Jurisprudência Selecionada

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista/Advogado criminalista
Páginas237-258

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Confissão e delação premiada: atenuantes

Merece prosperar o recurso de Henrique, a fim de que seja aplicada a atenuante de confissão, posto que não se configura bis in idem com a delação premiada; bem como seja aumentado o percentual aplicado para a causa de diminuição referente à delação, tendo em vista a colaboração efetiva do réu. (TRF2 – ACR 20125101490290 – Apelação Criminal 12079, 2ª T. Especializada, rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R, 28.11.2014).

Nos termos do art. 65 do Código Penal, a confissão espontânea é circunstância que sempre atenua a pena, sendo aplicada na 2ª fase do processo de individualização da pena, enquanto a delação premiada, como causa de diminuição da pena, é considerada na 3ª fase. (TRF2
– ACR 200951018044270 – Apelação Criminal 7223, 2ª T. Especializada, rel. Des. Federal Liliane Roriz, E-DJF2R, 15.03.2010, p. 74).

Corrupção ativa

Inviável o pleito de reconhecimento de nulidade do acordo de delação premiada, pois, além de sua eficácia não depender de homologação judicial esta seria de interesse único da delatora, e não da acusada. (TRF4 – ACR 00035919620074047009 – Apelação Criminal, 7ª T., rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 06.05.2013).

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Delação premiada e prisão temporária

A prisão temporária não pode ser compulsória. Trata-se de uma medida excepcional. Só deve ser decretada quando estritamente necessária. Trata-se de uma medida excepcional. Só deve ser decretada quando estritamente necessária. Impõem-se uma decisão fundamentada, uma suspeita sincera e a imprescindibilidade da medida para as investigações chegarem a bom termo, independente da tipificação do crime. Não pode servir, como se vê na prática, como antecipação da condenação, dada a morosidade da justiça, para satisfazer a sociedade manipulada por uma mídia irresponsável. Não é admissível sua decretação após a conclusão das diligências investigatórias. Nem pode ser decretada para obter-se a delação (traição) premiada. (TRF1, HC 393978620094010000, 3ª T., rel. Juiz Tourinho Filho, DJF1, 14.08.2009, p. 115).

Denunciação caluniosa

Ainda, é impossível a aplicação do benefício da delação premiada, visto que não se cuida de organização criminosa, circunstância exigida pelo dispositivo invocado pela defesa da solicitante. (TJRS – Ap. Crime
n. 70051162113, 4ª Câm. Crim., rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, DJ 20.03.2013).

Entorpecente

No caso sub examine, a corte Regional vedou a aplicação da delação premiada pois, ”não se pode falar que houve colaboração efetiva, sendo provável que as informações de que dispõe provavelmente não correspondem à verdade (...) os dados fornecidos não trouxeram qualquer proveito concreto à efetiva localização dos integrantes da organização criminosa que financiou a prática do delito. (STF, HC 119976, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 25.02.2014).

Para a configuração da delação premiada (art. 41 da Lei de Drogas), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos, conforme

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consignaram as instâncias ordinárias, nenhuma colaboração foi prestada pelo Agravante no sentido de dados acerca do local e da pessoa que lhe forneceu os 21,70 kg de cocaína.” (STJ – AgRg no REsp 1301255/MT, 2011/0171622-0, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, DJe 02.12.2013).

Para a configuração da delação premiada, não basta a admissão por parte réu, da prática do crime a ele imputado, sendo necessário o fornecimento de informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e da trama delituosa. (STJ – HC 233855/MS, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.11.2013).

Não incidência na hipótese do disposto no art. 41 da lei em questão (delação premiada), uma vez que as informações prestadas pelos acusados não foram suficientes para a identificação dos demais envolvidos. (TRF1, ACR – Apelação Criminal 12214282009403400, 4ª T., rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. Federal Cândido Ribeiro, DJF1, 07.03.2013, p. 62).

Para a concessão do benefício da delação premiada (art. 41 da Lei
n. 11.343/2006) as informações prestadas devem possuir alguma eficácia para a investigação criminal, especialmente em relação à identificação dos demais integrantes da organização e à localização da droga, o que não ocorreu no caso dos autos. É de se salientar que o réu informou que desconhecia a existência de entorpecente no interior da caixa que estava transportando, razão pela qual também não há que se falar em aplicação de atenuante genérica. (TRF1, ACR – Apelação Criminal 36831620114014100, 3ª T., rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJF1,
09.011.2012, p. 522).

Para a aplicação do instituto da delação premiada como causa de redução de pena, exige-se um efetivo e eficaz resultado para a identificação dos partícipes, de modo que não bastam simples prestações de informações, desprovidas de maiores dados indicativos para o desmantelamento de associações criminosas, como no caso em comento. (TRF1, ACR – Apelação Criminal 75876520064013600, 3ª T., rel. Des. Federal Tourinho Filho, DJF1, 31.10.2012, p. 1.362).

