Juazeiro - Vara da infância e juventude

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002471-21.2019.8.05.0146 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. P. A. D. M. O.
Requerido: U. V. D. S. F. C. D. T. M. L.
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:0033218/PE)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, acerca das provas que pretendam produzir.


Juazeiro, 18 de maio de 2020



EDUARDO FERREIRA PADILHA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8002596-18.2021.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Cassia Cristiana Cardoso
Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:0064863/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br

Telefone: 74 3614-7125


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002596-18.2021.8.05.0146

Classe / Assunto: GUARDA (1420) / [Guarda]

REQUERENTE: CASSIA CRISTIANA CARDOSO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes do teor da Decisão ID 118311103, cujo teor segue: "(...)Desse modo, considerando a ausência dos requisitos elencados no art. 148, parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente, entendo por bem declinar da competência, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º e 693 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se os autos ao setor de distribuição desta comarca para encaminhamento imediato ao Juízo de Família, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 26 de julho de 2021. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito."

Juazeiro (BA), 26 de julho de 2021

Glenda Danielle dos Santos Martyres

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8002596-18.2021.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Cassia Cristiana Cardoso
Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:0064863/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br

Telefone: 74 3614-7125


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002596-18.2021.8.05.0146

Classe / Assunto: GUARDA (1420) / [Guarda]

REQUERENTE: CASSIA CRISTIANA CARDOSO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes do teor da Decisão ID 118311103, cujo teor segue: "(...)Desse modo, considerando a ausência dos requisitos elencados no art. 148, parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente, entendo por bem declinar da competência, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º e 693 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se os autos ao setor de distribuição desta comarca para encaminhamento imediato ao Juízo de Família, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 26 de julho de 2021. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito."

Juazeiro (BA), 26 de julho de 2021

Glenda Danielle dos Santos Martyres

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8003015-38.2021.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: S. T. B.
Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:0056413/BA)
Requerido: A. P. V. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br

Telefone: 74 3614-7125


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8003015-38.2021.8.05.0146

Classe / Assunto: GUARDA (1420) / [Guarda]

REQUERENTE: S T B

REQUERIDO: A P V DE S

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora do teor da Decisão ID 116666988: "Desse modo, considerando a ausência dos requisitos elencados no art. 148, parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente, entendo por bem declinar da competência, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º e 693 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se os autos ao setor de distribuição desta comarca para encaminhamento imediato ao Juízo de Família, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 26 de julho de 2021. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito"


Juazeiro (BA), 26 de julho de 2021


IZABELLA CAROLINA ALVES LIMA

Analista Judicária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8000219-11.2020.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: C. S. N. D. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Advogado: Joselmo Aragao Novaes (OAB:0021094/PE)
Requerido: J. M. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br

Telefone: 74 3614-7125


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8000219-11.2020.8.05.0146

Classe / Assunto: GUARDA (1420) / [Abandono Intelectual]

REQUERENTE: CARLA SENA NASCIMENTO DOS SANTOS

REQUERIDO: JAILDETE MACEDO SANTANA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes do teor da Decisão ID 118945382, cuja parte final segue: "(...)Desse modo, considerando a ausência dos requisitos elencados no art. 148, parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente, entendo por bem declinar da competência, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º e 693 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se os autos ao setor de distribuição desta comarca para encaminhamento imediato ao Juízo de Família, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 26 de julho de 2021. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito."

Juazeiro (BA), 26 de julho de 2021

Glenda Danielle dos Santos Martyres

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8003084-70.2021.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: T. B. D. C.
Advogado: Igor Fernando De Oliveira Silva (OAB:0429344/SP)
Advogado: Gracieli Contardi Bigotto (OAB:0411364/SP)
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:0308594/SP)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes...

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