Juazeiro - Vara do júri

Data de publicação26 Maio 2023
Gazette Issue3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0500062-20.2020.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilmar Flávio De Jesus
Advogado: Francisco Santiago Pinheiro De Souza (OAB:BA58611)
Terceiro Interessado: Daniela Maria Da Silva
Terceiro Interessado: Diego De Sena Silva
Terceiro Interessado: Sdpm Tiago Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Joana Da Paixão
Terceiro Interessado: Ipc Franklin Da Anunciação Mat
Terceiro Interessado: Ipc Maria Das Graças Da Silva Carvalho Mat
Terceiro Interessado: Ipc Tais De Souza Benevides Fonseca Cad
Terceiro Interessado: Murilo Silva Leal
Terceiro Interessado: Carla Patrícia Da Silva Santos
Terceiro Interessado: José Carlos Vital Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Francisco Santiago Pinheiro De Souza (oab/ba 58611)

Despacho:

Vistos, etc


Estando preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para oferecer rol de testemunhas, nos termos do art. 422, do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 11.689/2008, in verbis:


“Art. 422 - Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.”.

Juazeiro/BA, 23 de maio de 2023.

ROBERTO PARANHOS Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8002128-20.2022.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Toni Douglas Teixeira Medrado
Advogado: Francisco Santiago Pinheiro De Souza (OAB:BA58611)
Terceiro Interessado: Francisco Santiago Pinheiro De Souza (oab/ba 58.611)
Terceiro Interessado: Acácio De Oliveira Campos - Oab/ba 56.413
Testemunha: Cleoniuda Andrade Dos Santos, Filha De Creuza Alves De Andrade Dos Santos E Antônio Cardoso Dos Santos
Testemunha: Clarice Da Silva Santos, Filha De Claudenice Da Silva E José Andrade Dos Santos
Testemunha: Maria Sonia Ribeiro De Carvalho
Testemunha: K. D. S. S.
Testemunha: Keliane Soares Silva
Testemunha: Edimilson Ribeiro Cavalcante
Testemunha: Marcos Gonçalves De Oliveira
Testemunha: Maria Do Socorro Dos Santos Rocha
Testemunha: Cristiano Da Silva Lopes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Franquis Manoel Da Silva Junior
Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:BA56413)

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia em face de FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR, vulgo “Juninho” ou “Pequeno Júnior" e TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO, vulgo “Caveira”, “Do Mal” ou “Matador”, já devidamente qualificados nos autos deste processo, imputando-lhes a conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, aduzindo, em síntese, que os acusados, no dia 30 de dezembro de 2021, ceifaram a vida de José Andrade dos Santos mediante disparos de arma de fogo.

Averba, assim, que no dia dos fatos, por volta das 22h03min, a vítima José Andrade estava na sua distribuidora, situada na Rua 11, no bairro Itaberaba, nesta cidade, momento em que chegaram dois indivíduos numa motocicleta e, de inopino, passaram a desferir contra ele vários disparos de arma de fogo, causando a morte do ofendido ainda no local.

Aduz que os primeiros disparos foram efetuados do lado de fora da distribuidora, onde o ofendido José Andrade se encontrava, contudo, este tentou se esconder dentro do estabelecimento, ocasião em que os executores o perseguiram e, com a realização de novos disparos, consumaram o intento homicida, tomando destino ignorado em seguida.

Refere que, ao o analisar as imagens oriundas da câmera de segurança presente no estabelecimento comercial da vítima, a esposa do ofendido, a filha deste e também a testemunha Edmilson reconheceram os atiradores como sendo os ora denunciados, mais conhecidos como Juninho e Caveira.

Indica que, conforme o caderno investigativo, motivo do crime relaciona-se a uma situação envolvendo a filha da vítima, a adolescente Kaylane.

Assevera que Kaylane estaria se relacionando com dois rapazes, conhecidos como PH e Joamerson, sendo que os amigos deste, Caveira e Juninho, dias antes do crime, conversaram com PH ordenando que este “saísse fora” da garota, pois Joamerson já estava se relacionando com ela.

Aduz que, Caveira e Juninho, em seguida, deslocaram-se até o estabelecimento da vítima para também conversar com esta acerca da situação envolvendo sua filha e seus pretendentes, fato que levou o ofendido José Andrade a dar uma surra em Kaylane.

Aponta que além de bater em Kaylane, o ofendido ainda procurou Caveira e Juninho para afirmar que não era assim que as coisas se resolviam, demonstrando indignação pela forma como estes o abordaram. Deste modo, refere que, em razão da afronta do pai de Kaylane, Caveira e Juninho decidiram matá-lo, praticando o homicídio no dia 30.12.2021.

Menciona que, da prova colhida, restou esclarecido que os acusados agiram impelidos por motivo fútil, simplesmente em razão de a vítima ter-lhes procurado para demonstrar insatisfação em relação à forma como foi abordada.

Ademais, refere que, conforme o Laudo Pericial de Local do Crime, os acusados praticaram o crime de forma que dificultou a defesa do ofendido, pois chegaram ao estabelecimento já em posse de armas de fogo e, imediatamente, dispararam contra a vítima.

Ressalta, ainda, que o acusado Juninho mentiu em seu depoimento ao afirmar que não tinha relação de amizade ou proximidade com Caveira, pois, a foto juntada aos autos, as mensagens de Whatsapp adunadas ao processo e os depoimentos testemunhais que afirmam que ambos só andavam juntos, demonstram o contrário e também indicam que os dois são envolvidos na prática de crime, especialmente de homicídio, nesta cidade.

Denúncia recebida em 22.03.2022, acompanhada dos autos do inquérito policial, sendo determinada a citação dos acusados para responderem à acusação, o que foi feito no Id. 187390994 - Toni Douglas Teixeira Medrado e Id. 190066326 – Franquis Manoel da Silva Júnior.

No sumário de culpa foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas da denúncia, bem como interrogados os 02 (dois) acusados.

O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia dos acusados FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR (Juninho) e TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO (Caveira) nos mesmos termos da denúncia, vez que presentes a materialidade e os indícios de autoria (Id. 332587368).

Por sua vez, a defesa de FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR requereu, em síntese, que a denúncia seja julgada, no mérito, improcedente, com a impronúncia ou absolvição do acusado, por absoluta falta de informes indiciários ou prova acusatória em seu desfavor, nos termos dos arts. 239, 413, 414, caput, e 415, inciso II, todos do Código de Processo Penal (Id. 350524146).

Ao seu turno, a defesa de TONI DOUGLAS TEXEIRA MEDRADO pugnou, em síntese, pela a impronúncia do acusado em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime, conforme art. 414 do Código de Processo Penal (Id. 354182473).

Eis o relato. Passo a decidir.

É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita. Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.

Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.

Com efeito, exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP). Assim, vejamos:

A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do laudo de exame necroscópico (Id. 186835781 - Pág. 44/50), não...

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