Juazeiro - Vara do j�ri

Data de publicação21 Fevereiro 2024
Número da edição3514
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0501123-47.2019.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Manoel Barreto Alencar
Advogado: Alinson Lopes Gil De Sousa Ramos (OAB:BA43099)
Reu: Marcio De Oliveira Valentim
Advogado: Valberto Matias Dos Santos (OAB:BA21960)
Advogado: Rosilane De Souza Goncalves (OAB:PE33852)
Reu: Ricardo Ferreira Cruz
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Terceiro Interessado: Erica Suila Da Silva Ramos Ou
Terceiro Interessado: Edvan Souza Santos
Terceiro Interessado: Alanildo Conceição Da Silva
Terceiro Interessado: Victor Paulo Paixão De Souza Santos
Terceiro Interessado: Irineu Gonçalves Da Paixão
Terceiro Interessado: Balbino Gonçalves Da Paixão
Terceiro Interessado: Erica Suila Da Silva
Terceiro Interessado: Edvan Souza Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira
Terceiro Interessado: Alinson Lopes Gil De Sousa Ramos

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia em face de MANOEL BARRETO ALENCAR, MÁRCIO DE OLIVEIRA VALENTIM e RICARDO FERREIRA CRUZ, vulgo RICARDO BOCA PODRE já devidamente qualificados nos autos deste processo, imputando-lhes a conduta típica descrita no art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 288 todos do Código Penal Brasileiro, aduzindo, em síntese, que os acusados, em comunhão de desígnios, no dia 30 de agosto de 2012, ceifaram a vida de UBIRAJARA GUIMARÃES BORGES e REGINALDO RIBEIRO RAMOS, mediante uso de arma de fogo.


Averba, assim, que no dia e horário dos fatos, as vítimas encontravam-se no local descrito acima, quando chegaram dois indivíduos a bordo de uma motocicleta Honda Titan, cor vinho, com placa coberta por adesivos de propaganda eleitoral, os quais, em posse de arma de fogo, efetuaram diversos disparos que resultaram na morte de UBIRAJARA e REGINALDO.


Narra que conforme caderno investigativo, cerca de dois meses antes do delito ora narrado, UBIRAJARA havia discutido com o indivíduo IRINEU GONÇALVES DA PAIXÃO, o qual é Sargento da Polícia Militar, e com seu sobrinho BALBINO GONÇALVES DA PAIXÃO, pois estes acreditavam que UBIRAJARA teria sido o responsável pela tentativa de homicídio de BALBINO. Durante a discussão, IRINEU ainda ameaçou UBIRAJARA de morte, caso comprovasse que este realmente teve participação no atentado contra seu sobrinho.


Assevera que das informações colacionadas aos autos, BALBINO fazia parte de grupo criminoso desta cidade envolvido em casos de homicídios, assaltos e segurança a mão armada, grupo este liderado pelo primeiro denunciado, mais conhecido como "MAGÃO". E que, em virtude desta situação envolvendo UBIRAJARA e BALBINO, MAGÃO ordenou que outros dois indivíduos pertencentes a seu bando, MANOEL DE OLIVEIRA VALENTIM e RICARDO FERREIRA CRUZ, ora denunciados, executassem o crime de homicídio contra UBIRAJARA, sendo que acabaram assassinando também REGINALDO RIBEIRO RAMOS pois este estava em companhia de UBIRAJARA no momento de crime.


Relata que, para vingarem-se de ato supostamente praticado pela vítima, os denunciados o executaram, o que configura o cometimento do delito em razão de motivo torpe, qual seja, o desejo de vingança, de retaliação. Além disso, continua narrando que, da forma como ocorreu, os criminosos não possibilitaram a defesa das vítimas, pois colheram estas de surpresa, utilizando-se de instrumento que poucas vezes possibilita uma defesa rápida.


Destacou que, conforme Laudo Pericial de Balística, um dos projeteis que atingiram a vitima REGINALDO RIBEIRO RAMOS foi disparado e percorreu o interior do cano do revólver, marca Rossi, calibre nominal 38 SPL, número de série J003316, pertencente ao primeiro denunciado, MAGÃO.


Registrou que, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial, bem como no Laudo de Exame Pericial, nos Laudos de Exames Cadavéricos e Laudo Pericial de Balística.

