Julgamento de Prefeito Municipal por improbidade administrativa

AutorSérgio Roxo da Fonseca

O Supremo Tribunal Federal tem-se manifestado, em grau de reclamação, que, enquanto não for reconhecida a constitucionalidade ou não da Lei Federal nº 10.628, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2.797, do Distrito Federal, os prefeitos municipais somente poderão ser julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do seu Estado.

A questão refere-se não só à interpretação da mencionada lei, como também ao preceito contido no inciso X do art. 29 da Constituição da República, que determina que os prefeitos municipais somente poderão ser julgados pelo Tribunal de Justiça, nunca pelo juiz do local dos fatos.

O debate em torno da melhor intelecção da norma tem sido bastante intenso. Para a primeira corrente, os processos ajuizados pelos prefeitos somente podem ser conhecidos originariamente pelos Tribunais de Justiça, sejam processos civis ou criminais, por isso a Constituição não faz qualquer distinção entre as duas espécies. Esta corrente é minoritária.

Outra corrente propõe uma aplicação criativa e ampliativa para o mencionado inciso X, para inserir nele palavras que lá não estão, sustentando assim que os prefeitos somente serão julgados pelos Tribunais de Justiça na hipótese de processo- crime, reconhecendo assim a competência dos juízos locais para processar ações de improbidade administrativa, reconhecendo assim a sua natureza civil e não criminal. Esta é a corrente dominante.

Uma terceira corrente observa que as manifestações jurídicas brasileiras são inescondivelmente patrimonialistas, o que é muito ruim, razão pela qual prestigiam as sanções patrimoniais da ação de improbidade, dando significação secundária às penas impostas contra a honra do acusado. Tal corrente, como a primeira, pugna pela competência dos Tribunais de Justiça, seja quanto às ações civis, seja quanto às penais, categoria em que se incluem as ações de improbi-dade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido recentemente com firmeza que os Tribunais de Justiça são competentes para a ação de improbidade administrativa enquanto não for julgada a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2.797/DF, na qual se examina a validade da Lei Federal nº 10.628/2002.

Tal é o teor da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, na Reclamação 2657/MCPR, de 21.6.2004, publicada pelo DJU de 25.6.2004, cujo tópico agora é transcrito.

"Isso significa, portanto, tendo-se presente o contexto ora em exame, que, tratando-se de Prefeito Municipal, compete...

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