STF deve julgar questão sobre PIS e Cofins na importação de bens ou serviços e a inclusão do ICMS na base de cálculo

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

STF deve julgar questão sobre PIS e Cofins na importação de bens ou serviços e a inclusão do ICMS na base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar hoje, 17 de agosto de 2011, um tema com Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 559.937, que discute se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

São dois os pontos destacados pelo Supremo Tribunal Federal para admitir o Recurso Extraordinário em Repercussão Geral:

1. Trata-se de RE, com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal.

“2. Sustenta a União em suas razões a constitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04. Afirma que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento, e, de modo análogo, no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.

A Relatora do Processo é a Ex-Ministra do STF Ellen Gracie, que havia proferido seu voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União Federal.

A Procuradoria Geral da República emitiu Parecer pelo conhecimento e desprovimento do RE nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União de acórdão que decidiu pela invalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04...

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