Juazeiro - Vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher
Data de publicação | 10 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3368 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO
DECISÃO
8004878-58.2023.8.05.0146 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Juazeiro
Autoridade: 1. C. D. P. D. I. J.
Autoridade: E. D. M. M. G.
Advogado: Ingred Julianne Mato Grosso De Souza (OAB:BA71591)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Vitima: L. N. L. L.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8004878-58.2023.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO | ||
AUTORIDADE: 17ª COORDENADORIA DE POLICIA DO INTERIOR JUAZEIRO | ||
Advogado(s): | ||
AUTORIDADE: ELISANGELA DE MELO MATO GROSSO | ||
Advogado(s): INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA (OAB:BA71591) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se o feito de pedido de RESTITUIÇÃO DE FIANÇA (id. 397336093) formulado por ELISANGELA DE MELO MATO GROSSO, por intermédio de sua patrona regularmente constituído nos autos, pugnando expedição de competente alvará em seu favor, para levantamento do valor pago a título de fiança (conforme comprovante de ID. 397336097).
Aduz, em apertada síntese, que o processo em questão foi arquivado, visto que a suposta vítima diz não se sentir mais ameaçada, pois reataram o relacionamento.
Ouvido, id. 397822501, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido.
EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a medida protetiva de urgência restou revogada e arquivada, id. 394337525.
Por outro lado, como ponderou o parquet, a ré foi denunciada nos autos da ação penal de n. 8005712- 61.2023.8.05.0146, que encontra-se em andamento regular.
Dispõe os arts. 336 e 337 do CPP que:
“ Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”
Dessa forma, de fato, na linha de pensamento do representante ministerial, tenho que a restituição do valor recolhido a título de fiança só será possível no caso de absolvição ou extinção da punibilidade na ação penal, o que não ocorreu no presente caso.
Neste linha, vem decidindo os nossos tribunais. Vejamos.
“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação, devendo ser afastada a tese de insuficiência probatória.
2.Deve o pedido de restituição da fiança ser analisado pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da sentença criminal. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1179008, 20170610050326APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019. Pág.: 102/103)."
Acórdão 1211458, 20180610029973APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
“Não merece acolhimento o pleito de restituição da fiança, visto a necessidade de se aguardar decisão definitiva.” AgRg no REsp 1873332/SC.
Ante o exposto, INDEFIRO do pedido de restituição da fiança.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa.
JUAZEIRO/BA, 6 de julho de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO
DESPACHO
8002380-86.2023.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gleison Oliveira De Souza
Advogado: Saullo Alves De Lima (OAB:PE57817)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/nº, Alagadiço - CEP 48903-530,
Fone: (74) 3614-7142/ (74) 9 8843-6224 whatssapp
E-mail: juazeirovvidomfamcm@tjba.jus.br
Processo nº: 8002380-86.2023.8.05.0146
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Contra a Mulher]
Parte ativa: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Parte passiva: REU: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA
DESPACHO
Vistos, etc.
Não tendo sido verificada, no caso concreto, a ocorrência de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, designo audiência concentrada de instrução e julgamento no formato híbrido para o dia 04/09/2023, com início às 11:00h.
Intime-se o réu, requisitando-o se preso estiver, notificando ainda o Conjunto Penal desta Comarca, bem como a vítima e testemunhas.
Expeça-se, se necessário for, carta precatória para oitiva daqueles que residam fora dos limites desta Comarca.
Na impossibilidade de realização por videoconferência, as partes deverão comparecer à Secretaria da Vara, em data e horário agendado.
Link e app para audiência por...
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