Relatório de julgamentos da 133ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 30 de agosto de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 133ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 30 de agosto de 2011.

SUMÁRIO

1.1) Decisão do Plenário do CNJ mantêm garantia de proteção para Juíza do Estado de Pernambuco (item nº 08 da pauta);

1.2) Novo Pedido de vista regimental adia novamente o julgamento do Pedido de Providências em que a AMB pede o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ (item nº 10 da pauta);

1.3) CNJ, por maioria, decide oficiar aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais para que transmitam aos magistrados a preocupação quanto a eventual punição de patronos de agentes da administração pública (item nº 19 da pauta).

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) Decisão do Plenário do CNJ mantêm garantia de proteção para Juíza do Estado de Pernambuco (item nº 08 da pauta);

Em decisão do Plenário, o Conselho Nacional de Justiça manteve a garantia de proteção para uma Juíza do Estado de Pernambuco.

O julgamento se deu no Pedido de Providências nº 0003484-67.2011.2.00.0000 e, conforme disposto na Certidão de Julgamento, o Plenário, “(...) após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, decidiu pela ratificação da liminar, nos termos propostos pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Neves Amorim e Jorge Hélio. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso.”

Na última Sessão Plenária do CNJ (132ª), o Conselheiro José Lúcio Munhoz havia pedido vista regimental para melhor análise dos autos do processo e, durante a 133ª Sessão Plenária, realizada em 30 de agosto de 2011, apresentou seu voto-vista que foi confirmado, por maioria, pelos demais Conselheiros, sob os seguintes argumentos:

“(...)

“É o relatório.

Senhores Conselheiros,

Precisamos analisar os elementos concretos do caso, para entender sobre a necessidade ou não de proteção policial à respectiva magistrada. Para isso, diz a juíza ao seu tribunal que necessitava de proteção porque:

1) Recebeu um telefonema em 2008, que ela mesma não deu atenção alguma e nada registrou a respeito.

2) Seu esposo viu um veículo em frente a sua casa em 2009 em atitude suspeita.

3) Em março deste ano (2011) uma empregada da pousada onde se hospedava teria visto o condutor de uma moto adentrar no estacionamento e olhar para a placa do veículo da juíza.

4) Ela preside um processo em que 19 policiais são suspeitos de formar um grupo de extermínio.

Quanto aos dois primeiros pontos, são circunstâncias isoladas, antigas, que não despertaram maior preocupação na própria juíza e sem conexão alguma com o caso envolvendo os policiais militares, eis que a denúncia é de 2010. No caso específico do processo envolvendo os policiais militares, a denúncia diz respeito exclusivamente ao fato deles terem torturado duas pessoas visando suas confissões de crimes, tendo esse fato ocorrido há treze anos (em 1998). Embora a ocorrência, se verdadeira, seja repulsiva, ela não se equivale nem de perto à existência de “grupos de extermínio” e não é por isso que eles estariam sendo acusados naquele específico caso.

Quanto ao episódio da empregada ter visto uma moto adentrar no estabelecimento e ver a placa do veículo da juíza, ele se encontra divorciado de outras circunstâncias. Chama a atenção o fato de que a juíza pediu para a equipe de investigação do tribunal não conversar com a respectiva empregada. De todo modo, a juíza teria dito aos membros da investigação perante o Tribunal (composta de um delegado de polícia e três agentes) que ela não teria sofrido qualquer ameaça, embora entendesse que a ocorrência precisaria ser investigada. E a comissão de segurança do tribunal concluiu que ela não sofria qualquer risco.

Não obstante não ver qualquer risco no caso, o Tribunal de Justiça ofereceu à magistrada escolta para que ela fosse de sua cidade, Recife, até a cidade de Tabira, onde teria uma audiência sobre o processo dos respectivos policiais militares. Informa o tribunal que no dia designado (07/06/11) para a escolta a juíza não compareceu, sendo ela designada para o dia seguinte (08/06/11), às 11h00. Informa o TJ, ainda, que no dia 08/06 a magistrada só teria entrado em contato com a escolta às 14h00 e, ainda, quando ela se encontrava na cidade de Sertania, local diverso daquele designado para o encontro, o que teria impossibilitado o acompanhamento, desprezando a juíza toda a logística preparada pelo serviço de assessoria do TJ. Não obstante tal circunstância, o TJ entrou em contato com o comando militar e solicitou que deslocassem uma viatura para escoltar a juíza de onde ela se encontrava até a cidade de Afogados da Igazeira, onde outra equipe seguiria ao destino final.