Finalizou afirmando que da forma como agiram, os denunciados MARCIO DE OLIVEIRA VALENTIM, RICARDO FERREIRA CRUZ e MANOEL BARRETO ALENCAR estão incursos nas reprimendas previstas no delito tipificado no art, 121, § 2°, Incisos 1 e IV, na forma do art.29 c/c art 288, todos do Código Penal.


A denúncia foi recebida em 20.05.2019, sendo determinada a citação dos acusados para responderem à acusação, o que foi feito no ID 322804139.


No sumário de culpa foram inquiridas 02 (duas) testemunhas da denúncia e procedido os interrogatórios dos acusados.


O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia dos acusados MANOEL BARRETO ALENCAR, MARCIO DE OLIVEIRA VALENTIM e RICARDO FERREIRA CRUZ devidamente qualificados nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art.121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 c/c art. 288, todos do Código Penal.


Por sua vez, as defesas de Manoel Barreto e Ricardo Ferreira Cruz requereram a absolvição sumária, ou, subsidiariamente, suas impronúncias. Já a defesa de Márcio de Oliveira requereu a sua impronúncia.


Eis o relato. Passo a decidir.


É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita. Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.


Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.


Com efeito, exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP). Assim, vejamos:


A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do laudo de exame necroscópico (ID 322803757, pág 27/41), Laudo de Exame Pericial (ID 322803757, pág. 21) e Laudo Pericial de Balística (ID 322804126, pág. 4/17), não restando dúvida de que o fato existiu.


Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade. Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).


No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, bem ainda das oitivas das testemunhas da denúncia ouvidas em sede de Juízo, que existem indícios suficientes a indicar o acusado MANOEL BARRETO ALENCAR como sendo o autor do crime ora debatido.


A testemunha Edvan Souza Santos em seu depoimento em juízo, afirmou que não conhece e nem sabe quem são os denunciados. Que conhecia Ubirajara. Que na época dos fatos estava trabalhando e quando chegou em casa a sua cunhada lhe informou que tinham acabado de matar Ubirajara. Que Ubirajara era casado com uma prima dele. Que após isso não voltou mais para a empresa, ficou lá dando suporte para a prima. Que disseram que haviam matado ele no posto de tiro. Que só ouviu dizer que umas pessoas chegaram lá e mataram ele. Que é conhecido como Divan, Que lembra que foi ouvido na delegacia em 03/12/2012. Que já foi acusado de crime de roubo em 2012, foi condenado, cumpriu pena e passou quase um ano preso. Que a pessoa que participou com ele no crime chavama-se Italo e que ele também foi preso. Que não falou na Delegacia, quando de sua prisão que, caso fosse preso, não queria ficar no mesmo pavilhão que Mago e Ricardo Boca Podre, porque temia pela sua segurança. Que o Delegado tinha pedido para ele assinar um papel, e ele respondeu que não assinaria pois não sabia o que era. Que o Delegado falou que ele teria que assinar pois a família “dele” acusava essas pessoas, tendo respondido que não assinaria pois não conhecia essas pessoas. Que não conhece o Delegado e não lembra a fisionomia dele. Que não conhece Ricardo e nem Mago, nunca ouviu falar. Que não falou na delegacia que tinha conhecimento que Mago quem mandou Ricardo Boca Podre e Márcio Cabeção atirarem Ubirajara, e que por ser muito amigo de Ubirajara, temia a pessoa de Mago. Que não está com medo. Que não sabe quem é Sargento Irineu. Que já ouviu falar de Balbino. Que não falou na Delegacia que o Sargento, Balbino e Mario faziam parte de um grupo que pratica crimes. Que tomou murros para assinar o papel. Que foi os agentes que bateram nele. Que foi ouvido por outra delegada e falou para ela que tinha apanhado. Que não disse na delegacia que teria avisado a Bira para tomar cuidado porque aquelas três pessoas queriam matá-lo. Que ficou no raio A, no Conjunto Penal. Que nunca viu os denunciados que estão na sala, lá no Conjunto Penal. Que já cumpriu sua pena. Que não sabe dizer como chegou ao conhecimento da autoridade policial e nem o porque precisou ser ouvido sobre o homicídio de Ubirajara. Que quando chegou foi ouvido pela...

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