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A sentença negou a delação premiada à ré apelante, ao fundamento de que não foi ela voluntária, porque só ocorreu após a descoberta da droga pelos policiais e sem a vontade de colaborar com a justiça, mas inspirada pelo sentimento de vingança para com o corréu. Entretanto, o art. 41 da Lei 11.344/2006, não exige, para a delação premiada, a colaboração espontânea, mas apenas que seja ela voluntária, isto é, livre de qualquer coação física ou moral, “sem necessidade de se buscar a espontaneidade (arrependimento sincero ou desejo íntimo de contribuir com a justiça. Em outras palavras, a delação por ter por fundamento, exclusivamente, o intuito de obter o benefício previsto neste artigo, ainda que o agente não esteja arrependido do que fez, valendo, inclusive, quando houver o aconselhamento do defensor para que assim aja (Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Ed. RT, 6ª ed., p. 376/377). (TRF1, ACR – Apelação Criminal 29543720084013601, 3ª T., rel. Des. Federal Assusete Magalhães, DJF1,
20.04.2012, p. 285).

A graduação de diminuição da pena, de 1/3 (um terço) a 2/3 (terços), prevista na parte final do art. 41 da Lei 11.343/2006, permite a interpretação alternativa dos requisitos do aludido dispositivo, indicando que o benefício pode variar, de acordo com o nível da delação, possibilitando maior ou menor valor de redução, de acordo com a efetividade da cooperação. (TRF1, ACR – Apelação Criminal 29543720084013601, 3ª T., rel. Des. Federal Assusete Magalhães, DJF1, 20.04.2012, p. 285).

Delação premiada (traição premiada), Lei 11.343/2006, art. 41. A lei permite a concessão de diminuição da pena aos agentes traidores que colaboram com as investigações e ajudam a desmantelar esquemas criminosos. É um meio de prova imoral, mas legítimo. Não faz jus a esse benefício aquele que se retrata em juízo. (TRF1 – ACR – Apelação Criminal 72862320084013803 – 3 T., rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, DJF1, 26.03.2010, p. 239).

Para que sejam reconhecidos os efeitos da delação premiada a que se refere o art. 41 da atual Lei de Drogas, o acusado que se dispõe a colaborar deve fazê-lo em todas as fases da persecução penal, além

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de ser exigível, ainda, a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) voluntariedade da colaboração; b) identificação de partícipes ou coautores do crime; c) recuperação total ou parcial do produto do crime, sendo incabível, na ausência de qualquer deles, a redução da pena fixada. O desinteresse da acusada em colaborar com as investigações, aliada à falta de efetividade das informações prestadas durante a fase processual, as quais não foram suficientes para ensejar a identificação dos coautores e a recuperação do produto do crime, impede a aplicação da benesse. (TRF2 – ACR 200851018060118 – Apelação Criminal 10276, 2ª T. Especializada, rel. Des. Federal André Fontes, E-DJF2R, 30.07.2014).

Não é possível o reconhecimento do benefício da delação premiada previsto no art. 41 da Lei de Drogas se não há efetiva colaboração do réu com as investigações dos fatos ou com o fornecimento de informação idônea para a identificação dos demais integrantes do esquema criminoso. (TRF2 – ACR 201251010137920 – Apelação Criminal 10472, 2ª T. Especializada, rel. Des. Federal André Fontes, E-DJF2R,
10.01.2014).

Relativamente ao benefício da delação ou colaboração premiada, previsto no art. 41 da nova lei antidrogas, entendo que agiu com acerto a sentença monocrática ao não aplicá-lo, visto que o mesmo só se faz presente quando há a indicação precisa dos demais autores do crime, aliado à efetiva facilitação ao desmantelamento da estrutura criminosa, faltando-lhe, in casu, o requisito fundamental da efetividade, uma vez que as informações fornecidas pelo acusado nada continham de esclarecedoras e nem acresceram a instrução criminal. (TRF2 – ACR 200951018012141 – Apelação Criminal 9320, 2ª T. Especializada, rel. Des. Federal Liliane Roriz, E-DJF2R, 28.09.2012, p. 39/40).

O benefício da delação ou colaboração premiada, previsto no art. 41 da nova lei antidrogas, só se faz presente quando há indicação precisa dos demais autores do crime, aliada à efetiva facilitação ao desmantelamento

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da estrutura criminosa, faltando-lhe, in casu, o requisito fundamental da efetividade, uma vez que as informações fornecidas pela acusada nada continham de esclarecedoras. (TRF2 – ACR 201051018087260
– Apelação Criminal 8458, 2ª T...

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