JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura digital nos processos submetidos ao registro empresarial na JUCEPE”. O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de...

Data de publicação27 Setembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição182
Poder Executivo
Ano C • Nº 182 Recife, 27 de setembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - JUCEPE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
JUCEPE
RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura digital nos
processos submetidos ao registro empresarial na JUCEPE”.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, com fundamento nas disposições contidas na
combinado com os arts. 7º, IV e 21, V e IX do Decreto Federal nº
1.800, de 30 de janeiro de 1996; Considerando o disposto na
Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, do
Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI);
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer que será obrigatório o uso de assinatura digital
nos documentos apresentados à Junta Comercial de
Pernambuco para fins de registro empresarial a partir de 1º de
outubro de 2023, ressalvadas as exceções previstas nesta
norma.
Art.2º A partir da data citada no artigo anterior, a JUCEPE
apenas recepcionará, para fins de arquivamento dos atos sujeitos
à decisão colegiada ou singular, os documentos que sejam nato-
digitais e que sejam ass inados digitalmente pelos seus
respectivos signatários, conforme cronograma constante no
anexo único desta Resolução.
Art.3º A assinatura digital poderá ser feita:
I - com certificado digital, de segurança mínima tipo A1 ou A3,
conforme legislação vigente, expedido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - no sistema REGI N, com uso da assinatura digital
disponibilizada no portal “gov.br”; ou
III - através de outro meio idôneo que a JUCEPE passe a
reconhecer, na forma estabelecida pela Instrução Normativa
DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
Parágrafo único. Para fins de registro na JUCEPE, não serão
recepcionados documentos cujas assinaturas que tenham sido
feitas fora do portal da ju nta comercial e não possam ter a
assinatura do documento digital validada pelo sistema REGIN.
Art.4º Os documentos levados a registro, qu ando necessário,
devem conter a assinatura de todos aqueles que fazem parte do
ato e nele sejam citados, como contadores, advogados, entre
outros.
Art.5º O cronograma de implementação d a exigência de
assinatura digital poderá ser alterado a qualquer tempo por
portaria da presidência da JUCEPE.
Art.6º Os casos omissos desta norma serão deliberados por
portaria da Presidência da JUCEPE, ouvida a Secretaria Geral
nos casos que envolvam questões técnicas e os processos que
porventura devam tramitar fisicamente, os quais serão tratados
individualmente após recebimento pela Coordenaria de Registro
da JUCEPE. Recife, 26 de setembro de 2023. GABRIEL
CAVALCANTE, Presidente da JUCEPE
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE
ASSINATURA DIGITAL:
NATUREZA JURÍDICA DATA DE EXIGÊNCIA
Empresário Individual A partir de 1º de Outubro
de 2023
Sociedade Anônima e
Consórcio
A partir de 1º de Novembro
de 2023
Sociedade Empresária
Limitada
A partir de 1º de Dezembro
de 2023
Demais tipos empresariais
e Cooperativas
A partir de 1º de Janeiro de
2024

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