Juazeiro - Vara da infância e juventude
Data de publicação | 27 Julho 2021 |
Número da edição | 2908 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8002471-21.2019.8.05.0146 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. P. A. D. M. O.
Requerido: U. V. D. S. F. C. D. T. M. L.
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:0033218/PE)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, acerca das provas que pretendam produzir.
Juazeiro, 18 de maio de 2020
EDUARDO FERREIRA PADILHA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8002596-18.2021.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Cassia Cristiana Cardoso
Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:0064863/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br
Telefone: 74 3614-7125
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002596-18.2021.8.05.0146
Classe / Assunto: GUARDA (1420) / [Guarda]
REQUERENTE: CASSIA CRISTIANA CARDOSO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes do teor da Decisão ID 118311103, cujo teor segue: "(...)Desse modo, considerando a ausência dos requisitos elencados no art. 148, parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente, entendo por bem declinar da competência, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º e 693 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se os autos ao setor de distribuição desta comarca para encaminhamento imediato ao Juízo de Família, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 26 de julho de 2021. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito."
Juazeiro (BA), 26 de julho de 2021
Glenda Danielle dos Santos Martyres
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8002596-18.2021.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Cassia Cristiana Cardoso
Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:0064863/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br
Telefone: 74 3614-7125
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002596-18.2021.8.05.0146
Classe / Assunto: GUARDA (1420) / [Guarda]
REQUERENTE: CASSIA CRISTIANA CARDOSO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes do teor da Decisão ID 118311103, cujo teor segue: "(...)Desse modo, considerando a ausência dos requisitos elencados no art. 148, parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente, entendo por bem declinar da competência, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º e 693 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se os autos ao setor de distribuição desta comarca para encaminhamento imediato ao Juízo de Família, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 26 de julho de 2021. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito."
Juazeiro (BA), 26 de julho de 2021
Glenda Danielle dos Santos Martyres
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8003015-38.2021.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: S. T. B.
Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:0056413/BA)
Requerido: A. P. V. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br
Telefone: 74 3614-7125
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8003015-38.2021.8.05.0146
Classe / Assunto: GUARDA (1420) / [Guarda]
REQUERENTE: S T B
REQUERIDO: A P V DE S
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora do teor da Decisão ID 116666988: "Desse modo, considerando a ausência dos requisitos elencados no art. 148, parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente, entendo por bem declinar da competência, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º e 693 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se os autos ao setor de distribuição desta comarca para encaminhamento imediato ao Juízo de Família, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 26 de julho de 2021. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito"
Juazeiro (BA), 26 de julho de 2021
IZABELLA CAROLINA ALVES LIMA
Analista Judicária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8000219-11.2020.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: C. S. N. D. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Advogado: Joselmo Aragao Novaes (OAB:0021094/PE)
Requerido: J. M. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br
Telefone: 74 3614-7125
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000219-11.2020.8.05.0146
Classe / Assunto: GUARDA (1420) / [Abandono Intelectual]
REQUERENTE: CARLA SENA NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: JAILDETE MACEDO SANTANA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes do teor da Decisão ID 118945382, cuja parte final segue: "(...)Desse modo, considerando a ausência dos requisitos elencados no art. 148, parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente, entendo por bem declinar da competência, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º e 693 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se os autos ao setor de distribuição desta comarca para encaminhamento imediato ao Juízo de Família, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 26 de julho de 2021. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito."
Juazeiro (BA), 26 de julho de 2021
Glenda Danielle dos Santos Martyres
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8003084-70.2021.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: T. B. D. C.
Advogado: Igor Fernando De Oliveira Silva (OAB:0429344/SP)
Advogado: Gracieli Contardi Bigotto (OAB:0411364/SP)
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:0308594/SP)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes...
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