O Juiz' do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito

AutorRogério Turella
Páginas515-532
“O JUIZ” DO ESTADO LIBERAL AO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Rogério Turella
Resumo: O presente artigo refere-se à análise da evolução histórica dos poderes
atribuídos ao juiz e a influência de cada período nas decisões judiciais, iniciando no
Estado Liberal, passando pelo Estado Social e por último no Estado Democrático de
Direito, demonstrando as limitações das funções decisórias do juiz em cada período
histórico, desde um mero “boca da lei” na aplicação do direito, até um juiz mais
participativo e eficaz no processo.
Palavras-chave: Influência nas decisões judiciais Estado Liberal Estado Social
Estado Democrático de Direito Participação efetiva do juiz no processo.
"THE JUDGE" FROM THE LIBERAL STATE TO THE DEMOCRATIC
STATE OF LAW
Abstract: The present article refers to the analysis of the historical evolution of the
powers attributed to the judge and the influence of each period in the judicial
decisions, beginning in the Liberal State, passing through the Social State and finally
in the Democratic State of Right, demonstrating the limitations of the decision-
making functions Of the judge in each historical period, from a mere "mouth of law"
in the application of the law, to a more participatory and effective judge in the
process.
Keywords: Influence on judicial decisions - Liberal State - Social State - Democratic
State of Law - Effective participation of the judge in the process.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se do estudo da função decisória do juiz no processo, destacando a
influência dos demais poderes (Legislativo e Executivo) de acordo com cada período
515
516
da história, desde o Estado Liberal ao Estado Social e por fim o Estado Democrático
de Direito, destacando fatos que limitavam os poderes decisórios do juiz no processo,
em especial a impossibilidade de interpretação da lei e a aplicação do direito ao caso
concreto.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1 O juiz no Estado Liberal
Diante da inércia do Estado absolutista, da necessidade da garantia de
direitos aos cidadãos, da concentração e a centralização do poder do Estado
(BOBBIO, 1987, p. 115) pelo monarca, impossibilitaram completamente o avanço
da sociedade, em razão dos cidadãos serem submetidos há um único poder, que os
impedia de participarem das decisões do Estado. Complementa Maluf (2010, p. 158)
não somente pelo período do terror, como também em razão da complexidade dos
processos sociais e políticos. Nesse cenário, a revolta da sociedade estava em razão
da concentração dos poderes do estado, única e exclusivamente nas mãos dos nobres,
consequentemente, o cidadão era submetido a forma de sua administração, ou seja,
toda a sociedade estava sujeita a sua arbitrariedade, tanto na forma de legislar, quanto
na de executar e julgar.
Há em cada Estado tr ês tipos de poder: o legislativo, o poder
executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o
poder executivo das coisas que dependem o direito civil.
Pelo primeiro, o príncipe ou o magistra do produz as leis par a
certo tempo ou para sempre e retifica ou a b-roga a quelas que
são produzidas. Mediante o segundo, ele produz a paz ou a
guerra , envia ou recebe embaixadores, estabelece a segurança,
previne as invasões. Mediante o ter ceiro, ele pune os crimes ou
julga a s diferenças dos indivíduos. Chamaremos este último de
poder judiciário e outro simplesmente de do poder executivo do
Estado. (MONTESQUIEU, 2004, p. 189).
Nos escombros do absolutismo e em razão do reflexo do poder centralizador,
o avanço da sociedade somente foi possível, no momento da descentralização dos
poderes do estado das mãos de uma única pessoa. Acompanhando o posicionamento
de Montesquieu, os processualistas brasileiros Cintra, Grinover e Dinamarco (2009,

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