Juros. Cálculos nos cartões de crédito e no cheque especial. Metodologias diferentes

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas37-41

Page 37

A questão que envolve o presente tópico diz respeito ao critério de limitação dos juros remuneratórios aplicáveis aos contratos de cartão de crédito e cheque especial, para se vislumbrar quando ocorre abuso nas suas respectivas cobranças.

16. 1 Juros remuneratórios

acerca da limitação dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, entendendo que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Enunciado 596), panorama que vige desde a revogação da Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964, na forma da disciplina geral sobre a matéria, pelo rito do recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).

Ainda que aplicável a Lei 8.078/1990, a Segunda Seção do STJ (REsp 407.097/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 29.9.2003) firmou o entendimento de que a cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que taxa compatível com a média de mercado, que por si só não se considera potestativa, não é excessiva para efeitos de validade do contrato.

Nesse sentido o enunciado 382 da Súmula do STJ.

A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que mesmo para os contratos firmados ou renovados após 11.1.2003, ainda que automaticamente, vigoram os juros remuneratórios

Page 38

livremente pactuados, porquanto regidos por norma especial e equiparada a lei complementar (Lei 4.595/1964), que prevalece sobre o novo Código Civil, de caráter genérico, permanecendo aplicável a Súmula 596-STF (2ª Seção, REsp 680.237/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 15.3.2006).

Pelo que se vê dos argumentos anteriormente descritos, o tema juros no Brasil merece mesmo cuidadosa reflexão.

Além de sua patente desumanidade, estes também se apresentam diferentes entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT