA), 16 de setembro de 2021. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito." Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Juazeiro (BA), 17 de setembro de 2021.
Juiz de Direito: EDUARDO FERREIRA PADILHA
Diretora de Secretaria: Marleide Dantas de Oliveira
Técnico Judiciário: José Victor Tavares Nogueira

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, COMARCA DE JUAZEIRO, VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Processo: 8004097-41.2020.8.05.0146

Classe: CURATELA (12234)

Interditante: GLEIDE DOS SANTOS SILVA

Interditando: ADILSON DOS SANTOS SILVA

Prazo: 20 EDITAL DE INTERDIÇÃO

Interdito: ADILSON DOS SANTOS SILVA. Doença Mental Diagnosticada: CID 10 – I64. Data da Sentença: 21/09/2021. Curadora Nomeada GLEIDE DOS SANTOS SILVA. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeada a curadora, a qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vezes, com intervalo de 10 dias na forma da lei. Juazeiro (BA), 28 de setembro de 2021. Juíza de Direito: Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito. Analista Judiciária : MARIA JOSE LEITE


0503833-74.2018.8.05.0146

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência
Doméstica Contra a Mulher
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: MARCOS PEREIRA BARBOSA
Prazo: 20
20
Intimando(a)(s): ELISABETE DA COSTA SENA, RUA DA LIBERDADE (NAS
IMEDIAÇÕES DA PISTA DE ZEFINHA), TEL.:(74) 98809-8288, BELA VISTA/ SUVACO
DA COBRA, Juazeiro-BA, RG 11.756.921-66SSP/BA, nascido em 06/03/1982,
Solteiro, brasileiro, natural de Sento Se-BA, pai JOSE GONÇALVES DE SOUZA, mãe
MARIA DA COSTA SOUZA. Outros dados: (CASA DE TAIPA PERTO DA CASA DE
DONA SOCORRO DOS PATOS) Parte Conclusiva da Sentença: POR TAIS RAZÕES,
JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno ALCIDES DOS SANTOS
TUPINA, já qualificado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, 9º e
163, parágrafo único, inc. I, todos do CPB com incidência da Lei Maria da
Penha. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s)
de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte
conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do
transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Juazeiro (BA), 07 de julho de 2021.
Juiz de Direito: Aroldo Carlos Borges do Nascimento
Escrivã/Diretora de Secretaria: Maria Emilia Caxias De Souza

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0503833-74.2018.8.05.0146
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência
Doméstica Contra a Mulher
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: MARCOS PEREIRA BARBOSA
Prazo: 90
90
Intimando(a)(s): MARCOS PEREIRA BARBOSA, RUA E, Nº 102, BLOCO 03, QUADRA
E, TEL.:(74)98837-5695, RESIDENCIAL MAIRI- PIRANGA - CEP 48900-000, JuazeiroBA, RG 22.514.141-85SSP/BA, nascido em 11/05/1989, Solteiro, brasileiro, natural
de Remanso-BA, Trabalhador rural, pai NÃO DECLARADO, mãe VERA LUCIA
PEREIRA BARBOSA. Parte Conclusiva da Sentença: POR TAIS RAZÕES, JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno ALCIDES DOS SANTOS TUPINA, já
qualificado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, 9º e 163,
parágrafo único, inc. I, todos do CPB com...

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