Juazeiro - Vara do j�ri

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8003948-40.2023.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luis Salustiano Dos Reis Magalhaes Amorim
Advogado: Luiz Eduardo De Souza Brito (OAB:BA48330)
Terceiro Interessado: Dr. Luiz Eduardo De Souza Brito Oab/ba 48330
Testemunha: Cassia Camilla Durval Silva
Testemunha: Joao Gabriel Dos Santos Almeida
Testemunha: Jhon Wesley Nery Da Silva, " Preta Gil", Filho(a) De Luana Nery Dos Santos Souza E Josemário Da Silva Ribeiro
Testemunha: Ipc Luziflávio Amorim Gomes Cad. 20.411.271-2
Testemunha: Patricia Silva Lopes
Testemunha: Sara Emily De França Gonçalves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia em face de LUIS SALUSTIANO DOS REIS MAGALHAES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos deste processo, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que no dia 02.02.2023, o acusado ceifou a vida de Petra Caiane Durval Silva, mediante disparos de arma de fogo.

Averba, assim, que a motivação do crime se deu por conta de Petra ter relações inerentes ao tráfico de drogas com a facção à qual o inculpado pertence. Após vastas investigações, foi comprovado que o ora denunciado é integrante de facção criminosa atuante em tráfico de drogas e responsável por vários homicídios nesta urbe, à qual possuía “Juninho Wayne” como um dos líderes. Outrossim, testemunhas declinaram que o mandante do crime seria a pessoa conhecida como “Juninho Wayne”, falecido no presente ano em confronto com a Polícia Militar do Estado do Sergipe, bem como identificaram, em imagens, a presença do indiciado sendo um dos executores, demonstrando o elo existente entre ambos.

Denúncia recebida, acompanhada dos autos do inquérito policial, sendo determinada a citação pessoal do réu.

Oferecida a resposta à acusação pelo denunciado, foi realizada audiência de instrução e julgamento.

No sumário de culpa foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas, bem como interrogado o acusado.

O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia dos acusados nos mesmos termos da denúncia.

Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais, requereu, em resumo, a absolvição sumária ou impronúncia do acusado, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria, e, alternativamente, exclusão das qualificadoras.


Eis o relato. Passo a decidir.

Sabe-se que a natureza jurídica da pronúncia é de decisão interlocutória mista não terminativa. Isso porque tal decisão não julga o mérito, de modo a não condenar e nem absolver o réu, mas apenas encerra o juízo de admissibilidade da acusação formulada pelo Órgão Ministerial. Portanto, trata-se de juízo de mera prelibação, cuja única finalidade é submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, caso presentes os pressupostos expostos no artigo 413 do Código de Processo Penal.


Justamente por ser um juízo de mera prelibação, por ser uma sentença interlocutória que apenas põe fim à primeira fase do júri, não adentrando ao mérito, é que o legislador atenuou a aplicação do in dubio pro reo na decisão de pronúncia, pois este princípio, que é uma regra na apreciação das provas, tem a finalidade de impedir que se profira um juízo condenatório sem que se tenha certeza de que houve um crime e de que o réu concorreu para a sua prática.


Na dicção de Badaró, "cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza".

Assim, por não ser uma sentença condenatória, o legislador exigiu para a decisão de pronúncia que fossem apenas preenchidos os pressupostos previstos no artigo 413 do CPP.


Da aguçada leitura do artigo 413 do Código de Processo Penal, extrai-se que se o juiz se convencer da materialidade do fato, bem como da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, decidindo de forma fundamentada.


Portanto, constata-se a presença de três pressupostos: a) o juízo de certeza do magistrado acerca da materialidade do delito; b) indícios suficientes acerca da autoria do crime, ou seja, um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, de que o(s) réu(s) concorreu(ram) para a prática do delito e; c) a devida fundamentação da decisão, por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.


Com efeito, embora parte da doutrina sustente que a decisão de pronúncia deve ser pautada no princípio do in dubio pro societate, a singela interpretação do artigo 413 do CPP feita por este magistrado não é neste sentido. Vejamos.

