JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE RESOLUÇÃO Nº 07/2022, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o Regimento Interno da JUCEPE e dá outras providências O Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado do Pernambuco-JUCEPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto no. 1.800/96 e d...

Data de publicação29 Dezembro 2022
Gazette Issue246
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 246 Recife, 29 de dezembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - JUCEPE
RESOL UÇÃO Nº 07/ 2022 , DE 28 DE DEZE MBRO DE
2022
Altera o Regimento Interno da JUCEPE e dá outras providências
O Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado do
Pernambuco-JUCEPE, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/94, artigo 8º,
I, combinado com os
artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto no. 1.800/96 e demais
dispositivos regulamentares,
Considerando a necessidade da atualização do Regimento
Interno desta Junta Comercial,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar dispositivos do Regimento Interno da JUCEPE,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.7° O protocolo do pedido deverá ser feito por meio eletrônico,
através do site da JUCEPE.
Art.8° Os atos referidos no inciso II do art. 3° deste Regimento
Interno deverão ser apresentados a registro e arquivamento na
JUCEPE, por meio eletrônico, ao Presidente, dentro de trinta dias
corridos contados de sua assinatura, a cuja data retroagirá os
efeitos do arquivamento.
§2º Todo pedido de registro/arquivamento de ato empresarial,
dirigido à JUCEPE deverá ser requerido por meio eletrônico com
assinatura do empresário, administrador, sócio, procurador, com
poderes específicos, ou terceiro interessado (art.1153, da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Dispensa-se o
reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração,
conforme dispõe o art.63 da Lei Federal nº 8.934/1994 e flagrante
divergência da assinatura contida no documento de identidade.
Art. 27.
§2º O usuário deverá protocolar o pedido de reconsideração por
meio eletrônico, após o pagamento do valor do preço público
devido, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias concedidos para
cumprimento da exigência formulada, contados a partir da
publicação do ato decisório no portal da JUCEPE, mediante a
apresentação dos documentos necessários.
Art. 35. A notificação às partes interessadas, quando da
interposição de recurso, deverá ser feita preferencialmente por e-
mail ou por WhatsApp previamente cadastrados nesta Junta
Comercial e, diante da impossibilidade de utilização desses
meios eletrônicos, através dos Correios, com Aviso de
Recebimento – AR. Sendo a notificação frustrada, deverá ser a
mesma renovada por edital publicado no órgão de Imprensa
Oficial do Estado. § 1º: Na mensagem
enviada, deverá ser informado o número do processo e anexado
o ato objeto da notificação.
§ 2º: Considerar-se-á realizada a notificação por WhatsApp no
momento em que o ícone de envio de mensagens indicar que a
mensagem foi entregue ou quando, por qualquer outro meio
idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência,
devendo o servidor disso certificar nos autos, com a captura da
imagem e juntada no processo.
§ 3º: Considerar-se-á realizada a intimação por e-mail no
momento em que a mensagem for enviada, devendo haver a
certificação e juntada aos autos da cópia digitalizada do e-mail
encaminhado.
§ 4º: Caso a mensagem não seja entregue no prazo de até 02
(dois) dias úteis após o seu envio, a parte será notificada pelos
demais meios previstos neste Regimento.
Art. 36. O prazo para contrarrazoar é de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação
eletrônica ou, se for o caso, da data de juntada, ao processo, do
AR, relativo à notificação, ou da publicação do edital.
Parágrafo único. Havendo mais de uma parte interessada, os
prazos serão contados individualmente, nos termos do caput
deste artigo.
Art. 46. O pedido poderá ser apresentado na sede da JUCEPE
por meio eletrônico e nas Unidades Descentralizadas da
JUCEPE, e, em seguida, será encaminhado a uma das turmas de
vogais para apreciação preliminar de pedido, se houver, caso
contrário, será enviado à Diretoria Jurídica para emissão de
parecer e depois à Vice-Presidência para distribuição aleatória
para uma das turmas de vogais, para elaboração de relatório e
voto para julgamento em sessão plenária extraordinária;
Art. 55. Os atos decisórios da JUCEPE serão publicados na
forma e no órgão de divulgação determinados em Portaria do
Presidente e conforme norma federal, no site da JUCEPE e no
órgão oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 56.
I – Governo do Estado de Pernambuco, com 4
representantes;
VI – Federação da Agricultura do Estado de
Pernambuco, com 2 representantes;
IV – Federação Interestadual dos Empresários Transportadores
Rodoviários de Cargas dos Estados de Alagoas e Pernambuco,
com 1 representante.
Art. 90. Cada uma das Turmas de Vogais, como órgão
deliberativo inferior, reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por
semana, de forma remota, presencial ou semipresencial, em dia e
hora fixados, mediante Resolução deliberação do Plenário.
Art. 102. O Plenário da JUCEPE será constituído de 20(vinte)
Vogais e igual número de Suplentes.
Art. 121.
§4º A sustentação oral, nos termos previstos no Regimento
Interno, poderá ser realizada por videoconferência, através de
requerimento, por e-mail, da parte ou do seu procurador, no
prazo de até 24(vinte e quatro) horas úteis antes da data da
sessão de julgamento.
§5º As notificações das partes e dos seus procuradores, realizar-
se-ão por e-mail ou por WhatsApp, observada a exceção prevista
no § 4º do artigo 35, em até 10(dez) dias úteis antes da sessão
de julgamento por videoconferência.
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 9º.

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