Atendendo a solicitação do TJ o comando destacou uma viatura da cidade de Iguaraçy, com três policiais, que os acompanhou em escolta. Em determinado ponto do trajeto, já à noite, ocorreu o evento descrito pela magistrada como um atentado e pelos policiais com uma tentativa de atropelamento. Após passarem por Iguaracy um dos policiais teve a impressão de que o veículo da juíza, conduzido pelo seu esposo, oscilava a luz e encostou o carro. Segundo os policiais, como praxe, saíram do veículo com armas em punho, tendo ficado um de cada lado do carro da juíza e um à sua frente, tentando falar com os ocupantes para ver o que estava acontecendo, mas estes não baixaram o vidro, acabando por saírem com o veículo em disparada. A magistrada afirma que estava acompanhando a viatura quando ela deu sinal e parou à margem da estrada que não contava com acostamento, tendo os policiais saído do veículo com armas em punho e quando um deles teria apontado uma escopeta para o vidro dianteiro do automóvel ela teria gritado ao seu esposo dizendo que aquilo era uma emboscada e que era para ele sair em disparada, o que de fato aconteceu.

Na análise do caso, o Delegado de Polícia Civil não encontrou qualquer indício de atentado, creditando a divergência interpretativa do ocorrido ao estado de medo da própria juíza (doc. 56). O Promotor de Justiça também descartou qualquer atentado e a juíza que apreciou o possível atentado, colega da magistrada aqui assistida, também nada constatou de irregular e arquivou o inquérito.

Cumpre destacar a informação do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que nos lembra que não seria possível premeditar o eventual atentado, até porque a viatura foi designada de último momento para a escolta, e que ela ainda estava sendo monitorada pela central da Polícia Militar.

O oficial responsável pelos policiais descarta completamente tal possibilidade, pois afirma conhecer os policiais e não terem eles qualquer comportamento que levasse a esse tipo de ação.

Ademais, estando os policiais armados um de cada lado do veículo e outro com uma escopeta apontada aos condutores, poderia facilmente se perguntar o que os teria impedido de concluir o atentado, caso realmente pretendessem aquilo. Também não seria de todo inteligente os policiais da escolta cometerem um atentado contra a juíza escoltada, pois isso os incriminaria com grande facilidade. Ainda, não se mostra razoável que um policial acusado de forçar duas pessoas a confessar um crime em 1998 venha a cometer homicídio contra uma magistrada que dirige o respectivo processo, enquanto fazia a sua escolta, eis que tentaria esconder um delito menor e com possibilidade de prescrição com outro muito mais grave. Por fim, no respectivo processo envolvendo os policiais a magistrada em questão apenas teria despachado o recebimento da denúncia e a designação da audiência, nada mais. Não houve por parte da magistrada, naquele processo, oitiva de testemunhas, designações de prisões, determinação de realização de perícias, ações investigativas ou outra medida que a colocasse como agente investigativo em face dos respectivos policiais.

De todo modo, como dito, não é este subscritor que descarta a ocorrência do alegado atentado, mas sim a Polícia Civil (doc. 56), o Ministério Público e o próprio Judiciário, que arquivou o inquérito respectivo, como apurou este Conselheiro.

Esclarece o Tribunal de Justiça que mesmo sem constatar qualquer problema, sugeriu em 16/06/11 (doc. 60 e 61), que a magistrada mudasse de comarca, o que acabou acontecendo, deixando ela de responder pelo respectivo processo dos militares e saindo da área de atuação geográfica do batalhão policial em referência, estando atualmente em Comarca diversa.

O Tribunal de Justiça afirma que a magistrada não sofreu qualquer ameaça e nem se encontrava em risco. A mesma conclusão teve um delegado da polícia civil, dois delegados da polícia federal e o Ministério Público do Estado.

Tendo em vista que as conclusões quanto ao alegado atentado foram no sentido de que aquilo não se deu do modo como relatado pela magistrada e que ela já se encontra em outra comarca, fora da área geográfica do respectivo batalhão, não se vê, pelos elementos dos autos, necessidade de proteção especial ou escolta.

Caso o mérito do pedido fosse julgado com os elementos até agora trazidos aos autos, este subscritor acompanharia a divergência, eis que da análise do caso não restou justificado o pedido de proteção formulado. Todavia, tendo em vista a natureza e gravidade da alegação inicial e por tratar-se da análise apenas da liminar e sem que se tivesse dado oportunidade formal para os autores se manifestarem a respeito dos elementos e documentos ofertados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, acompanho o relator e mantenho a liminar concedida.

Com a garantia do contraditório a ser observado no curso do presente pedido de providências, pode ser que os autores tragam outros elementos ou circunstâncias capazes de justificar o pedido inicial ou de rebater os fatos trazidos aos autos pelo requerido, e a cautela na garantia da proteção de vida de uma magistrada autoriza a manutenção da liminar, que ora se ratifica.

É como voto.”

Brasília, 30 de agosto de 2011.

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