Por primeiro, infere-se da norma citada a necessidade do convencimento da materialidade do fato, o que denota que deve haver um juízo de certeza do magistrado de que houve a ocorrência de um crime doloso contra a vida, exigindo para tanto a prova plena de sua ocorrência.


Desse modo, nota-se já nesse caso a impossibilidade da utilização do princípio do in dubio pro societate no tocante a dúvida quanto a materialidade do delito, sendo inadmissível a pronúncia do réu se houver dúvidas acerca da materialidade do crime.

Ocorre que a materialidade do fato resta demonstrada diretamente através dos laudos de exame necroscópico.


Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade. Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).

De pronto, quanto aos indícios de autoria para efeito de pronúncia, necessário se faz enfatizar que não se pode mais ter em conta o malsinado in dubio pro societate, que não possui qualquer substrato constitucional, pelo contrário, afronta os mais comezinhos princípios de direito constitucional.

De igual modo, a jurisprudência e a doutrina não se atentaram para profunda mudança ocorrida a partir da reforma processual de 2008 a respeito da autoria para efeito de pronúncia. Pois bem. Na redação primeva do Código de Processo Penal, exigia o art. 408 que o juiz deveria pronunciar o acusado quando constatasse a existência de indícios de autoria. Com a reforma de 2008, o legislador disciplinou a pronúncia no art. 413 e exigiu para a pronúncia não apenas os indícios de autoria, mas indícios suficientes de autoria. Vale dizer: antes de 2008 – indícios de autoria; pós 2008 – indícios suficientes de autoria.


Portanto, não são meros indícios que autorizam a pronúncia, mas que eles sejam suficientes. Não se está a exigir provas que projetem além de qualquer dúvida razoável ("beyond all reasonable doubt"). Contudo, não pode ocorrer a pronúncia quando houver meros indícios, sem plausibilidade, sem verossimilhança, que não são suficientes de autoria. É dizer: somente a prova semi-plena autoriza o juízo de pronúncia.

No caso dos autos, no que concerne à autoria delitiva, constata-se que o Órgão Ministerial não logrou êxito em angariar um lastro probatório suficiente a ensejar a pronúncia do acusado LUIS SALUSTIANO DOS REIS MAGALHAES JÚNIOR. Senão, vejamos.

Verifica-se que a imputação em desfavor do acusado se dá em decorrência de um reconhecimento realizado pelo companheiro da vítima em sede policial. Veja-se o relatório do Inquérito Policial:

"O companheiro da vítima, Sr. JOÃO GABRIEL DOS SANTOS ALIOMAR DE SOUZA ALMEIDA, foi ouvido em 15/02/2023 e afirmou que não estava presente no momento do crime, entretanto suspeita que os mandantes do assassinato de PETRA tenham sido as pessoas de “DUDU” e “JUNINHO WAYNE”, motivados por desentendimentos quanto ao tráfico de drogas. A testemunha ainda afirmou que PETRA já vendeu drogas para os suspeitos citados acima. Disse que os supostos mandantes querem “dominar” o centro de Juazeiro/BA, tendo PETRA passado a comprar drogas com outras pessoas. Por fim, visualizou as imagens do momento do crime e reconheceu “o garupa” da motocicleta(executor) como sendo a pessoa de LUIS SALUSTIANO DOS REIS MAGALHÃES AMORIM, o qual trabalha para os supostos mandantes".

Com efeito, trata-se de reconhecimento extremamente precário, realizado por intermédio de imagens de câmeras de vigilância que existiam no local dos fatos, o qual aconteceu no horário noturno, possui qualidade de imagens ruins, e de forma rápida, entre outras características que dificultam quaisquer reconhecimentos de pessoas.

De igual sorte, o companheiro da vítima não foi inquirido em juízo, vez que não localizado.

Vejamos agora excertos dos depoimentos colhidos em instrução processual penal:

LUZIFLÁVIO GOMES DE AMORIM

Tomou conhecimento do ocorrido; fizeram levantamentos preliminares; pegaram algumas imagens; no decorrer das investigações chegaram a pessoas; teve uma testemunha que reconheceu a pessoa do Luiz como uma das pessoas que praticaram o crime; que já...

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