Julgamento da ADI 2588 no STF ficará para o 2º semestre de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

O Ministro Carlos Ayres Britto havia feito um pedido de vista regimental, mas devolveu os autos em 06.06.2011.

Logo após, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2588 foi incluída na pauta de julgamentos do Plenário do STF para o dia 30.06.2011, mas acabou por não ser julgada.

A Requerente da ADI é a Confederação Nacional da Indústria – CNI e, por sua vez, os intimados são o Presidente da República e o Congresso Nacional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2588 trata de uma questão de grande relevância para o direito tributário em caráter transnacional, pois discute sobre as seguintes questões:

“1. TEMA.

Legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.”

“TESE

CONTROLADA OU COLIGADA – DISPONIBILIZAÇÃO DA RENDA - MOMENTO

Saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior.

Saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.”

A Relatora do Processo é a Ministra Ellen Gracie, que julgou procedente, em parte, a ação.

Os demais Ministros da Suprema Corte, que já manifestaram seus votos até o presente momento, o fizeram da seguinte forma[1]:

“- Ministro Nelson Jobim – julgou a ação improcedente para dar interpretação conforme a Constituição

- Ministro Marco Aurélio – julgava procedente a ação para dar interpretação conforme ao artigo 43, § 2º, do Código Tributário Nacional, de forma a excluir do seu alcance qualquer interpretação que resulte no desprezo da disponibilidade econômica ou jurídica da renda para efeito de incidência do imposto, e declarava a inconstitucionalidade do artigo 74, seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158

- Ministro Sepúlveda Pertence – acompanhou o Min. Marco Aurélio

- Ministro Ricardo Lewandowski – acompanhou o Min. Marco Aurélio

- Ministro Eros Grau – acompanhou o Min. Nelson Jobim

- Ministro Carlos Ayres Britto – havia feito pedido de vista regimental, mas devolveu os autos em 06.06.2011

- Impedido - Ministro Gilmar Mendes.

- Não participam da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Menezes Direito por sucederem aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence.”

A Procuradoria Geral da República – PGR manifestou-se pela improcedência do pedido sob os seguintes argumentos:

“(...)

“9. Adentrando no mérito, mister faz-se a transcrição do art. 74 e seu par. único da Medida Provisória nº 2.158-35, bem como do ar § 2º do art. 43 do Código Tributário Nacional, in verbis:

“Art. 74 – Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249,...

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