Juazeiro - Vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002412-96.2020.8.05.0146 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Ana Carolina Dos Santos Silva
Requerido: Municipio De Juazeiro
Requerido: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Creas Juazeiro/ba
Advogado: Jessica Queiroz De Carvalho (OAB:PE40468)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br

Telefone: 74 3614-7125


DESPACHO


Processo nº: 8002412-96.2020.8.05.0146

Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) / [Abandono Material, Abandono Intelectual]

Autor/Requerente: REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia: REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu/Requerido/Representado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros: REQUERIDO: ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Visto, etc.

Considerando a manifestação ministerial de ID n. 413979568, determino a secretaria que tome as seguintes providências:

I) Oficie-se ao CREAS local para que proceda a continuidade do acompanhamento psicológico da adolescente e providencie a confecção de relatório psicossocial por equipe profissional competente com remessa a este Juízo da Infância em 03 (três) meses;

II) Com a apresentação do referido laudo ou em qualquer outra situação, encaminhe os autos com vistas ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.



Juazeiro/BA, 16 de outubro de 2023


FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8010179-83.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: E. J. D. S.
Advogado: Rogerio De Amorim Normanha (OAB:BA21371)
Interessado: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Visto, etc.

Trata-se de requerimento da demandante nos seguintes termos, Id 415369186:

EMANUEL JOSINALDO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos em referência, em que contende com a Unimed Vale do São Francisco LTDA, vem, à presença deste Juízo, no intuito de agilizar a tomada de ciência da decisão id. 413869774 pela Demandada, que a intimação seja feita via domicilio eletrônico, qual seja, unimedvsf@unimedvsf.coop.br. Entretanto, caso este Juízo entenda pela impertinência do pleito, requer, em sucessivo, que seja determinada a intimação da Demandada, por oficial de justiça, no seu endereço nesta comarca - Praça da Bandeira, s/nº, Centro, Juazeiro. Ponto de referência: ao lado esquerdo da Igreja Catedral de Nossa Senhora das Grotas). Ressalta-se, por fim, que os requerimentos aqui formulados têm por finalidade permitir a ciência da decisão com maior brevidade pela Demandada, possibilitando, consequentemente, o início imediato do tratamento de saúde do Demandante.”

Pois bem.

De logo, entendo que o pleito deve ser deferido em atendimento ao quanto disposto a portaria conjunta n. CGJ/CCI – 04/2021-GSEC, bem como a Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, relativamente ao cumprimento digital de ato processual e de ordem judicia.

Estabelece a portaria que:

Art. 1º - As citações e intimações destinadas a empresas privadas e a entes públicos que estejam devidamente cadastrados no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia deverão ser feitas através deste canal, de acordo com as instruções constantes no Manual do PJE (citação e intimação) no endereço : https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio);

Art. 2º - Os atos de comunicação processual destinados a pessoas, física ou jurídica, não cadastradas no Domicílio Eletrônico serão feitos pelo próprio Cartório ou por oficial de justiça, por meio eletrônico, na forma estabelecida na Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020 e atos normativos editados pelo Poder Judiciário.

Parágrafo Único - Havendo impossibilidade de ordem técnica, prática ou legal para o cumprimento do ato de comunicação processual por meio eletrônico, o mesmo será realizado na conformidade com o disposto no Ato Normativo Conjunto n° 20/2020, de 29 de setembro de 2020 e Portaria nº CGJ-121/2020-GSEC, salvo regulamentação em contrário.

Desse modo, considerando que a parte autora trouxe aos autos endereço eletrônico da parte ré, possibilitando a intimação/citação pela via eletrônica, DETERMINO a secretaria que proceda na forma estabelecida da portaria acima e promova a intimação/citação da demandada no endereço eletrônico indicado na peça de Id 415369186.

Ademais disso, analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de ação ajuizada por pessoa menor de idade em face de operadora de plano de saúde, visando a concessão de liminar, já parcialmente deferida.

Nesse contexto, embora figure no polo ativo da demanda pessoa incapaz, verifica-se que a matéria posta em discussão é eminentemente contratual, de natureza obrigacional, de modo que a situação retratada na espécie não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude elencadas no rol do artigo 148, IV, do Ecriad.

Oportuno ressaltar que as ações civis mencionadas no inciso IV do referido dispositivo referem-se às demandas que envolvam a necessidade de tutela de direitos fundamentais da criança e do adolescente, não se confundindo com direitos obrigacionais (contratuais). Estas são de competência do Juízo Cível, enquanto aquelas (ações civis públicas, ações de obrigação de fazer por omissão dos entes públicos, dentre outras que digam respeito aos direitos fundamentais do menor) serão processadas e julgadas perante o Juízo da Infância e da Juventude.

Assim, em que pese a condição peculiar do autor e a proteção conferida aos infantes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a presença de menor na lide como parte, por si só, não vincula a competência da justiça especializada, a qual se define em função do pedido e da causa de pedir quando estes estiverem intimamente ligados ao descumprimento de algum direito protegido pelo Ecriad.

Nesse sentido, está o entendimento de diversos Tribunais de Justiça, senão vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE DOURADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO. MENOR QUE FIGURA NO POLO ATIVO DA AÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RISCO A ENSEJAR A COMPETÊNCIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. Considerando que a ação versa sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde na rede privada, envolvendo incapaz fora de situação de risco, a competência para apreciar e julgar a mesma é do juízo cível, e não da infância e juventude. (TJMS; CC 1601738-83.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 08/11/2019; p. 141) [destaquei]

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Plano de saúde. Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Menor figurando no polo ativo da ação. Circunstância que não é apta, per si, a atrair a competência da vara da infância e juventude. Controvérsia de natureza contratual e consumerista. Competência do juízo cível. Precedente desta câmara. Conflito de competência conhecido e acolhido, para declarar a competência do juízo cível. Considerando que a ação versa sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde na rede privada, envolvendo incapaz fora de situação de risco, é evidente que a competência para apreciar e julgar a presente é do juízo cível, e não da infância e juventude. (TJPR; ConCompCv 1660045-0; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 26/10/2017; DJPR 20/11/2017; p. 226) [destaquei]

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. SEGURADO MENOR IMPÚBERE. QUESTÃO CONTRATUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NOS TERMOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 98 E 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE IRECÊ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0026621-29.2017.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 09/04/2019) [destaquei]

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. MENOR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT