Juazeiro - Vara do j�ri

Data de publicação04 Setembro 2023
Gazette Issue3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8007419-98.2022.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Felipe Lucas Lima Da Silva
Advogado: Janser Alves Tavares (OAB:PB27564)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ajax Merces Atta Junior
Terceiro Interessado: Roberta Maria Oliveira De Souza
Testemunha: Edivania Freitas Da Silva, Filha De José Macena Da Silva E Elvira Freitas
Testemunha: Ebner Paulo De Albuquerque Silva, Filho De Paulo Francisco Da Silva E Eliane De Albuquerque Silva
Testemunha: Talita Cristieny Barroso Da Silva, Filha De Kledia Cristieny Barroso Leite Da Silva
Testemunha: Jemerson Da Silva Freire, Filho De Angela Maria Aleixo Da Silva E
Testemunha: Ipc Luziflávio Amorim Gomes
Testemunha: Raimunda Oliveira Gomes-defesa Felipe Lucas
Testemunha: Eliane De Oliveira Melo - Defesa Felipe Lucas
Testemunha: Valdemiro De Jesus Cruz - Defesa Felipe Lucas
Testemunha: Margany Rodrigues De Souza - Defesa Felipe Lucas
Testemunha: Carlilia Fernanda Dos S. Anunciação - Defesa Felipe Lucas
Testemunha: Firmino Bispo Da Silva - Defesa Felipe Lucas
Terceiro Interessado: Roberta Souza (oab/ba 56.091)
Terceiro Interessado: Ajax Junior (oab/ba 52.345)
Terceiro Interessado: Janser Alves Tavares (oab/pb 27.564)
Reu: Joao Vitor Dos Santos
Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091)
Advogado: Ajax Merces Atta Junior (OAB:BA52345)
Terceiro Interessado: Janser Alves Tavares

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia em face de JOÃO VITOR DOS SANTOS e FELIPE LUCAS LIMA DA SILVA já devidamente qualificados nos autos deste processo, imputando-lhes a conduta típica descrita no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, aduzindo, em síntese, que os acusados, no dia 02 de maio de 2022, ceifaram a vida de Victor Gabriel da Silva Oliveira mediante disparos de arma de fogo.

Averba, assim, que na referida data, por volta das 20h06min, a vítima Victor Gabriel da Silva estava na lateral do Supermercado Atacadão, Bairro Itaberaba, nesta urbe, na sua motocicleta, com outra pessoa não identificada na garupa. Refere que, ao chegar no local, o ofendido Victor Gabriel foi surpreendido pelos denunciados que se aproximaram da vítima num veículo Pálio, de cor branca, posteriormente identificado de propriedade da Locadora “Locavale”, placa OZP-8290.

Aduz que, durante as investigações identificou-se que o referido veículo tinha sido alugado pelo acusado Felipe Lucas em 26/04/2022, o qual indicou o contato de algumas pessoas como referência na locadora, dentre eles João Vitor.

Aponta que, além disso, conforme informações colhidas na oitiva de uma testemunha, constatou-se que a vítima tinha um histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, e que este deveria a traficante, o qual supostamente seria seu amigo Dênis. Indica, ainda, que o ofendido recebeu uma ligação no dia do fato e saiu com uma menina, não sabendo informar quem seria, dando a entender que a vítima teria sido atraída para o local do crime.

Assevera que, diante das diligências realizadas pela delegacia especializada, bem como depois do crime ocorrido no dia 23/05/2022 em frente ao Hospital de Traumas em Petrolina/PE, observou-se através de análise de detalhes do veículo que o mesmo carro utilizado pelos autores no homicídio de Victor Gabriel também foi utilizado no citado homicídio em Petrolina/PE.

Destaca que o veículo foi identificado e recuperado, tendo outra testemunha ouvida em sede policial afirmado que o carro teria sido alugado para Felipe Lucas Lima da Silva e que um dos contatos de referência fornecido por Felipe foi o acusado João Vitor, demonstrando vínculo entre ambos.

Refere que foi disponibilizado por uma das testemunhas ouvidas um vídeo com todo o roteiro do veículo nos dias dos dois crimes onde ele foi utilizado, demonstrando que, de fato, o veículo foi utilizado pelos autores nos crimes, e que o carro estava com João Vitor nos dias dos crimes, uma vez que antes do assassinato de Victor Gabriel, o carro saiu da casa de João, local onde ele foi preso pelo crime de homicídio em Petrolina/PE, qual seja, apartamento localizado na Rua D’ Avila, Bairro Alto do Alencar.

Sustenta que foram juntados aos autos fotografias de prints do vídeo disponibilizado por testemunha, referente ao trajeto do carro em 02/05/2022, ficando comprovado que o veículo esteve na casa do denunciado João Vitor às 17h22min, onde pernoitou após o crime, bem como que o veículo passou diversas vezes nas proximidades do local do crime, aguardando a chegada da vítima, evidenciando, também, que o ofendido foi atraído para o local onde foi morto.

Averba que, além disso, consta nos autos fotografias que demonstram que no exato momento do crime o veículo estava no local, às 20h06min, sendo a informação ratificada pelo Relatório de Imagens coletadas na rua do fato criminoso.

Indica que os acusados agiram impelidos por motivo torpe, uma vez que ceifaram a vida da vítima em razão de dívida de drogas, bem como utilizaram-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pois atraíram a vítima para o local do fato e surpreenderam-na com disparos de arma de fogo.

Denúncia recebida em 06.09.2022, acompanhada dos autos do inquérito policial, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação, o que foi feito no Id. 236373571 - João Vitor dos Santos e Id. 274005482 – Felipe Lucas Lima da Silva.

No sumário de culpa foram inquiridas 03 (três) testemunhas da denúncia, 03 (três) testemunhas da defesa de João Vitor, 06 (seis) testemunhas da defesa de Felipe Lucas e interrogados os 02 (dois) acusados.

O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia dos acusados JOÃO VITOR DOS SANTOS e FELIPE LUCAS LIMA DA SILVA nos mesmos termos da denúncia (Id. 376624814).

Por sua vez, a defesa de JOÃO VITOR DOS SANTOS requereu a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 415, II, do Código de Processo Penal, ou a sua impronúncia, com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal. Por fim, subsidiariamente, requereu que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade ao argumento de não estarem presentes os pressupostos para a custódia cautelar (Id. 384294290).

Ao seu turno, a defesa de FELIPE LUCAS LIMA DA SILVA pugnou pela absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, que seja o acusado impronunciado, nos termos do art. nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda, alternativamente, requereu a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Id. 384585448).

Eis o relato. Passo a decidir.

É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita. Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.

Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.

Com efeito, exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP). Assim, vejamos:

A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do laudo de exame necroscópico (Id. 227416356 - Pág. 68/71), não restando dúvida de que o fato existiu.

Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade. Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).

No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, bem ainda das oitivas das testemunhas da denúncia ouvidas em sede de Juízo, que existem indícios suficientes a indicar os acusados como sendo os autores do crime ora debatido.

A testemunha EBNER PAULO DE ALBUQUERQUE SILVA afirmou em juízo que não conhece as pessoas de João Vitor dos Santos e Felipe Lucas Lima da Silva. Que conhece o Felipe, porque ele é cliente da loja, ele alugou um carro com o depoente na loja, na locadora. Que não conhece o João Vitor. Que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Que tomou conhecimento do ocorrido na delegacia quando foi convocado para retirar o seu veículo. Que era proprietário veículo Pálio de placa OZP 8290. Que quem locou esse carro com o depoente foi o Felipe.

Que ele locou esse carro por mais de 30 (trinta) dias, aproximadamente. Que essa foi a primeira vez em que o Felipe locou carro com o depoente. Que o Felipe, ao locar o carro com o depoente,...

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