Relatório de julgamentos da 129ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 21 de junho de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 129ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 21 de junho de 2011.

SUMÁRIO

1.1) CNJ aprova Resolução que d ispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens (item nº 108 da pauta);

1.2) Conselheiros do CNJ validam a redação definitiva da Resolução que disciplina sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e trata da destinação destas armas;

1.3) CNJ edita a Resolução nº 132 – que a ltera dispositivos dos arts. 5º, 7º, 25, 29 e 31 da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiç a;

1.4) Pedido de vista adia julgamento de Pedido de Providências em que a AMB requer o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ;

1.5) CNJ lança o PJe – Processo Judicial Eletrônico;

1.6) CNJ desconstitui Decreto Judiciário do TJ-GO sobre criação e funcionamento de Cortes de Conciliação e Arbitragem;

1.7) Pareceres de Mérito sobre criação de Varas e cargos na Justiça do Trabalho foram destaques na 129ª Sessão do CNJ.

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) CNJ aprova Resolução que d ispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens (item nº 108 da pauta).

Na 129ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 21 de junho de 2011, os Conselheiros do CNJ aprovaram o texto de uma Resolução que “dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens”.

O texto da Resolução foi aprovado, por maioria pelos Conselheiros [1], após análise do Ato Normativo nº 0008180-83.2010.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB teve intensa atuação junto aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a aprovação da Resolução, que recebeu o seguinte texto:

RESOLUÇÃO Nº 133, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.

(Publicada no DJ-e nº 115/2011, em 24/06/2011, pág. 15)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a auto-aplicabilidade do preceito,

CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional,

CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,

CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,

CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,

CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”),

CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF,

RESOLVE:

Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:

  1. Auxílio-alimentação;

  2. Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;

  3. Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;

  4. Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;

  5. Licença remunerada para curso no exterior;

  6. indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

1.2) Conselheiros do CNJ validam a redação definitiva da Resolução que disciplina sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e trata da destinação destas armas. Na 128ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 07 de junho de 2011, os Conselheiros do CNJ haviam aprovado o texto de uma Resolução para disciplinar o depósito judicial de armas e munições e sua posterior destruição.

O Relator do processo é o Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti que votou concedendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias “para que os Tribunais de todo o país encaminhem as armas em seu poder ao Comando do Exército para destruição.”

Os demais Conselheiros presentes à 128ª Sessão seguiram, por unanimidade, o voto do Conselheiro Relator, e, na 129ª Sessão Plenária do CNJ, realizada em 21 de junho de 2011, validaram a redação final do texto nos seguintes termos:

RESOLUÇÃO Nº 134, DE 21 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.

(Publicada no DJ-e nº 115/2011, em 24/06/2011, pág. 16)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o grande número de armas em depósitos judiciais e que mantê-las em depósito compromete a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a importância da participação do Poder Judiciário na retomada da campanha do desarmamento patrocinada pelo Ministério da Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001586-24.2008.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.

§ 1º O Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.

§ 2º Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

Art. 2º Os Tribunais deverão adotar medidas administrativas que impeçam o arquivamento e baixa definitiva de autos de que constem armas apreendidas ou munições sem destinação final.

Art. 3º É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de armas de fogo e munições apreendidas.

Art. 4º Nenhuma arma de fogo ou munição poderá ser recebida pelo Poder Judiciário, se não estiver vinculada a boletim de ocorrência, inquérito ou processo.

Art. 5º As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.

§ 1º As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 2º As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação.

§ 3º Fica facultada a instituição de mutirões com a participação dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, com vistas à aceleração do procedimento de remessa das armas de fogo ao Comando do Exército.

Art. 6º Recomenda-se aos tribunais que, no âmbito de sua competência, celebrem convênio com a Secretaria de Segurança Pública, para garantir que a apreensão de armas de fogo ou munições, pela polícia militar ou civil, seja, antes da elaboração do respectivo auto, imediatamente comunicada à autoridade judiciária responsável, ou a órgão judiciário designado para tanto.

Parágrafo único. Recomenda-se ainda que, quando possível, a comunicação e seu arquivamento sejam processados por via eletrônica.

Art. 7º As Assessorias Militares dos Tribunais estaduais e federais, no prazo de cento e oitenta dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições de todas as unidades judiciárias para o Comando do Exército.

Parágrafo único. A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos, duas vezes ao ano.

Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

1.3) CNJ edita a Resolução nº 132 – que a ltera dispositivos...

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