Juizados Especiais e Ativismo Judicial à Luz de Luis Alberto Warat

AutorZenildo Bodnar - Márcio Ricardo Staffen
CargoPossui Pós-doutorado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e pela Universidade de Alicante ? Espanha. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa ? PR. Professor da Universidade do ...
Páginas105-130
Juizados Especiais e Ativismo Judicial à Luz de Luis
Alberto Warat
Zenildo Bodnar1
Márcio Ricardo Staffen2
Resumo: O presente artigo aborda de forma
pontual algumas reflexões sobre o ativismo
judicial na seara dos Juizados Especiais. Pro-
cura-se avaliar a existência de um lugar para
o conciliador na celeuma que permeia os mo-
delos procedimentalistas e substancialistas de
processo jurisdicional. Para tanto, como refe-
rencial teórico utiliza-se os postulados de Luis
Alberto Warat no intuito de superar a referida
díade em favor de uma tutela judicial efetiva,
sem que se trilhe os caminhos do Movimen-
to do Direito Livre e da Instrumentalidade do
Processo. Utilizou-se, para o desenvolvimento
desta pesquisa, o método indutivo, operaciona-
lizado pelas técnicas de conceitos operacionais
e da pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Juizados Especiais. Ativismo
Judicial. Conciliador.
Abstract: This article addresses, in a punctual
way, some reflections on the judicial activism
in the Special Courts camp. It seeks to evalu-
ate the existence of a place for the conciliator
in the stir that permeates the procedural and
substantial models of legal proceedings. For
this, as theoretical references, the postulates of
Luis Alberto Warat are used, in order to over-
come such dyad in favor of an effective judicial
protection, without following the ways of the
Free Movement of Law and Instrumentality of
Process. For the development of this research,
it has been used the inductive method, operated
by the operational concepts and techniques of
literature.
Key words: Special Courts. Judicial Acti-
vism. Conciliator.
1 Possui Pós-doutorado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e pela Universidade
de Alicante – Espanha. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre
em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Graduado em Direito pela Universidade
Estadual de Ponta Grossa – PR. Professor da Universidade do Vale do Itajaí. Juiz Federal. E-mail:
zenildo@univali.br.
2 Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Ciência Jurídica
e graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Advogado. E-mail: staffen_sc@yahoo.
com.br.
Recebido em: 27/02/2012.
Revisado em: 12/03/2012.
Aprovado em: 20/04/2012.
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2012v33n64p105
Juizados Especiais e Ativismo Judicial à Luz de Luis Alberto Warat
106 Seqüência, n. 64, p. 105-129, jul. 2012
1 Introdução
O presente artigo propõe-se a abordar de forma pontual algumas
reflexões sobre o ativismo judicial na seara dos Juizados Especiais. Pro-
cura-se avaliar a existência de um lugar para o conciliador na celeuma
que permeia os modelos procedimentalistas e substancialistas de processo
jurisdicional. Para tanto, como referencial teórico utiliza-se os postulados
de Luis Alberto Warat no intuito de superar a referida díade em favor de
uma tutela judicial efetiva.
As reflexões que seguem estão por aí, abertas ao diálogo daqueles
que se encontram, de certa forma, incomodados pela maneira exclusi-
vamente formal do processo. Apesar de o processo dialogar com outros
elementos, o lugar democrático que ocupa é de fundamental relevância,
juntamente com o critério ético, uma vez que são as duas importantes
possibilidades democráticas de inclusão.
Com efeito, a concepção de processo discutida pelo senso comum
teórico dos operadores do direito é a de compreender o processo como
um conjunto de atos preordenados a um fim. Ou seja, a atividade exerci-
da pelo julgador no exercício da jurisdição, sendo o procedimento o seu
aspecto meramente formal, o rito a ser estampado. A preservação da di-
visa “lei é lei e ponto final” sobre vários aspectos sustenta o fenômeno
da modernidade tardia, conforme Streck (2009, p. 21-31), que expõe o
inadimplemento escancarado das promessas da modernidade e, na qual
vislumbra-se uma desfuncionalidade do Direito e das instituições encarre-
gadas de aplicar a lei em face da constante preocupação pela manutenção
do establishment.3
Ainda que com amplitude se defenda a existência de um sistema
processual específico em torno dos Juizados Especiais, materializado ini-
3 Merece referência, de igual sorte, a síntese produzida por Morais et al. (2009, p. 127):
“Ora, o Estado, no contexto brasileiro, é um Estado que se diz ‘democrático de direito’,
porém comporta-se como um ‘liberal de direito’ (assim é extraído do seu texto legal e das
suas preocupações iminentemente individualistas ou refém da lex mercatoria). Porém,
esse Estado ainda padece das crises de um Estado social, sem nunca ter alcançado o
conteúdo deste.”.

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